Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE OUTUBRO DE 1812 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 3 DE OUTUBRO DE 1812

Determina que as Mezas de Inspecção sirvam cada uma em seu Districto, de Juiz executor das sentenças da Real Junta do Commercio, e de Juiz conservador das Fabricas.

     Eu o Príncipe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em Consulta da Real Junta de Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, que tendo sido revogada a Carta Regia de 9 de Junho de 1808, que confirmou a primeira Companhia de Seguros que se estabeleceu na cidade da Bahia, na parte somente em que determinava que qualquer Magistrado com jurisdicção ordinária pudesse conhecer das questões movidas entre os segurados e os seguradores, e até entre a Companhia e herdeiros ou testamenteiros dos sócios fallecidos, pela minha imediata e real Resolução de 19 de outubro de 1809, tomado em consulta no mesmo Tribunal, em que ordenei, depois da creação delle, que se observassem os artigos da Regulação da Casa de Seguros, confirmados pelo Alvará de 11 de Agosto de 1791, e toda a mais legislação existente a este respeito, não havia, segundo a sua disposição, Magistrado encarregado de fazer as vezes do Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados do Commercio da Praça da Bahia, e em todas as mais deste Estado onde se formarem Companhias de Seguro, mandando dar a execução as sentenças proferidas pelo mesma Real Junta, nas causas de semelhante natureza que a ella devem subir por apellação das sentenças arbitraes, na forma que se acha disposto pelo art. 17 da mencionada Regulação da Casa de Seguros, e que servisse também de Juíz Conservador de Fabricas pare se animarem os uteis estabelecimentos de indústrias que desejo promover, e de Juiz Executor das outras sentenças proferidas pela sobredita Real Junta em causas entre litigantes domiciliados nas diversas Capitanias deste Estado: querendo remover quaesquer conflictos dito jurisdição que possam retardar, em damno no commercio, a prompta execução de taes sentenças, e firmar regra sobre a uniformidade dos recursos para a dita Real Junta do Commercio, que conhece, por disposição do Alvará de 30 de Janeiro de 1810 das sentenças proferidas pelas Mesas de Inspecção em objectos da sua incumbencia: sou servido, conformando-me com a mencionada consulta, ordenar o seguinte.

    As Mesas da Inspecção, cada uma no seu respectivo Districto, servirão de Juiz Executor das sentenças que proferir em última Instância a Real Junta no Commercio deste Estado, assim em causas de seguro, como nas outras da sua competencia ou de que tomar conhecimento por commissão regia, e que se houverem de executar nos ditos de Districtos, dando exclusivamente para a mesma Real Junta os recursos que por direito tiverem logar na execução; e igualmente servirá cada uma das ditas Mesas de Juiz Conservador das Fabricas que obtiverem provisão da Real Junta, conforme as instrucções que por ella lhes forem dirigidas, para fazerem guardar e manter os privilégios que às mesmas fabricas estão, pelas minhas leis, facultado: e a esse fim concedo as referidas Mesas da Inspecção toda a jurisdicção necessária.

    Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, Presidente do meu Real Erário; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa de Suplicação; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado Brasil e Domínios Ultramarinos; e a todos os meus Tribunaes; Presidentes, e Deputados das Mesas da Inspecção; Ministros da Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste meu alvará pertencer, o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis em contrário, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrário. Dado no Rio de Janeiro aos 3 de Outubro de 1812.

PRINCIPE com guarda

Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido ordenar, que as Mesas de Inspecção sirvam, cada uma no seu districto, não só de Juiz Executor de todas as sentenças proferidas na Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Domínios Ultramarinos, nas causa de seguro e suas dependencias, e em quaesquer outras de que o conhecimento lhe pertença pelas leis ou por commissão regia; mas também de Juiz Conservador das Fabricas, na conformidade das instrucções que pela mesma Real Junta lhes forem dirigidas; tudo na forma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver

 Bráz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1812


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 59 Vol. 1 (Publicação Original)