Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 20 DE MAIO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 20 DE MAIO DE 1811
Isenta as Casas de Misericordia do Brazil e mais Dominios Ultramarinos do pagamento dos sellos das quitações dos Legados que lhe forem deixados.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que tomando na minha real consideração o requerimento dos Administradores da Casa da Misericordia de S. Christovão da cidade S. Felippe de Benguella, em que me haviam supplicado a graça de privilegiar as quitações dos legados deixados á mesma casa, para serem isentas da prestação do sello imposto pelo § 8° do Alvará de 17 de Junho de 1809, em papeis de semelhante natureza; visto que eu, por effeitos da minha paternal venficencia, sempre solicita em accudir ás precisões do Estado com o menor gravame dos meus fieis vassallos, já havia concedido a mesma graça em benficio dos legados deixados á Santa Casa da Misericordia desta Côrte, em Alvará de 28 de setembro de 1810: e attendendo a que os réditos, não só destas, mais de todas as outras casas intituladas de Misericordia deste Estado e mais dominios, se fazem dignos daquelle favor, em razão das pias applicações a que são destinados; depois de ouvir sobre esta materia o Conselho da minha Fazenda, com cujo parecer fui servido conformar-me: hei por bem isentar igualmente a Casa da Misericordia de S. Christovão da Cidade de S. Felippe de Benguella do pagamento do sobredito sello dos legados, que lhe forem deixados; derogando para este fim o § 8° do Alvará de 17 de Junho de 1809, ficando em tudo o mais em seu inteiro vigor.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor das Justiças; Governadores, e Capitães Generaes; Ministros de Justiça e Fazenda; e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste alvará, o cumpram e guardem. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que os eu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 20 de Maio de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Alvará por que Vossa Altea Real é servido isentar a Casa da Misericordia de S. Christovão da Cidade de S. Felippe de Benguella do pagamento do sello das quitações dos legados, que lhe forem deixados, ampliando igualmente este disposição a favor de todas as mais Casas de Misericordia deste Estado do Brazil, e mais dominios; derogando para este fim o § 8° do Alvará de 17 de Junho de 1809; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Simeão Estellita Gomes da Fonseca o fez. Joaquim José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 57 Vol. 1 (Publicação Original)