Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 4 DE FEVEREIRO DE 1811 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 4 DE FEVEREIRO DE 1811

Dá providencias a bem do commercio e navegação dos Estados e Domínios Portuguezes.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem: que havendo eu, pela Carta Régia de 28 de Janeiro de 1808, e outras subsequentes determinações minhas, aberto os portos deste Estado do Brazil, e facilitado, mediante os mais generosos principios e amplas concessões, o commercio e navegação assim nacional como estrangeira, em geral beneficio e utilidade dos meus fieis vassallos, e dos Estados e Nações em alliança, pazeamisadecoma minha Real Côroa; ejulgando proprio das minhas paternaes disposições que todos os meus fieis vassallos, residentes nos vastos e distantes dominios pertencenteasá monarchia portugueza, hajam de gosar, sem distincção, de todas as vantangens que tenho facilitado por uma bem entendida liberdade de commercio: determinei estendel-as e amplial-as a beneficio do commercio assim nos meus dominos na Costa da Africa Occidental e Ilhas adjacentes, como em todos os mais Estados além do Cabo da Boa Esperança, para que,por esta vasto e geral systema de commercio, se reproduzam novos meios de correspondencia e relações entre os meus vassallos residentes nos importantes e preciosos dominios que possuo nas mais felizes e ricas paragens do globo, e venha a formar-se um novo nexo, que, ligando as distantes possessões sujeitas ao meu Imperio, pelo desenvolvimento de novas especulações e relações commerciaes, haja não sómente de faciliar aos meus vassallos grandissimos interesses, mas deva tambem concorrer para consolidar a força, a energia e o poder do corpo do Estado: e tendo-me sido presente, que as disposições que em differentes tempos se haviam legislado pelos Alvará de 8 de Janeiro de 1783, Decreto de 29 de Janeiro de 1789, e Alvarás de 17 de Agosto de 1795 e de 25 de Novembro de 1800, dirigidos a promover e animar o commercio da Asia, e a restaurar o esplendor de Goa, Capital dos meus Estados na Indica, e momento em que se acham gravados em caracteres indeleveis os gloriosos feitos dos meus fieis vassallos, não podiam ser applicaveis ás acutaes circumstancias do Estado, nem corresponder aos grandes fins que me tenho proposto pela organisação de um plano e systema geral de comercio, que haja de abraçar todos os meus Reinos e Dominios nas quatro partes do mundo, e soltar as prisões que impediam e fechavam parte dos portos dos meus Estados ao commercio directo com outros portos dosmeus proprios dominios: e considerando por outra parte que a posição geographica do brazil é por sim mesma a mais favorável e apropriada, para se consituir o emporio do commercio de entreposto entre a Europa e a Asia: resolvi facilitar, por meio das amplas concessõesque por este alvará liveraliso aos meus fies vassallos, o commercio e navegação directa nos mares da India, Chin, enseadas, rios, ilhas e portos, assim nacionaes como estrangeiros, alémdo Cabo da Boa Esperança, como também nos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo verde, portos da Costa de Africa Occidental e Ilhas adjacentes, pertencentes á minha real corôa; abolindo todas as restricções, que por muitos annos obstruiram os canaes da prosperidade, opulencia e poder, que em outros ltempos elevaram a nação portugueza ao maior auge de gloria, esplendor, e riqueza, e que, passando depois ao poder de outras nações industriosas, lhes facilitaram os meios de força e grandeza com que, sustentando a sua independência, se fizeram poderosas e respeitaveis. Por tanto: revogando as disposições do citado Alvará de 8 de Janeiro de 1783, do Decreto de 29 de Janeiro de 1789, e dos Alvarás de 17 de Agosto de 1795, e de 25 de Novembro de 1800, sou servido determinar o seguinte:

     I - Haverá no Porto da Cidade de Goa um estabelecimento de Deposito, em que sejam recebidas todas as qualidades de generos, mercadorias e fazendas, assim nacionaes como estrangeiros, que a elle foremconduzidas de quaesquer portos da Asia, Europa, Americae Africa; e deverá este estabelecimento de deposito ficar sujeito á adminsitração e regencia do Juiz da Alfandega que se acha estabelecida naquella cidade, com assistencia de um Escrivão de Deposito e dos mais officiaes que se julgarem necessarios para e expediente.
     II - Todos os generos, effeitos e mercadorias que entrarem por deposito, deverão como taes ser manifestadas perante o Juiz da Alfandega dentro do espaço de vinte e quatro horas depois que a embarcação ou navio que as conduzir houver entrado; declarando os mestres, importadores, proprietarios ou consignatários em um manifesto em fórma, o nome do navio, mestre, porto onde carregaram os volumes, numero, marcas, e conteúdo nelles por medidas solidas, liquidas ou de extensão, a qualidade e quantidade da fazenda e nomes dos porprietarios e consignatarios.
     III - Emquanto se não estabeleceremos armazens próprios e edificios convenientes para o deposito que me porponho mandar construir, deverão os importadores, proprietarios ou consignatarios declarar ao Juiz da Alfandega, antes de se proceder á descarga, os armazens para onde as fazendas houverem de se descarregar, a fim de serem estes visitados e approvados, e de se porém nas portas delles dous cadeados que o Juiz da Alfandega nellas mandará fixar, cujas chaves, que serão de differentes fechaduras, se entregarão uma ao Juiz da Alfandega, outra ao Porteiro della; ficando a chave da porta do Armazem no poder do proprietario ou dono das mercadorias, generos e effeitos que se recolherem no proposto armazem.
     IV - Todos os generos e mercadorias manifestadas para deposito, serão descarregadas sem a menor demora para os armazens competentes;e o Escrivão do Deposito fará a sua devida entrada emum livro de entrada e sahida, numerado e rubricado pelo Juiz da Alfandega e pela fórma que lhe será prescripta; tomando uma exacta conta de tudo o que fica indicado: e em quanto se não effectuar a descarga, mettendo-se a bordo os guardas necessarios.
     V - Os officiaes que forem nomeados pelo Juiz da Alfandega, assisteirão á inspecção e verificação da descarga, e assignarão com a parte o termo de vistoria e entrada nos respectivos livros, e farão marcar sobre cada volume, pelo modo mais claro e inteligivel que possível for, a qualidade e quantidade delles.
     VI - Haverá todo o cuidado na arrumação das fazendas que forem recolhidas no deposito, e se observará a melhor ordem que possivel for na collocação dellas, a fim de que os volumes possam ser accessiveis, contarem-se e examinarem-se com toda a facilidade; e qualquer proprietario, agente ou guarda do armazem, que deixar assim de o executar, pagará a despeza da nova arrumação, além da condemnação de 20$000,de que metade entrará no cofre da Alfandega, e a outra se distribuirá pelos officiaes do deposito.
     VII - Toda a fazenda que passar por alto ou for desencaminhada antes ou depois da entrega do manifesto de entrada ou de sahida, será tomada por perdida, e aquelles que a extraviarem serão castigados com as penas impostas pelas leis existentes.
     VIII - Os armazens em que se tiverem recolhido por desposito as fazendas que nelles se admittirem, nunca se deverão abrir senão na presença, e com a assistencia do Juiz da Alfandega, do Porteiro da mesma, e do dono das fazendas, consignatario ou procurador; e deverão taes pessoas permanecer no armazem emquanto este se achar aberto; ficando responsaveis pela segurança dos mesmos armazens e das fazendas nelles existentes: e deverão os donos dos effeitos depositados, seus consignatarios ou procuradores pagar as despezas de alugueis doa armazens, ou estes sejam pertencentes á minha Real Fazenda ou a particulares.
     IX - Os generos ou fazendas que entrarem no deposito que na Cidade de Goa mando estabeleceer, pagarão, sendo nacionaes, 1% a titulo de protecção e deposito; devendo os generos e manufacturas estrangeiras pagar o direito de 2% , alémdas despezas de armazem e emolumentos do costume.
     X - Deverão ser pagos os direitos á sahida das fazendas do armazem, em que estiverem depositadas; e só se não deverão exigir das que forem consumidas pelo estrago do fogo.
     XI - Os generos e fazendas porém que sahirem do deposito para gasto dos meus dominios na India e Costas de Africa Oriental, pagarão os direitos de consumo na fórma que abaixo vai declarada.
     XII - Nenhuma mercadoria, effeitos ou fazenda sahirão do armazem do deposito, sem que o dono, consiganatario ou seu procurador ou agente, legitimamente autorisado, apresente bilhete ou Thesoureiro da Alfandega, po onde conste que pagou os direitos na fórma dos despachos e sem que tenha dado fiança pelo tresdobro do valor da fazenda para segurança de que será descarregada nos pottos para onde se diz ser destinada e de que com ella senão pretende fazer contrabando; e deverá o Escrivão do deposito descarregar da fiança o dono da fazenda ou o fiador, logo que a parte produzir uma certidão authentica da descarga de taes mercadorias no porto, a que se destinavam, dentro dos prazos abaixo assignados.
     XIII - Dos portos da Europa, Costa de Africa Occidental , Mediterraneo, Oceano Septentrional, Mar do Norte, Estados da Amerca Septentrional e Meridional, Ilhas e Portos do Mar Pacifico, dous annos e meio; dos portos da Costa de Africa Oriental, Mar Vermelho, Golfo Persico, Guzarate, Golfo de Cambaia, costa de Malabar, Coromandel, Golfo de Gengala, portos da china e em geral de todos os mais portos ou Ilhas dos mares da India Oriental, dezoito mezes.
     XIV - Para de descarregar a fiança, se deverá apresentar uma certidão de descarga nos portos, onde houver Alfandega, munida com a rubrica do respectivo Juiz; e na dita certidão se deverá declarar que taes fazendas foram regularmente descarregadas na fórma do manifesto. No caso de não haver Alfandega, deverá ser passada a certidão pelo Juiz de Fóra; e não o havendo, pelo Governador; e nella se declarará terem sido pagos os competentes direitos de descarga. Nos portos estrangeiros se deverão requerer aquellas certidões pela repartição das Alfandegas nelles existentes; e na falta dellas se deverão requerer aos magistrados municipaes ou teritoriaes, sendo reconhecidas pelos Consules Portuguezes, alli residentes ; e faltando estes, por tres negociantes acreditados; mas nos casos de naufragio ou de ser o navio apresado pelo inimigo, se deverá descarregar a fiança, porvando-se satisfactoriamente taes acontecimentos.
     XV - Todos os generos e fazendas que forem reexportados dos armazens do deposito, deverá ser novamente examinadas; e quando pela confrontação do manifesto se reconheça que existe falta, pagará o proprietario, consignatario ou agente o direito do consumo por inteiro de toda aquella parte que faltar.
     XVI - Não se deverá permittir a sahida de fazendas para fóra dos armazens do deposito, se se não acharem encerradas nos mesmos volumes ou fardos, com que entraram, exceptuando sómente assucar, café, cacau, aguardente de canna e vinhos, que para melhor commodidade de reexportação, se poderão dividir em menores porções, comtanto que uma tal divisão se faça debaixo da inspecção dos Officiaes da Alfandega e do escrivão do deposito que tomará conta dos volumes, peso e medida, numero e marca, para o decalarar na sahida, que der dos referidos generos e no seu competente manifesto e despacho.
     XVII - Os effeitos taes como café, cacao e pimenta, sendo sujeitos a quebras e avarias, gosarão do beneficio de um rebate de 2%; e no caso que alguns generos, por effeito do calor ou humidade dos armazens, possam soffrer algum augmento ou diminuição no peso, não sendo esta consideravel, senão deverá impedir a sahida delles.
     XVIII - Os generos, mercadorias e quaesquer outros effeitos que entrarem por deposito, não poderão ser conservados nelle além do termo de dous annos, a contar da data da entrada nos armazens: passando este termo, serão os donos obrigados a reexportal-os, ou a pagar o direito de consumo por inteiro.
     XIX - Quando os donos ou proprietarios dos ditos generos, mercadorias e fazendas, ou seus bastantes procuradores, não as tirarem dos armazens depois de passar o sobredito prazo, deverão os Officiaes da Alfandega tirar dos armazens as referidas fazendas, generos e mercadorias, e proceder á venda dellas em leilão para pagamento dos direitos do aluguel dos armazens e mais gastos; entregando-se ao dono, ou aso seu bastante procurador, o resto que ficar, depois de deduzidas aquellas despezas.
     XX - Os navios que carregarem generos, mercadorias, fazendas e effeitos, que se pretenderem reexportar dos armazens do depotiso, deverão receber a bordo os guardas que o Juiz da Alfandega julgar necessarios; e estes deverão ser conservados a bordo emquanto senão concluir a carga: e devendo cessar o trabalho de carregar ao pôr do sol, se fecharão logo as escotilhas, sendo selladas com o selloda Alfandega; e o mesmo se praticará com os barcos empregados na conducção do carga do navio. O manifesto da carga que se tiver recebido, e mais despachos relativos, se deverão conservar a bordo, sob pena de confisco da embarcação e carga, quando se conheça Ter havido descaminho de alguma fazenda embarcada.
     XXI - O Escrivão do Deposito deverá dar ao imortador, depois da reexportação, uma declaração da sahida dos seus generos, mercadorias e fazendas, que lhe servirá de resalva.
     XXII - Para regular os emolumentos dos officiaes da Alfandega nas diligencias e serviços do Deposito, tenho mandado proceder á pauta que os deverá determinar, emquanto eu não houver de estabeleceer os convenientes ordenados, afim deabolir os emolumentos que a experiencia tem mostrado ser prejudiciaes ao bem do meu real serviço e das partes.
     XXIII - Todas as fazendas, manufacturas e effeitosw que forem recebidos no Deposito, gozarão da mais perfeita e limitada segurança, de sorte que ainda no caso de guerra com outra qualquer nação ou potencia, o que Deus não permitta, cujos vassallos se acharem interessados com fazendas e effeitos existentes no Deposito, quaesquer que ellas sejam, se não fará embargo, sequestro ou represalia; antes ficarão de tal modo isentas, livres e seguras, como se cada um as tivesse na sua propria casa, para dispor dellas como julgar mais conveniente aos seus interesses.
     XXIV - Aquelles generos e fazendas, que forem importados em quaesquer navios ou embarcações portuguezas, pagarão nas Alfandegas dos meus dominios da Costa de Africa Oriental e mares da Asia e China, os direitos de entrada e sahida que até agora se acham nelles estabelecidos; e o mesmo se praticará a respeito das embarcações indianas que a elles ocnduzirem os seus proprios productos e mercadorias nacionaes; os mais generos e fazendasque entrarem em navios estrangeiros, pagarão o direito de consumo de 24%.
     XXV - Os effeitos que sahirem do Deposito de Goa para qualquer porto dos meus dominios, e que não tiverem pago alli os direitos de entrada e sahida, serão reputados em todas as Alfandegas dos meus estados como se viessem directamente de portos estangeiros, e como taes pagarão os direitos de entrada por interio, na fórma declarada no artigo precedente: o mesmo se praticará com os generos que forem exportados por baldeação de quaesquer protos dos meus dominios, além do Cabo da Boa Esperança.
     XXVI - Os effeitos porém que sahirem do deposito de Goa e tiverem pago na Alfandega daquella cidade os direitos alli estabelecidos, de entrada e sahida, pagarão sómente nos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Cabo Verde, Costa de Africa Occidental e Ilhas adjacentes, os meios direitos, trazendo a necessaria guia da Alfandega, por onde conste que alli pagaram os competentes direitos.
     XXVII - As náos de viagem ou navios nacionaes ou estrangeiros que dos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Cabo Verde, portos da Costa de Africa Occidental e Ilhas adjacentes , pertencente á minha Real Corôa, navegarem para os portos da Asia e Costa de Africa Oriental, não serão obrigados a descarregar nos sobreditos portos maior quantidadedegeneros, do que a que quizerem; a a porção que se não desembarcar não será sujeita a pagar direito algum: serão comtudo alli admittidos os generos a descarga por granquia, requerendo-a os donos ou caixas dos navios; e só pagarão direitos de entrada do que venderem para consumo dos mesmos portos; e emquanto aos que se tornarem a embarcar e se reexportarem, pagarão sómente 2% de baldeação; e o mesmose entenderá a respeito da moeda de ouro e prata.
     XXVIII - Nenhum navio, nem embarcação, não sendo portugueza, pertencente a vassallos portuguezes estabelecidos nos meus Estados, construídas nos portos dos meus dominios, e navegada por mestre e tres quartas partes de vassallos meus, e devidamente munidos de seus competentes passaportes, serão admitidos a importar nos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Cabo Verde, portos da Costa de Africa Occidental e Ilhas adjacentes, sujeitas á minha Real Coroa, producções ou manufacturas da Asia e China, ou de qualquer porto ou ilhas nacionaes ou estrangeiras, além do Cabo da Boa Esperança e Mares do Sul.
     XXIX - Todos os generos e manufacturas que em navios portuguezes se embarcarem nos portos do Reino de Portugal, do Estado do Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, portos da Costa de Africa Occidental e ilhas adjacentes, pertencentes á minha Real Coroa, e que forem destinados para quaequer portos das Costas, ilhas nacionaes ou estrangeiras, além do Cabo da Boa Esperança e Mares do Sul, gosarão do beneficio de baldeação, pagando 2%.
     XXX - Os navios e embarcações portuguezas que sahirem dos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Cabo Verde, portos da Costa de Africa Occidental, e Ilhas adjacentes, pertencentes á minha Real Coroa, com destino para os portos dos Mares da Asai e China, ou para qualquer parte além do Cabo da Boa Esperança e que entrarem no porto de Goa, ou qualquer outro dos meus dominios, além do referido Cabo, se nelles descarregarem toda ou parte da carga, e pagarem alli os direitos de entrada, lhes serão estes restituídos nas Alfandegas dos portos dondo fizeram as suas exportações, quando apresentem uma certidão authentica das Alfandegas onde pagaram os direitos de entrada; e confrontando-se aquella certidão com o manifesto e despachos da sahida, se restituirá aos donos ou despachantes das ditas fazendas os direitos de entrada que tiverem pago no porto de exportação; retendo-se sómente 2% de baldeação, no caso que não os tivessem pago á sahida. As averiguações que se deverão praticar antes de se proceder á restituiçõa de taes direitos deverão consistir em produzir o manifesto da Alfandega, donde as sobreditas fazendas foram exportadas; e se declarará no manifesto os sellos e marxcas por onde conste terem pago os direitos de entrada, e a quantia do direito correspondente por extenso; devendo este direito ser regulado relativamente ao da importação por navios nacionaes, depois que os Officiaes da Alfandega tiverem feito a competente vistoria e verficação; e deverão taes actos de vistoria ficar depositados na Alfandega, para se conferirem com o manifesto, quando necessario for; e em examinar se a certidão authentica da descarga concorda exactamente com as declarações do manifesto, e se faz menção expressa de haver pago o direito de entrada naquelle porto de descarga; circumstancias estas que a certidão da descarga indispensavelmente deverá conter; e esta certidão deverá ser apresentada na Alfandega de exportação dentro do prefixo tempo de dous annos da data do manifesto de sahida.
     XXXI - Os navios e embarcações portuguezas que carregarem nos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, portos da Costa de Africa Occidental e Ilhas adjacentes, pertencentes á minha Real Coroa, e forem destinados para qualquer parte da Costa de Africa Occidental, não serão sujeitos a pagar direitos de entrada pelas fazendas que importarem naquelles portos da Costa de Africa Occidental, ou as fazendas sejam nacionaes ou estrangeiras, quando estas os tenham já pago no porto dondo a exportaram; e para gosarem deste beneficio, destinado a animar o commercio de meus fieis vassallos nos portos de Africa, deverão os proprietarios ou seus consignatarios apresentar a certidão authentica da Alfandega de exportação, por onde xonstehaverem taes generos ou fazendas pago alli os competentes direitos.
     XXXII - Os generos da producção e manufacturas da Asia e China, ou de qualquer porto e ilhas nacionaes ou estrangeiras além do Cabo da Boa Esperança, que forem importados em navios ou embarcações portuguezas, pagarão 16% de entrada nos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, Portos da Costa de Africa Occidental e Ilhas adjacentes pertencentes á minha Real coroa; e estes direitos de entrada e sahida, gosarão de isenção dos meios direitos de entrada nas Alfandegas de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, portos da Costa de Africa Occidental e Ilhas Adjacentes petencentes a minha Real Coroa, apresentando as certidões authenticas de os haver pago na fórma que fica declarada no § 30.
     XXXIII - Querendo favorecer as producções, manufacturas e industria dos meus dominios na Costa de Africa Oriental e em Diu, Damão e Estado de Goa; sou servido que taes manufacturas e objectos de industria não hajam de pagar mais do que meios direitos de entrada, sendo importados em navios Portuguezes nos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, Costa de Africa Occidental e Ilhas adjacentes, pertencentes á minha Real Coroa, sendo taes manufactuara e objectos de industria acompanhados de authenticas certidões das respectivasAlfandegas e Governadores locaes, que attestem e declarem as fabricas nacionaes onde taes fazendas forão manufacturadas; mas se taes producções e manufactuas forem importadas para portos nacionaes nos mares de Asia e China em navios portuguezes, serão isentas de direitos de entrada e sahida, sendo acompanhadas por authenticas certidões que attestem serem dos meus referidos dominios, vindo os ditos productos e fazendas munidos dos competentes sellos e marcas das Alfandegas, donde originariamente sahiram; emquanto porém a generos e manufacturas estrangeiras que se exportarem de Diu e Damão e dos meus dominios além do Cabo da Boa Esperança, em navios portuguezes para os portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, Costa de Agrica Occidental e Ilhas adjacentes, pertencentes á mimha Real Coroa, havendo pago naquellas Alfandegas os direitos de entrada e sahida, não pagarão mais de meios direitos de entrada nas Alfandegas de Portugal, Brazil, e Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, Costa de Africa Occidental e ilhas adjacentes, pertencentes á minha Real Coroa.
     XXXIV - Não terão despacho para consumo nas Alfandegas de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, Portos da Costa de Africa Occidental e Iilhas Adjacentes, pertencentes á minha Real Coroa, fazendas algumas manufacturadas com cores, sejam tecidas, pintadas ou estampadas, á excepção das que vierem despachadas pelas Alfandegas de Goa, Diu e Damão e mais portos dos meus dominios além do Cabo da Boa Esperança; mas as fazendas brancas e lençaria de côr serão admittidas a despacho, qualquer que seja o porto de Asia, donde venham.
     XXXV- Todos e quaesquer generos e manufacturas que forem importados nos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, portos da Costa de Agrica Occidental e Ilhas Adjacentes, pertencentes á minha Real Coroa, vindos da Asia e China e mais portos nacionaes e estrangeiros além do cabo da Boa Esperança e mar do Sul, carregados em navios portuguezes, gosarão da baldeação para os Reinos estrangeiros, pagando 2%; e quando tenham pago o direito de entrada, se restituirá este aos exportadores, retendo-se porém os 2% de baldeação.
     XXXVI - As fazendas conhecidas pelos nomes de elefantes, bafetás, callepaties, doties, doreas, garrazes, laccoreas, bizamputs e todas as mais qualidades de pannos de algodão, caças e metins brancos e mais fazendas brancas da India, que se despacharem, para se tingir, pintar e estampar ou bordar nas fabricas nacionaes, gosarão da restituição da metade dos direitos que tiverm pago de entrada nos portos de quaesquer dos meus dominios, quando voltarem ao sello, depois de tintas, estampadas, pintadas ou bordadas.
     XXXVII - Serão livres de direitos de entrada nos meus portos de Asia e Costa de Africa Oriental todasas materias primeiras que servirem de base ás manufacturas nacionaes dos meus dominios além do cAbo da Boa Esperança; observando-se, emquanto ao mais, as disposições dos Alvarás de 28 de abril de 1809 e 6 de outubro de 1810.
     XXXVIII - Para promover e animar a marinha mercante nos meus dominios de Africa e Asia, determino que pagarão sómente meios direitos de entrada todos os materiaes proprios para construcção e armação de navios, como madeiras, pregos, masames, lona, pez, alcatrão, sendo transportados em navios nacionaes.
     XXXIX - Ampliando as disposições do Decreto de 28 de Janeiro de 1809, determino, que todas as producções e manufacturas da Asia e China, dos mais portos e ilhas além do Cabo da Boa esperança e mar do Sul, havendo pagos os direitos de entrada e sahida em quaesquer dos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, Costa de Africa Ocidental e Ilhas adjacentes, pertencentes á minha Real Coroa, serão isentas de os pagar nos portos para onde forem reexportados, apresentando certidões authenticas das Alfandegas onde já os tiverem pago, pelas quaes conste haverem effectivamente satisfeito os ditos direitos de entrada no porto de exportação; e, não apresentando taes certidões, ficarão sujeitas a pagar os direitos de entrada de taes generos nas fazendas, segundo a disposição do § 32.
     XL - Todas as manufacturas de fabricas nacionaes que forem despachados dos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo verde, Costa de Africa Occidental e Ilhas adjacentes, pertencentes á minha Real Coroa, com destino para quaesquer portos nacionaes ou estrangeiros, serão isentas de todos os direitos de sahida, nem pagarão direitos de entrada em qualquer proto dos meus dominios, apresentando os proprietarios ou seus consignatarios, certidões authenticas das competentes Alfandegas que declarem e certifiquem ser de fabricas nacionaes.

      Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação; Vice Rei e Capitão General do Estado da India e mais Governadores; Desembargadores; Corregedores; Ouvidores; Juizes e mais Officiaes e pessoas a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar, como nelle se contém, não obstantes quaesquer leis, regimentos ou ordens em contrario. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 4 de Fevereiro de 1811.

PRINCIPE com guarda

Conde das Galvêas.

      Alvará com força de Lei pelo qual Vossa Alteza Real há por bem, mediante as generosas e paternaes providencias, nelle estabelecidas, regular e promover o commercio nacional nos estabelecimentos Portuguezes da Costa de Malabar, dos mais portos de Asia, Africa, Do Estado do Brazil, dos Reinos de Portugal e Alvarves e Ilhas Adjacentes; mandando crear um estabelecimento de Deposito na Cidade de Goa; legislando outras providentes disposições em commum beneficio dos seus vassallos; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Domingos Linch o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)