Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 22 DE SETEMBRO DE 1812 - Publicação Original

Veja também:

ALVARÁ DE 22 DE SETEMBRO DE 1812

Deroga as disposições do Alvará de 20 de Junho do 1811, sobre entrada das mercadorias estrangeiras nas Alfandegas.

      Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que tendo mostrado a experiencia que as providências e cautelas estabelecidas no Alvará 20 de junho do anno passado com o util fim de se não para darem os meus reaes direitos na entrada das mercadorias estrangeiras nas Alfandegas dos meus Reinos deste Estado e Domínios, produzem embaraços na prática que sobre as difficuldades do expediente dos despachos empecem o livre giro e facilidade do commércio, cuja extensão, augmento e prosperidade muito desejo promover: sou servido ordenar, que se não observem as disposições do referido Alvará de 20 de junho do anno passado, praticando-se no despacho das mercadorias as mesmas providências que estavam em uso antes da promulgação do dito alvará, continuando o estylo praticado no juramento sobre serem ou não de propriedade portugueza; vencendo o Juiz e o Escrivão da Alfandega por elle o emolumento determinado no citado Alvará de 20 de junho do anno passado; e entendendo-se nesta conformidade à disposição do § 2º do Alvará de 26 de Maio do corrente anno. Pelo que mando a todos os Tribunais do Reino e deste estado; Ministros de Justiça; e mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem, não obstante quaesquer leis, ou disposição em contrário. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação que outra cousa determina. Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1812.

PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.

Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem ordenar, que fiquem sem a observância as disposições do Alvará de 20 de Junho do anno passado, por terem embaraços e difficuldades na prática; tudo na forma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Manoel Martins da Costa o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1812


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 58 Vol. 1 (Publicação Original)