Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 26 DE MAIO DE 1812 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 26 DE MAIO DE 1812

Regula os direitos de reexportação e baldeação, fixa o tempo de demora das mercadorias nas Alfandegas e estabelece penas ás embarcações pelo extravio de carga.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que tendo-se estipulado no art. 21 do Tratado de Commercio e Navegação ajustado em 19 de fevereiro de 1810 com meu antigo e fiel alliado El-Reida Grã-Bretanha e Irlanda,, que todos os portos dos meus dominio, onde hajam ou possam haver de Alfandegas, sejam portos francos para a recepção e admissão de quaesquer artigos de producção ou manufactura dos dominios britannicos não destinados para o consumo do logar em que possam ser recebidos ou admittidos, mas para serem re-exportados tanto para outros portos dos meus dominios como para os de outros Estados, sendo taes artigos assim admittidos, recebidos e sujeitos as devidas regulações, isentos dos direitos maiores com que haveriam de ser carregados se fossem destinados para o consumo do logar em que possam ser descarregados ou depositados em armazens, e obrigados somente as mesmas producção do Brazil e de todas as outras partes dos meus dominios, recebidos e depositados em armazens para a reexportação nos portos dos dominios de Sua Magestade Britanica; e em conformidade deste artigo, havendo eu ordenado, por Aviso de 4 de Novembro de 1810, dirigido ao Juiz Ouvidor da Alfandega desta Cidade, qie pelos generos de producção e manufactura dos dominios britannicos recebidos para deposito e baldeação, nada se pagasse de direitos, sendo reexportados, por se suppor que o mesmo se praticava nos portos britannicos a respeito dos generos da creação e produção dos meus estados e dominios, reexportados por baldeação ou em consequencia de deposito, pagam armazens e direito de scavage, de package, de bailliage e portage, cujos direitos são de 7% em alguns artigos e de 3% em outros; sendo necessario, na conformidade do sobredito art. 21 do Tratado de Commercio, estabelecer os direitos, que se devem pagar noacto da reexportação dos generos da producção ou manufactura dos dominios britannicos, para que haja uma perfeita reciprocidade, como convem a dignidade da minha Corôa e aos interesses dos meus vassallos; desejando facilitar, promover e animar as transações e especulações do commercio em todos os portos dos meus Reinos, Estados e Dominios, que, tendo Alfandegas, se acham abertos  e franqueados as nações que estão em paz com minha real Corôa; convindo sobremaneira a este fim de geral interesse que se não ponha obstaculo á reexportação dos generos de commercio que, achando-se recolhidos nos armazens da Alfandega , não podem encontrar convenientevenda para consumo do paiz, ainda que taes generos fossem importados e descarregados com esse destino, e delles se desse entrada na forma do foral da Alfandega e das leis, decretos e ordens a semelhante respeito; sendo necessario estabelecer um prazo suficiente para serem conservados nos armazens da Alfandega os generos de commercio nelle recolhidos a disposição de seus donos, combinando-se a commodidade das especulações mercantis com os interesses da minha Real Fazenda; querendo atalhar as duvidas que se tem suscitado, e que de novo possam ocorrer sobre o pagamento dos direitos de baldeação e de deposito pellas differentes e confusas accepções em que se tem tomado estas palavras; sendo necessario estabelecer os direitos que se deverão pagar pelos generos do commercio que tiverem sido extraviados e se não acharem a bordo dos navios em que foram carregados nos portos donde sahiram, pelo exame do livro da sua carga ou partaló a que se deve proceder na forma determinada em o Alvará de 20 de junho de 1811; sou servido determinar o seguinte;

     I. Todos os artigos da producção ou manufactura dos dominios britannicos, pertencentes ou consignados a vassallos de sua Magestade Britannica, ou aos meus vassallos, poderão obter despacho de sahida dos armazens da  Alfandega em que se acharem recolhidos, para serem reexportados, pagando 4% pela avaliação da pauta , além do aluguel do armazem, que deverá ser arbitrado conforme a pratica dos armazens do paiz, e além das despezas da guarda até a sahida do porto.

     II. Semelhantemente poderão obter despacho de sahida dos armazens da Alfandega, para serem reexportados com as cautelas necessarias, e que se acham estabelecidas , quaesquer artigos, além dos especificados no Decreto de 26 de Janeiro de 1811, que sejam obejecto do commercio dos meus vassallos, pagando os mesmos direitos de reexportação e mais despezas declaradas no paragrapho antecedente e em conformidade do sobredito Decreto de 26 de Janeiro de 1811, pelo que pertence aos generos nelle declarados.

     III. Todos os generos de commercio que não forem de producção ou manufactura dos vassallos britannicos ou aos de qualquer outra nação que esteja em paz com a minha Real Corôa, poderão obter despacho de saida dos armazens da Alfandega para serem reexportados com as devidas cautelas, pagando 5% além do aluguel do armazem e mais despezas da guarda , até a sahida do porto.

     IV. Por todos os generos de commercio reexportados até ao presente dos armazens da Alfandega ou baldeados, livres de direitos, mas sujeitos ao pagamento dos que fossem arbitrados por fiança, que deveriam prestar seus donos, na forma do Aviso expedido ao Juiz Ouvidor da Alfandega, em 4 de Novembro de 1810, pagar-se-hão os direitos de reexportação que ficam declarados nos paragraphos antecedentes, e bem assim o aluguel dos armazens e mais despezas da guarda até a sahida do porto; semelhantemente pagar-se-hão os direitos de baldeação que se acham estipulados, e que deixaram de ser pagos a conformidade do sobredito aviso.

    V. Todos os generos de commercio poderão ser conservados nos armazens das Alfandegas dos meus reinos , Estados e Dominios por tempo de dous annos, sendo generos seccos, e por tempo de seis mezes sendo generos molhados, e que admittam corrupção não obstante o prazo estabelecido no Alvará de 18 de novembro de 1803, que em tudo o mais ficará em inteiro vigor; dentro deste prazo estarão taes generos a disposição de seus donos, podendo despacha-los para consumo do paiz ou reexporta-los como bem lhes convier, precedendo o pagamento dos respectivos direito e mais despezas; findo porem este prazo, ficarão taes generos sujeitos ao pagamento dos direitos do consumo do paiz, e se procederá na venda dos ditos generos em leilão, na forma estabelecida no sobredito Alvará de 18 de Novembro de 1803.

     VI. O prazo de dous annos,concedido aos generos seccos, poderá ser prorogado por mais dous annos, sujeitando-se os donos de taes generos ao pagamento dos direitos de reexportação e do aluguel do armazen, como se taes generos fossem effectivamente reexportados, verificando-se este pagamento no acto em que requererem e lhes for concedida a prorogação de mais dous annos de demora nos armazens da Alfandega, e sujeitando-se ao pagamento dos respectivos direitos do consumo do paiz, ou de reexportação, verificando-se qualquer destes ncasos no decurso do segundo prazo; findos porém os quatro annos assim concedidos para demora dos generos seccos nos armazens sa Alfandega á disposição de seus donos, não se concederá prorogação alguma, e  se procederá na forma determinada no alvará de 18 de Novembro de 1803.

     VII. Todos os generos de commercio, de qualquer qualidade, que forem desembarcados e recolhidos nos armazens da Alfandega, ficarão ipso facto sujeitos, ou ao pagamento dos direitos que se acham estabelecidos para o consumo do logar em que possam ser recebidos, ou ao pagamento dos direitos e reexportação declarados nos paragraphos antecedentes.

     VIII. Aos direitos de baldeação que se acham estabelecidos, entender-se-hão unicamente sujeitos os generos de commercio, que passam de um a outro bordo para sahirem do porto, sem que deem entrada nos armazens da Alfandega ou nos armazens de deposito que fui servido estabelecer no porto da Cidade de Ponta Delgada, na Ilha de S. Miguel, e no porto da Cidade de Gôa, por Alvarás de 26 de Outubro de 1810, e de 4 de Fevereiro de 1811; pois que neste segundo caso terão logar os direitos de reexportação que ficam estabelecidos pelo presente alvará, ou os de deposito, na forma dos sobreditos alvarás.

     IX. Succendendo ser necessario descarregar-se algum navio ou embarcação nacional ou estrangeira, para ser concertada , recolhendo-se os generos aos armazens da Alfandega, pagar-se-ha somente o aluguel do armazen e as despezas da guarda, dentro do prazo de tres mezes, sendo reembarcados no mesmo vaso; excedendo porém este prazo, pagarão taes generos mais 2%, sendo reembarcados no mesmo vaso, ou os direitos de reexportação, na forma que fica determinado, sendo reembarcados em differente vaso.

     X. O pagamento dos direitos de reexportação, de baldeação e de deposito, não serão descontados nos direitos a que forem obrigados os mesmos generos em qualquer outro porto dos meus Reinos, Estados e Dominios a que forem conduzidos na forma do Foral da Alfandega de Lisboa, e das leis e oredens a este respeito; e na mesma conformidade de procederá em os despachos e cautellas necessarias para se evitar qualquer prejuizo dos reaes direitos.

    XI. Todos os generos de commercio que se não acharem a bordo dso navios e embarcações, ou nacionaes ou estrangeiras, uqe derem entrada nos porots dos meus Reinos, Estados e Dominios, e que se reconhecer que foram extraviados aos meus reaes direitos, pelo exame e confrontação do livro da carga ou do portaló, a que impreterivelmente se deve proceder, na forma do Alvará de 20 de Junho de 1811, serão sujeitos ao pagamento do dobro dos maiores direitos de consumo estabelecidos , independentemente da qualidade e fabrica de taes generos extraviados ; a este pagamento ficarão sujeitos os navios ou embarcações em que forem transportados os generos, e de quem foram extraiados incompetentemente.

     Pelo que mando a todos os Tribunaes dos meus Reinos, Estados E Dominios ; Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento dete alvará pertencer, o cumpram e guardem não obstante quaesquer leis ou disposição em contrario. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um  anno sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Maio de 1812.

PRINCIPE  com guarda.
Conde de Aguiar.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem estabelecer os direitos, que se devem pagar pelos generos de commercio, que tendo dado entrada nos armazens das Alfandegas, delles sahirem, para serem reexportados; ficar o tempo, que as mercadorias poderão demorar-se nos armazens da Alfandega, a disposição de seus donos: e estabelcer a pena, em que devem incorrer os navios e embarcações nacionaes e estrangeiras, que extraviarem suas mercadorias constatntes do livro da carga ou do portaló, que devem trazer e apresentar tudo na forma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Manoel Martins da Costa o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1812


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)