Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 27 DE MARÇO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 27 DE MARÇO DE 1811
Ordena que o despacho de levantamento dos depositos feitos no Banco Nacional se faça por precatorios para a Junta do mesmo Banco.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará de declaração com força de lei virem, que havendo eu estabelecido nesta Corte um Banco Nacionao pelo Alvará de 12 de Outubro de 1808 para fomentar e engrandecer o credito publico, e erigir mais uma fonte de riqueza, facilitando-se o uso das operações cambiaes, e dando-se assim mais extensão e facilidade ao commercio por meio de descontos, rebates e outras transacções proprias deste util estabelecimento, já tão adiantada nas nações cultas e illuminadas: e tendo determinado, como o fim de augmentar-lhe os capitaes, que no sobredito Banco se faça todo e qualquer deposito, e que tenha em Juizo e fóra delle a validade e credito de effectivo deposito o conhecimento de receita passado pelo Sercretario da Junta do mesmo Banco, e assignado pelo Administrador da competente caixa, não é conforme nema a este disposição que litteralmente mostra que o depositario é o banco, e não o administrador da Caixa do Deposito, nem ao decoro da Junta, cujos membros e directores gosam dos privilegios concedidos aos Deputados da Real Junta do Commercio, a pratica até agora usada de se levantarem os depositos por mandados passados sobre o Administrador da competente caixa, que só póde ser considerado como delegado da Junta do Banco, sendo antes mais adoptavel a determinação do Alvará de 6 de Junho de 1754, na parte em que estabeleceu que os Ministros que despachassem para se receber, ou extrahir qualquer deposito da Junta da Administração delle em Lisboa, o fizessem por via de precatorios expedidos com as formalidades costumadas, pela semelhança de uma e outra corporação; e porque a do Banco não merece menos a minha real contemplação: querendo atalhar os nconvenientes referidos, e dar à Junta do Banco a consideração que lhe compete, em virtude dos privilegios que fui servido outorgar-lhe; hei por bem ordenar que daqui em diante se observe sobre o levantamento dos depositos feitos no Banco, o mesmo que se estabeleceu no referido Alvará de 6 de Junho de 1754, assim e da mesma forma que alli se acha determinado a este respeito, expedindo-se pelos Ministros, que ordenarem o sobrediro levantamentoos precatorios para a Junta do Banco, e sendo cumpridos pelo Director que servir de Presidente, sem dependencia de mais outra alguma formalidade.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Presidente domeu Real Erario; Conselho de minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do brazil; Junta do Banco nacional; e a todos os Tribunaes, Ministros de Justiça e mais pessoas a quem pertencer o cumprimento deste alvará, o cumpram e guardem, não obstante quaesquer leis ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Março de 1811.
PRINCIPE com guarda
Conde de Aguiar.
Alvará de declaração com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem ordenar, que os Ministros, quando despacharem o levantamento dos depositos feitos no Banco Nacional; o façam por precatorios expedidos na conformidade do que se acha determinado para a Junta da Administração dos depositos de Lisboa no Alvará de 6 de Julho de 1754; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
José Joaquim Carneiro de Campos o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)