Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1812 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1812
Manda crear uma Relação de S. Luiz da Capitania de Maranhão.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que havendo, por bem dos habitantes das Capitanias do Maranhão e do Pará, mandando crear uma Relação na cidade de S. Luiz do Maranhão, pela minhas Reaes Resoluções de 23 de Agosto do anno proximo passado, e de 5 do corrente mez de Maio, tomadas em Consultas da Mesa do desembargo do paço do Estado do Brazil; com o parecer das quaes fui servido conformar-me, annuindo a representação que a este respeito me fizeram os moradores da dita cidade, e ao officio e requerimento que me fez tambem o Procurador da minha Real Coroa, por força dos urgentes e notorios motivos que recresceram: o que tudo me tenho de que todos os meus vassallos sejam socorridos com a mais prompta, imparcial e recta administração da justiça: hei agora por bem dar a sobredita Relação este Regimento, ordenado em conformidade da refereida ultima consulta e sua resolução, para que se regule por elle a mesma Relação, fazendo-se por conta da minha Real Fazenda todas as despezas que forem necessarias para sua creação e estabelecimento na forma abaixo declarada.
TITULO I
DO GOVERNO DA RELAÇÃO EM COMUM
I. Terá esta Relação da Cidade de S. Luiz do Maranhão a mesma graduação que tinha a antiga Relação do Rio de Janeiro e a da Bahia antes do Alvará de 10 de Maio de 1808, que a declarou immediata a Casa da Supplicação do Brazil creada pelo mesmo alvará: sendo por essa razão promovidos os Desembargadores della, ou para a Relação do Porto, ou para a Relação da Bahia.
II. Dará aggravo ordinário para a Casa da Supplicação de Lisboa, nos casos em que couber, na forma determinada no Alvará de 06 de Maio de 1809, que revogou o sobredito alvará na parte, em que ordenava que os recursos de appe~lação e aggravo dos moradoresdas sobreditas Capitanias se interpuzessem para a mencionada Casa da Supplicação do Brazil: guardando-se nesta Relação do Maranhão o Alvará de 5 de Dezembro de 1801, que ampliou o tempo por que se devia suspender a execução das sentenças das Relações da Bahia e Rio de Janeiro, de que se tivesse aggravado ordinariamente para a Casa da Supplicação.
III. A sua alçada será de 4:000$000 nos bens de raiz e de 6:000$000 nos bens moveis, sem se comprehenderem nestas quantias os fructos ou rendimentos e as custas; tomando em consideração para estas taxas só as razões ponderadas na sobredita representação dos moradores da dita Cidade, em que pediam ainda maior alçada, mas tambem a diversidade dos tempos, das circumstancias, e da menor representação actual da moeda a respeito dos annos 1609 e de 1652, em que foi taxada a alçada da Relação da Bahia nos seus respectivos Regimentos, adoptada depois no anno de 1751 para a sobredita Relação do Rio de Janeiro.
IV. o Districto desta Relação do Maranhão será todo aquelle que se comprehende nos territorios das mencionadas Capitanias do Maranhão e do Pará, e das outras que dellas foram desmembradas; ficando extinctas na dita Cidade de S. Luiz do Maranhão as Juntas de Justiça nella estabelecidas para os casos crimes, e para os recusros dos Prelados e Juizes Ecclesiasticos, logo que tiver exercido a mesma Relação.
V. No mencionado Districto se comprehenderão não só as Comarcas do Maranhão, Piauhy, Pará e Rio Negro; mas tambem a do Ceará Grande, bem como todas as outras Comarcas e Judicaturas que nas referidas Capitanias e Comarcas de novo se crearem; ficando por consequencia separadas do Districto da Relação da Bahia as ditas Comarcas do Piauhy e Ceará Grande, qua até agora lhe pertenciam; assim como ficam tambem separadas da Casa da Supplicação de Lisboa aquellas outras Comarcas do Maranhão, Pará e Rio Negro, quanto ao recurso immediato qua dos seus respectivos Ouvidores e mais Julgadores para ella se interpunham; pois que lhe ficam agora pertencendo somente os recursos que da mencionada Relação novamente creada se interpuzerem, por isso que os recursos dos ditos Ouvidores e mais Julgadores se hão de interpor para a mesma Relação: guardando-se porém a disposição do Alvará de 20 de Outubro de 1809, que deixa ao arbitrio das partes a interposição destes recursos dos Juizes da primeira instancia, ou para os Ouvidores das Comarcas, ou para as Relações do Districto.
VI. Será finalmente o Districto como da Côrte, dos Ministros desta Relação o espaço de quinze leguas em circumferencia da Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou do logar em que a Relação estiver.
VII. O corpo desta Relação se comporá do Governador, do Chanceller, e de mais nove Desembargadores: e não se considerarão habilitados para requerer e merecer
VIII. O Governador e os ditos Ministros terão os mesmos ordenados e propinas que teem actualmente o Governador e Ministros da Relação da Bahia, a saber: o Governador 900$000 de propinas pagas pelo cofre das despezas da Relação além do ordenado que leva como Governador da Capitania; o Chanceller 700$000 de ordenado e 600$000 de propinas pagas pelo mesmo cofre; e cada um dos Desembargadores 600$000 de ordenado e 300$000 de propinas pagas pelo dito cofre: sendo este pagamento das referidas propinas com regresso para a Real Fazenda, no caso de não haver dinheiro para serem pagas mencionado cofre.
IX. O Governador desta Relação será o mesmo que actualmente é, e for para o futuro Governador da Capitania do Maranhão. Os officios da casa se distribuirão entre os sobreditos Desembargadores; sendo sete Desembargadores dos Aggravos e Appellações Civeis e Criminaes; um Ouvidor Geral do Crime; um Ouvidor Geral do Civel; um Juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; um Procurador da Coroa e Fazenda; um Juiz da Chancellaria e um Promotor da Justiça. Porém o Desembargador dos Aggravos e Appellações mais antigos servirá juntamente de Juiz dos Feitos da Corôa , Fazenda e Fisco; o segundo de Procurador da Corôa e Fazenda; o terceiro de Promotor da Justiça; e finalmente o Chanceller de Juiz da Chancellaria, servindo o Ouvidor Geral do Civel de Juiz das Justificações Ultramarinas.
X. Todos os sobreditos Desembargadores andarão vestidos na mesma fórma em que andam os da Casa da Supplicação, e não poderão entrar na Relação com armas algumas. Servirá cada um delles sem distinção alguma na mesma Relação por espaço de seis annos, se eu não mandar o contrario, e por todo o mais tempo que correr até lhe chegar o successor effectivo, que occupe o seu respectivo logar. Todos os ditos Desembargadores, exceptuando sómente o Chanceller, servirão não só de adjuntos uns dos outros, mas tambem nos seus impedimentos reciprocamente, conforme a occurrencia dos casos, para que o despacho continue sem interrupção, tanto a respeito do civel como do crime, e para este effeito o Governador ou quem seu cargo servir, logo que vagar a propriedade de qualquer dos sobreditos officios, ou estiver impedido o Ministro que o servir, encarregará a serventia a outro Desembargador que bem lhe parecer.
XI. Deverá porém o Chanceller votar e tencionar nos feitos crimes e civeis que não estiverem vencidos, ainda que esteja servindo de Governador da Relação, quando não houverem na terra mais Desembargadores que votem para o seu vencimento ou desempate, na fórma da Provisão de 27 de Janeiro de 1754, expedida por imediata resolução ao Chanceller da antiga Relação do Rio de Janeiro, que é conforme ao que se tinha ordenado e actualmente se observa na Relação da Bahia.
XII. O despacho da Relação se fará na casa que servia de Hospital na dita Cidade de S. Luiz do Maranhão, e é pertencente ao Real Fisco, visto ter-se ordenado a mudança do referido Hospital para outra casa, tambem do Real Fisco, denominada a - Madre de Deus - pela sua melhor situação para este mister: e á custa da minha Real Fazenda se farão as accommodações e arranjamentos necessarios na sobredita casa.
XIII. Será examinado o estado da Cadeia da referida Cidade, averiguando-se se é forte e segura, com as precisas accommodações para que os presos estejam a bom recato; e sendo de outra sorte se fará outra Cadeia com a extensão e accommodação, que convém.
XIV. Na casa do Despacho haverão as mesmas mesas, a mesma ordem de assentos e a mesma fórma de ornatos que há na casa de Relação da Bahia; tomando o Governador e Ministros os logares que lhes competirem, segundo a formalidade observada naquella Relação.
XV. Para o expediente do Despacho haverá na Relação as Ordenações do Reino com os seus repertorios, a collecção das leis extravagantes, a dos assentos da Casa da Supplicação e o Corpo de Direito Romano.
XVI. Antes de entrarem no despacho se dirá todos os dias missa por um Capellão, que o Governador para isso escolher; o qual terá de ordenado 150$000 e 10$000 de propinas pagas de igual modo pelo sobredito cofre das despezas da Relação: e acabada a missa começarão a despachar no que se demorarão pelo menos quatro horas marcadas por um relogio que estara na mesa em que o Goverrnador estiver.
XVII. Na fórma dos despachos e dos processos guardarão inteiramente as ordenações e mais leis do Reino, accommodando-se porem sempre aos estylos praticados na Casa da Supplicação, emquanto se puderem applicar ao uso do paiz, se por este Regimento se não dispuzer o contrário.
Título II
DO GOVERNADOR DA RELAÇÃO
- O Governador irá á Relação todas as vezes que lhe parecer, e ao entrar e sahir della se usará com elle o mesmo cerimonial praticado com o Governador da Relação da Bahia.
- O primeiro que occupar este cargo o servirá debaixo do mesmo juramento que houver tomado para Governo da Capitania; e a cada um dos que se lhe seguirem será dado o juramento na mesma forma que se observa com o Governador da Relação da Bahia.
- Não votará nem assignará as sentenças, porque só deve assignar os papeis que abaixo se declaram; exceptuando porém os casos crimes que estiverem empatados depois de terem votado nelles todos os Ministros que estiverem na terra e o Chanceller na forma acima declarada; e assim também os outros casos de que trata a Ordenação do liv. 1°, tit, 1°, S 9º, porque nestes casos, se os votos forem iguaes, o Governador dará a sua voz, e a parte a que se acostar prevalecerá, e segundo ella se porá a sentença.
- Praticará em tudo mais o Regimento de que usa o Regedor da Casa da Supplicação, no que se puder applicar e especialmente o que foi dado ao Governador da antiga Relação do Rio de Janeiro, em 13 de Outubro de 1751, á excepção dos provimentos dos officios de Fazenda, os quaes estão commettidos hoje ao Conselho de Fazenda e ás Juntas de Fazenda nas respectivas Capitanias por ordens régias posteriores: guardando tambem o Alvará de 3 de Março de 1770, no que for applicavel, e as ordens que se houverem expedido para regulação das Relações da Bahia e Rio de Janeiro, no que não for providenciado neste Regimento.
- As condemnações de dinheiros que se fizerem em Relação, se applicarão inalteravelmente para as despezas della, sem que por sentenças ou outras ordens se possam applicar para outra parte. Das mesmas condemnações haverá um Thesoureiro e um Escrivão de sua receita e despeza, a qual se fará por ordem do Governador: sendo o dito Thesoureiro o Guarda-mór da Relação, e Escrivão o mais antigo do officio da appellações e aggravos.
- Haverá outrosim um Desembargador designado pelo mesmo Governador para servir de Juiz das despezas da Relação, o qual entenderá sobre a arrecadação das mesmas condemnações, tendo para isso um livro por elle numerado e rubricado: e não havera ordenado algum certo, mas sómente dous por cento da importancia de todas as que fizer arrecadar; guardando-se nisto e em tudo o mais sobre este objecto, o que se acha disposto no Regimento de 4 de Fevereiro de 1755.
- Terá especial cuidado em que o Chanceller, como Juiz da Chancellaria, devasse todos os annos dos Officiaes de Justiça na fórma que se dirá no Título seguinte do mesmo Chanceller; e assim tambem em que todos os Ministros façam por si sós as audiências a que são obrigados, sem que as possam commetter a outros: e quando algum for impedido, o fará saber ao Governador ou a quem seu cargo servir, para que a commetta precisamente a outro Desembargador sem que a possa commetter em caso algum a Ministro da Cidade ou Advogado, ainda que seja da Relação: e a todas as audiencias assistirá um Meirinho com seus homens para acudir ao que for necessario.
- O Governador fará todos os mezes audiencias geraes aos presos, na fórma que se tem ordenado ao Regedor da Casa da Supplicação; com declaração porém que para o despacho das ditas audiencias assistirão sómente tres Ministros, vencendo-se os despachos pelo parecer da maior parte. Entre elles serão certos o Ouvidor Geral do Crime e o Promotor da Justiça; sendo o outro Ministro nomeado por turno pelo Governador. E nestas visitas se observarão as leis extravagantes que ha nesta materia, especialmente a de 31 de Março de 1742.
- E para que se não retardem na Cadeia os presos a que se não pode deferir nas visitas geraes; sou servido mandar que se as partes a cujos requerimento forem presos alguns réos, dentro de trinta dias não começarem contra elles a sua accusação, que hei por bem possam fazer por seus procuradores morando em maior distancia que a de cinco leguas do logar da accusação, se tome logo o feito por parte da justiça: e caso que, por bem da mesma justiça, sem requerimento de parte se haja formando a culpa, e dentro do dito termo não appareça parte que queira accusar, se procederá pela da Justiça; porque, tanto em um como em outro caso, podem e devem os Juizes condemnar aos réos na satisfação que se dever ás partes offendidas.
- Contra todos os delinquentes, que dentro de trinta dias depois de cerradas a devassa e o processo da sua culpa não forem presos, se procederá indefectivelmente na fórma da Ord. do Liv. 5º tit. 126, que mando se cumpra inteiramente.
- A primeira vez que os autos crimes forem á Relação, poderá o Governador, ou quem seu cargo servir, com os Juizes dos mesmos autos, não só supprir a bem da Justiça os defeitos e nulidades que tiverem, na forma da Ord. do liv.1° tit. 5º S 12; mas também fazer que se proceda summariamente nos casos contemplados na outra Ord. do liv. 1º tit.1º S 16, attenta a gravidade do caso, e a urgencia da prova: e esta mesma fórma de proceder se observará quando os reos, que não forem menores de vinte e cinco annos, que quizerem assignar termo de estar pelos autos para que se lhes julguem summariamente; o que porèm se não admittirá quando os delictos forem de qualidade tal, que por elles se incorra em pena de morte natural ou de infamia, e ainda nos que incorrem em pena corporal.
- Não sendo o Governador presente em Relação, ou sendo ausente da Cidade de S. Luiz do Maranhão, servirá em seu logar o Chanceller ou quem por este servir; na falta de ambos na Relação, servirá o Desembargador dos Aggravos mais antigo della, sendo proprietario; e não havendo proprietario, o Desembargador mais antigo da Relação.
- Terá o Governador muito cuidado em que os Ministros e Officiaes da mesma Relação, e seus criados, não façam damno, nem oppressão alguma aos moradores da dita Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou de outros logares aonde forem mandados, tomando-lhes os mantimentos contra suas vontades, ou por menores preços do que valem pelo estado da terra; e mandará proceder contra os culpados como for de justiça.
- O Governador não impedirá, nem suspenderá a execução das sentenças que forem dadas assim na dita Relação e na Casa da Supplicação, como em quaesquer outros Juizos; antes para a execução dellas dará toda a ajuda e favor que lhe for pedido, principalmente contra os poderosos.
- Favorecerá os Gentios do Districto da Relação que estiverem em paz, não consentindo por modo algum que sejam maltratados, ou obrigados a serviços e trabalhos alguns por preços e tempos que não sejam estipulados por mutuas convenções; da mesma maneira que se observa com todos os outros meus vassallos. E mandará proceder com rigor contra quem os maltratar ou molestar, dando ordens e providencias para que se possam sustentar e viver junto das povoações dos Portuguezes, ajudando-se dellas, de maneira que os que habitam no Sertão folguem de vir para as ditas povoações, e entendam que tenho lembrança delles; guardando-se para este effeito inteiramente a lei, que sobre esta materia ordenou o Senhor Rei D. Sebastião, no anno de 1570, e todas as mais leis, provisões, e ordens expedidas sobre a mesma materia, e muito especialmente as que foram promulgadas e expedidas pelo Senhor Rei D. José, meu Senhor e Avô.
- Terá o Governador especialmente cuidado sobre as lenhas e madeiras, ordenando se não cortem, nem queimem para fazer roças ou outras cousas, em partes que se possam escusar, fazendo guardar inteiramente as ordens que se tem passado sobre esta materia.
Título III
DO CHANCELLER DA RELAÇÃO
- Posto que o Chanceller que for nomeado para crear esta Relação, deva servir debaixo do juramento que ha de prestar ante o meu Chanceller -Mór do Estado do Brazil; comtudo, aos mais que para o futuro forem nomeados, será dado, antes que sirvam, o juramento em Relação pelo Governador, ou quem seu cargo servir.
- Terá o primeiro logar no banco da Mesa Grande da parte direita, e quando acontecer que entre na Casa da Relação ou saia della, estando-se já em Relação, não só se levantarão todos os Ministros sem sahirem dos seus logares, mas também se levantará igualmente o Governador, recebendo-lhe deste modo as cortezias que o Chanceller lhe deva fazer na entrada e sahida da porta, e ao tomar e deixar o logar.
- O sobredito Chanceller, tanto pelo que pertence a este cargo, como pelo que pertence ao de Chanceller-Mór, que elle ha de exercitar em alguns casos, verá não só todas as cartas e sentenças que forem dadas pelos Desembargadores da Relação, passando-as pela Chancellaria ou glosando-as, na mesma fórma que faz o Chanceller da Casa da Supplicação por seu regimento; mas tambem todas as cartas e provisões, assim de graça, como da Justiça e Fazenda, assignados pelo Governador, conforme o seu regimento; guardando nesta parte o do Chanceller-Mór; e de uns e outros papeis levará as mesmas assignaturas concedidas, ou que se concederem em qualquer tempo aos sobreditos dous Chancelleres.
- E porque as sentenças que o Chanceller assignar, como Juiz da Chancellaria, não se podem passar por elle, se passarão pelo Desembargador dos Aggravos mais antigo, sendo proprietario ou pelo Desembargador mais antigo da Relação, não havendo proprietario; o qual no passar e glossar as ditas sentenças, guardará a mesma ordem acima dada ao Chanceller.
- O Chanceller não consentirá que os Escrivães, em quaesquer cartas ou provisões, ponham a clausula de que não passem pela Chancellaria; e contra os que tal clausula puzerem procederá na fórma da Ordenação.
- A elle pertence, por bem deste cargo, conhecer das suspeições que se puzerem ao Governador, Ministros e Officiaes da Relação; e assim tambem lhe pertence, como Juiz da Chancellaria conhecer de todas as suspeições que se puzerem a todos os outros Ministros e Officiaes da Cidade de S. Luiz do Maranhão, dentro della sómente: e para os despachos das suspeições que se puzerem ao Governador, o qual deve não estar presente, nomeará o Chanceller os dous Adjuntos que lhe parecer; sendo-lhe porém nomeados pelo Governador os Adjuntos para os despachos de todas as outras suspeições.
- E quando as suspeições forem postas ao mesmo Chanceller, como Juiz das que houverem posto contra as pessoas acima ditas, se tomará logo assento entre os dous Adjuntos e um Desembargador mais que o Governador nomear, para que se proceda na fórma da Ord. do liv.1° tit. 2º S 8º, tit. 4º S 5º tit. 14º S 3º.
- Porém quando o Chanceller houver de julgar outros feitos, assim como o ha de fazer na qualidade de Juiz da Chancellaria, nomeará o Governador outro Desembargador que faça processar e despachar as mesmas suspeições.
- E para se evitarem muitas duvidas que podem occorrer, sou servido que, sendo postas suspeições a algum Desembargador ou outro Ministro, se não commetta o feito a outro algum, e fique suspenso inteiramente o conhecimento delle; tendo-se entendido que o despacho destas suspeições se devem terminar em trinta dias, e que estes serão improrogaveis, sem embargo da Ordenação em contrario.
- Porém se as suspeições forem postas a algum Official que no feito escreva, o commetterá o Governador a outro, emquanto durar o conhecimento da suspeição, e este mesmo continuará o processo, se a suspeição se julgar contra o recusando; para o que ficará em seu vigor o termo de quarenta e cinco dias que a Ordenação concede.
- O mesmo Chanceller, como Juiz da Chancellaria, conhecerá por acção nova dos erros de todos os Officiaes de Justiça da Cidade de S. Luiz do Maranhão, e quinze leguas ao redor; e conhecerá por appelação dos erros de todos os Officiaes de Justiça do Districto da Relação: e a todos elles passará as cartas de seguro nos casos em que por direito se puderem conceder, dando-as para si aos Officiaes da Relação da dita Cidade, e quinze leguas ao redor, e para os Ministros das terras ao outros officiaes culpados nos mesmos delictos: não se podendo declinar deste Juizo para outro por privilegio algum, posto que seja incorporado em direito.
- Passará todas as cartas de execuções das dizimas das sentenças, guardando em tudo o regimento e mais leis que se tem dado para esta arrecadação, e de que se usa na Chancellaria da Casa da Supplicação: e conhecerá de todos os feitos que sobre isto se ordenarem, despachando-os em Relação.
- Quando algum Contador das custas que servir na Relação, ou no logar em que ella estiver, for suspeito ou impedido de sorte que não deva ou possa fazer a conta, a commeterá o Chanceller, como Juiz da Chancellaria, a outra pessoa que bem lhe parecer.
- Quando as partes quizerem allegar erros contra as contas das custas, se guardará tal ordem, que se o erro provier de ser mal entendida pelo Contador a sentença, recorrerão as partes ao Juiz ou Juizes que a proferiram: e se o erro estiver origem em ser mal lavrada a dita sentença, requererão a sua emenda ao Chanceller, como Chanceller, para que a faça emendar; e se consistir o erro tão sómente em formar a conta ou carregar nella salarios maiores ou indevidos, conhecerá então o dito Chanceller como Juiz da Chancellaria, commetendo a revista da conta a uma pessoa intelligente que bem possa approval-a ou emendal-a: e neste caso proferirá por si os despachos, de que as partes poderão somente aggravar por petição.
- Em tudo o mais que neste regimento não for dada expressa providencia, usará o Chanceller das que são dadas ao da Casa da Supplicação e ao Juiz da Chancellaria; levando em todos os papeis e sentenças que assignar, como Juiz da Chancellaria, as mesmas assignaturas que são concedidas, ou em qualquer tempo se concederem ao Juiz da Chancellaria da Casa da Supplicação.
- As sentenças que proferir como Chanceller, serão publicadas na audiencia dos Aggravos e Appelações pelo Ministro a que tocar; e as mais sentenças que proferir como Juiz da Chancellaria, serão publicadas na audiencia que fizer o Ouvidor Geral do Crime.
- Quando o Chanceller for ausente ou impedido, de maneira que por isso não possa servir, passarão os sellos ao Desembargador dos Aggravos mais antigo, sendo ou tendo sido proprietario; e não havendo proprietario, passarão ao Desembargador mais antigo da Relação; os quaes nestes casos conhecerão de tudo o que o dito Chanceller podia conhecer.
Título IV
DOS DESEMBARGADORES DOS AGGRAVOS E APPELLAÇÕES CRIMES E CIVEIS.
- Os desembargadores dos Aggravos guardarão a ordem que por minhas ordenações e extravagantes se tem dado aos Desembargadores dos Aggravos e Appellações da Casa de Supplicação para o despacho dos aggravos ordinarios, das appellações das sentenças definitivas e interlocutorias, dias de apparecer, instrumentos de aggravo, petições e cartas testemunhaveis: e terão a alçada acima declarada, guardando-se tambem o que fica determinado sobre os recursos que delles se houverem de interpor.
- Quando as partes aggravarem ordinariamente para a Casa da Supplicação, e os Juizes que forem na sentença se não conformarem todos em receber o aggravo, se ajuntarão na Mesa Grande com todos os outros que na Relação estiverem; e do que pela maior parte dos votos se vencer, sobre negar ou conceder o aggravo, se fará assento no feito e se cumprirá inteiramente.
- Aos Desembargadores dos Aggravos e Appellações pertence, quanto ás causas civeis, conhecer dos Aggravos ordinarios que se tirarem dos Ouvidores Geraes do Crime e Civel, em conformidade de seus Regimentos; e de todas as appellações que sahirem d'ante quaesquer Juizes, assim da Cidade de S. Luiz do Maranhão, como de todas as outras Comarcas do Districto da Relação, ainda mesmo sendo dos Provedores e quaesquer outros Juizes dos bens dos Defuntos e Ausentes, Capellas, Residuos e Captivos.
- Conhecerão tambem, quanto ao civel, de todos os outros aggravos que se tirarem não só dos Ministros acima ditos, mas tambem dos que despacharem em Relação, quando os aggravos se interpuzerem dos despachos que estes mesmos Ministros proferirem ou deverem proferir por si sós; com tal declaração porém, que dos Ministros que residirem na Cidade e quinze leguas ao redor se aggravará por petição, e dos que residirem fóra do dito termo se aggravará por instrumento ou carta testemunhavel.
- Conhecerão outrosim de todas as appellações dos casos crimes que vierem dos Julgadores da sobredita Cidade, e das outras Comarcas do Districto da Relação; as quaes despacharão pela ordem e maneira que as despacham os Ouvidores do Crime da Casa da Supplicação, não sendo daquellas que pertencem ao Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda, e da Chancellaria por seus regimentos, como em seus Títulos se declara.
- Conhecerão tambem dos aggravos crimes que por petição se tirarem dos outros Ministros que despacham em Relação, se os despachos forem ou deverem ser proferidos por elles sómente; porque todos os outros aggravos crimes dos Julgadores da sobredita Cidade e das Comarcas do Districto da Relação se deverão interpor para o Ouvidor Geral do Crime, ou sejam por petição ou por instrumento, não sendo daquelles que pertencem ao Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda, e ao da Chancellaria, na fórma acima dita.
- Quando se aggravar por petição de algum Ministro que despacha em Relação, a tempo que já no feito tenha Adjuntos certos, esses mesmos o serão no despacho do aggravo, mettendo-se de novo um Ministro que o relate e vote nelle, em logar do relator do feito de que se aggravar.
- Tomarão tambem conhecimento dos aggravos que se tirarem do Governador; o que sómente terá logar nos mesmos casos em que do Regedor da Casa da Supplicação se póde aggravar para ella: e no despacho destes aggravos votarão o Chanceller e todos os Desembargadores dos aggravos; e sendo iguaes os votos, votarão os outros Desembargadores que na Relação se acharem presentes, e o que pela maior parte dos votos for acordado se cumprirá.
- Nas appellações que não excederem a quantia de 150$000, bastarão dous votos conformes em confirmar ou revogar para se vencer o feito; e desta quantia para cima serão para o dito effeito necessarios tres votos conformes em o mesmo parecer de confirmar ou revogar.
- Todas as appellações, aggravos ordinarios, aggravos de instrumentos, cartas testemunhaveis e dias de apparecer, se repartirão por distribuição entre os Desembargadores dos Aggravos, começando-se pelo mais antigo, na mesma fórma que se observa na Casa da Supplicação; com tal declaração, que os dias de apparecer se despacharão por conferencia, e todos os mais por tenções; guardando-se a estes respeitos a fórma e a ordem que se acha determinada na lei do Reino.
- As appellações e aggravos que ao tempo em que esta Relação começar o seu exercicio se acharem interpostos para a Casa da Supplicação na fórma do Alvará de 6 de Maio de 1809, ou para a Relação da Bahia nas Comarcas que a ella pertenciam, se expedirão para esta nova Relação. Porém, acontecendo que, por ignorancia desta minha determinação, se interponha e expeça alguma appellação ou aggravo para a dita Casa da Supplicação ou Relação da Bahia: hei por bem que as sentenças que nas mesmas Relações se proferirem se hajam valiosas, sem que por isto se fique contrahindo certeza para os mais incidentes que na execução sobrevierem; porque destas e de quaesquer outras sentenças se hão de expedir para a mencionada relação do Maranhão.
- Os Desembargadores dos Aggravos e Appellações levarão as mesmas assignaturas e emolumentos que presentemente levam, ou em qualquer tempo se concederem aos da Casa da Supplicação; cujos estylos devem seguir em tudo o que não for provido neste regimento e nas Ordenações do Reino, emquanto se não puder praticar; o que igualmente observarão os mais Ministros desta Relação do Maranhão, tanto a respeito das assignaturas e emolumentos, como dos mencionados estylos.
Título V
DO OUVIDOR GERAL DO CRIME
- Ao Ouvidor Geral do Crime pertence conhecer por acção nova de todos os delictos que se commetterem na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou em outro qualquer logar aonde a Relação estiver e quinze leguas ao redor, procedendo-se por devassas e querellas ou por seu officio; e os feitos que se processarem no seu Juizo, os despachará em Relação.
- Nos crimes de traição, moeda falsa, falsidade, sodomia, tirada de presos da cadeia, morte, resistencia á justiça e todos os outros a que pela lei for imposta a pena de morte natural, sendo commetidos na sobredita Cidade ou em outro logar em que esteja a Relação, e quinze leguas ao redor, será privativa do Ouvidor Geral do Crime a jurisdicção de proceder pelos modos sobreditos: e em todos os outros casos, pelos quaes for imposta menor pena, será a sua jurisdicção cumulativa com os outros Ministros que dos crimes puderem conhecer, de sorte que neste caso terá logar a prevenção.
- E acontecendo tal caso, que por suas circumstancia pareça ao Governador ser conveniente que delle se tire devassa pelo Ouvidor Geral do Crime, sem embargo de estar preventa a jurisdicção pelo Ministro, com quem o dito Desembargador a tiver cumulativa, poderá o dito Governador, sendo do mesmo parecer o Chanceller, commeter ao Ouvidor Geral do Crime o tirar devassa; e a que elle tirar se accumullará á que pelo outro Ministro estiver tirada, e por ambas assim juntas haverão os réos os seu livramento perante o dito Ouvidor Geral do Crime.
- Nos casos que provados merecerem pena de morte, sendo commettidos fóra do logar em que estiver a Relação, e quinze leguas ao redor, quando os réos houverem de ser remettidos, se remmetterão com elles as proprias devassas; ficando no logar de que forem remettidos os traslados somente, que serão concertados pelo Escrivão da Culpa com o Juiz; o que também se praticará em quaesquer outros casos em que os réos se remetterem. No logar, porém, em que a Relação estiver e quinze leguas ao redor, se remmetterá a propria culpa sem ficar traslado.
- Ao Ouvidor Geral do Crime pertence privativamente o passar em todos os casos as cartas de seguro pedidas pelos delinquentes que commetterem qualquer delicto na Cidade de S. Luiz do Maranhão ou em outro logar em que estiver a Relação ou quinze leguas ao redor; com tal declaração que nos casos de morte, ou que provados merecerem pena de morte natural ou civil, ou cortamento de membro, passará as cartas em Relação com Adjuntos, sendo junta a culpa; e nos mais casos as passará por si só.
- Na mesma fórma pertence privativamente ao mesmo Ouvidor Geral do Crime passar as cartas de seguro nos casos de morte, ou que provados merecerem pena de morte natural ou civil, ou cortamento de membro, ainda que os delictos sejam commetidos fóra da Cidade de S. Luiz do Maranhão , ou de outro logar em que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor, de tal sorte que nenhum outro Ministro as poderá passar senão o dito Ouvidor Geral do Crime, o qual as despachará em Relação á vista da culpa: e para este effeito hei por derogados nesta parte o regimento do Ouvidor da dita Cidade e os dos Ouvidores das outras Comarcas do Districto da relação, de maneira que os Ouvidores destas Comarcas poderão sómente passar cartas de seguro nos mais casos não exceptuados, bem entendido porém que o Ouvidor da dita Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou qualquer outro logar onde a Relação estiver, em nenhum caso as poderão passar. E passará outrosim cartas de seguro em todos os casos em que as pode passar o Corregedor do Crime da Corte por bem do seu regimento; guardando no passar dellas a fórma da Ordenação.
- Quando para se passarem as cartas de seguro se remetterem á Ouvidoria Geral do Crime as culpas, o que se fará pelo traslado dellas, não poderá o dito Ouvidor por seu despacho, nem ainda por despacho proferido em Relação, haver por avocada a culpa, para o réo correr neste Juizo o seu livramento; mas será necessario para este effeito que a culpa se remetta em fórma, citada a parte, se a houver.
- Poderá o dito Ouvidor Geral do Crime avocar as culpas e feitos crimes que se tratarem diante dos Juizes inferiores da Cidade de S. Luiz do Maranhão ou de outro qualquer logar em que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor, nos casos somente em que provados merecerem pena de morte natural ou civil, ou cortamento do membro, e não em outro algum caso.
- Conhecerá em Relação, por petição ou instrumento, de todos os aggravos crimes que a ella vierem de quaesquer Ministros que dos crimes conhecerem; não sendo este dos que despacham em Relação, ou daquelles que o seu conhecimento pertence ao Juizo dos Feitos da Corôa e Fazenda, e ao da Chancellaria, como acima fica dito: com declaração porém que os aggravos que se tirarem dos Ministros da Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou de qualquer outro logar em que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor, se espedirão por petição, e os outros de fóra deste districto se expedirão por instrumento ou carta testemunhavel.
- E poderão outrosim as partes aggravar por petição para a dita Relação das sentenças interlocuorias que o dito Ouvidor Geral do Crime der nos casos em que igualmente se póde aggravar do Corregedor do Crime da Corte para a Casa da Supplicação.
- Conhecerá tambem o dito Ouvidor Geral do Crime, pela maneira sobredita, de todos os casos crimes acontecidos no Districto da Relação do Maranhão, em que forem incursos quaesquer Cavalleiros de algumas das tres Ordens Militares de Nosso Senhor Jesus Christo, de S. Bento de Avizm, e de Santyago da Espada, para deferir ás accusações e acções que contra elles se intentarem, ou pelos particulares offendidos ou por parte da justiça, e lhes dar livramento na fórma de lei; sentenciando-os em Relação como fôr de justiça, em conformidade das minhas leis, com os Adjuntos que lhes nomear o Governador ou quem seu cargo servir.
- Para estes fins sou servido autorisar, como Principe Regente, Governador e Administrador de todas e de cada uma das ditas Ordens Militares, ao referido Ouvidor Geral do Crime e aos outros Desembargadores que agora e ao diante servirem na dita Relação, concedendo-lhes toda a cumprida jurisdicção necessaria, ainda que nenhum delles tenha o habito de algumas das ditas ordens, e revogando tudo quanto possa obstar a esta minha suprema determinação; assim e da mesma maneira que houve por bem determinar a respeito dos Ouvidores Geraes do Crime e mais Desembargadores das Relações da Bahia e Rio de Janeiro pelo Alvará de 12 de Agosto de 1801: porquanto ainda que elle foi revogado pelo outro Alvará de 22 de Abril de 1808 com o motivo de se haver creado nesta Corte do Rio de Janeiro um Juiz dos Cavalleiros que os houvesse de sentenciar em primeira instancia, e o Tribunal da Mesa da Consciencia e Ordens que houvesse de conhecer das respectivas appellações; cessa comtudo este motivo a respeito das Capitanias do Maranhão e do Parà, e mais Comarcas que constituem do Districto desta nova Relação, pela sua grande distancia da mesma Côrte do Rio de Janeiro; de maneira que já por este motivo fui servido revogar o Alvará de 10 de Maio de 1808, que só permittia o recurso em todas as causas para a Casa da Supplicação do Brazil creada na dita Côrte; e ficam subsistindo as mesmas razões e fundamentos que motivaram a referida providencia dada naquelle Alvará de 12 de Agosto de 1801.
- Fará duas audiencias casa semana, nas segundas e sextas feiras de tarde, a que assistirá o Meirinho das Cadeias, e na falta deste por algum justo impedimento, o Meirinho da Relação.
- E em tudo o mais que neste regimento não vai declarado, guardará o dito Ouvidor Geral do Crime o regimento do Corregedor do Crime da Corte e a mais leis extravagantes que depois do dito regimento se promulgaram; e tambem levará as mesmas assignaturas que presentemente levam os Corregedores do Crime da Côrte, ou ao diante se lhes concederem.
Título VI
DO OUVIDOR GERAL DO CIVEL
- O Ouvidor Geral do Civel tomará conhecimento por acção nova de todas as causas civeis que se tratarem na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou em outro qualquer logar onde a Relação estiver, e quinze leguas ao redor, e de todas as que abaixo não forem exceptuadas, despachando-as por si só até final sentença, de que aggravo ordinario para os Desembargadores dos Aggravos da mesma Relação, se a causa não couber na sua alçada: e dos despachos interlocutorios que proferir, se poderá aggravar por petição, ou no auto do processo, conforme o que no caso couber; guardando em tudo o que neste regimento não vai declarado, o regimento do Corregedor da Côrte dos Feitos Civeis, e mais extravagantes que depois do mesmo regimento se promulgaram.
- Não poderá porém avocar as causas começadas em outros Juizos fóra das sobreditas quinze leguas; nem ainda dentro dellas, se as taes causas se tratarem perante os Juizes de Fóra ou Ouvidores da dita Cidade e das outras Comarcas: podendo porém conhecer como lhe compete de todos e quaesquer feitos que por meu especial mandado ou por expressa disposição da lei se houverem de remetter á Relação, assim e da mesma maneira que o Corregedor da Corte dos Feitos Civeis conhece de todos os que na fórma sobredita se devem remetter á Corte antes de sentenciados.
- Terá a sua alçada até 120$000 nos bens de raiz, e até 150$000 nos bens moveis, e até 12$000 nas penas, e esta mesma alçada quanto ás penas terá o Ouvidor Geral do Crime.
- Tomará conhecimento das causas dos Prelados que não teem Superior ordinario no Reino, e das viuvas e mais pessoas miseraveis que o quizerem escolher por seu Juiz; como tambem de todas as outras declaradas na Ord. do liv. 1° tit. 8º desde o S 4º em diante, exceptuando os aggravos por petição contemplados no S 9º da citada Ord., porque destes e de outros aggravos por instrumento ou cartas testemunhaveis, conhecerão os Desembargadores dos Aggravos e não o Ouvidor Geral do Civel, posto que seja dentro do Districto das quinze leguas. Porém todos os feitos e causas sobreditas pessoas serão sentenciados em Relação com os Adjuntos que o Governador ou quem seu cargo servir lhe nomear, procedendo-se em tudo na mesma fórma que o faz o Juiz das Acções Novas da Casa do Porto.
- Fará por si duas audiencias em cada semana nas terças e quintas-feiras de tarde, a que assistirá o Meirinho que deve assistir ás audiencias que o Ouvidor Geral do Crime deve fazer: e levará as mesmas assignaturas que são concedidas ao Corregedor da Côrte dos Feitos Civeis, ou ao diante se lhe concederem.
- Ao mesmo Ouvidor Geral do Civel pertence passar com os Escrivães as certidões das justificações na maneira que as passa por seu regimento o Juiz de India e Mina.
Título VII
DO JUIZ DOS FEITOS DA CORÔA E FAZENDA
- O Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda conhecerá de todos os feitos da Corôa e Fazenda por acção nova, e por aggravos de petição na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou outro logar em que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor; e fóra deste Districto conhecerá por appellação, por instrumentos de aggravos, ou cartas testemunhaveis de todos os ditos feitos, posto que sejam entre partes: e os ditos feitos despachará em Relação, conforme a ordem que tenho dado por minhas ordenações e extravagantes ao Juiz dos Feitos da Corôa e fazenda da Casa da Supplicação, cujo regimento deve guardar em tudo o que se lhe puder applicar.
- Porém das sentenças definitivas que assim proferir em Relação, poderão as partes aggravar ordinariamente para a Casa da Supplicação e Mesa da Corôa e Fazenda, se a causa não couber na sua alçada, que é a mesma concedida a esta Relação.
- Conhecerá tambem e despachará em Relação, todas as appellações e aggravos que se tirarem dos Provedores da Fazenda, não cabendo as causas na alçada dos sobreditos; os quaes no receber e expedir as mesmas appellações e aggravos, guardarão a ordem que lhes for dada por seus regimentos; comtanto, porém, que nos casos em que se poder appellar ou aggravar de um Provedor para outros, se se não achar presente no mesmo logar aquelle para quem se devia appellar ou aggravar, se interporá e expedirá a appellação ou aggravo para o Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda.
- Das interlocutorias que despachar por si só, poderão as partes aggravar por petição para a Relação, se no caso couber este recurso conforme a Ordenação.
V. Conhecerá outrosim por appelação e aggravo de todos os feitos crimes á Fazenda Real: e pelo que toca á mesma Fazenda Real, lhe pertencerá o tirar todos os annos uma devassa dos Officiaes da Alfandega e dos mais Officiaes da Real Fazenda da Cidade de S. Luiz do Maranhão e quinze leguas ao redor, sem embargo de quaesquer ordens em contrario.
- Pertencerá a este Ministro o conhecer e decidir em Relação os aggravos, que por via de recurso se intentarem contra os procedimentos dos Juizes e Prelados Ecclesiasticos, de qualquer logar do Districto da Relação, nos casos em que pela ordenação e concordatas do Reino se pode usar deste remedio; o que fará guardando-se em tudo a fórma que se pratica na Casa da Supplicação: ficando porém em seu inteiro vigor nas outras Comarcas do Districto da Relação, o Alvará com força Lei de 18 de Janeiro de 1765, pelo qual se ordenou que nellas se formassem Juntas de Justiça para deferir aos ditos recursos; pois que sómente na dita Cidade e Comarca do Maranhão fica extincta a respectiva Junta, como acima se determinou : sendo livre aos recorrentes interporem os seus recursos, ou para a Relação, ou para as sobreditas Juntas de Justiça.
- Se os Juizes recorridos não cumprirem a primeira e segunda carta rogatoria, que se lhes devem passar quanto forem providos os recorrentes, se dará a estes certidão para que sobre o caso se tome assento, o qual será tomado na casa do Despacho da Relação, em presença do Governador, não sendo este algum Bispo ou Arcebispo, pela fórma que abaixo se declarará.
- O Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda servirá juntamente de Juiz do Fisco, usando em tudo do regimento dado ao Juiz do Fisco que despacha na Casa da Supplicação.
- Na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou em outro qualquer logar aonde a Relação estiver, servirá de Aposentador Mór o mesmo Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda, para fazer aposentar os Ministros e Officiaes da Relação sómente: e servirá tambem de Almotacé-Mór para fazer prover de mantimentos a Cidade ou o logar em que a Relação estiver, expedindo por seus Officiaes o as diligencias precisas; guardando em tudo o que se poder applicar os regimentos dos sobreditos Officios, e procedendo breve e sumariamente, ouvidas as partes, as quaes poderão recorrer ao Governador, que mandará ver por dous Desembargadores dos Aggravos o processo em Relação, e pelo assento que se tomar se continuarão ou suspenderão os procedimentos de que se recorrer, sem que seja necessario tirar-se sentença.
- Fará duas audiencias em cada semana, que serão nas quartas-feiras e sabbados de tarde; e levará as mesmas assignaturas que presentemente levam, ou em qualquer tempo se concederem aos Juizes da Corôa, Fazenda e Fisco da Casa da Supplicação.
Título VIII
DO PROCURADOR DOS FEITOS DA CORÔA E FAZENDA
- Usará inteiramente do regimento dado aos dous Procuradores que na Casa da Supplicação servem estes officios; procurando saber se alguma pessoa ecclesiastica ou secular do Districto desta Relação usurpa a minha jurisdicção, fazenda e direitos, para proceder e requerer na fórma que por minhas ordenações e outras ordens lhe está encarregado.
- Saberá particularmente das causas que pertencem Á minha Corôa e Fazenda para fazer que se prosigam em seus termos devidos, e requerer ou fazer que nellas se requeira tudo o que for a bem da Justiça: e para este effeito se lhe dará vista de todos os processos: comtanto porém que os requerimentos das audiencias serão feitos pelo Solicitador das causas da Corôa, Fazenda e Fisco, de que o dito Ministro será tambem Procurador.
Título IX
DO PROMOTOR DA JUSTIÇA
O Desembargador desta Relação, que servir de Promotor da Justiça, guardará inteiramente o regimento do Promotor da Justiça da Casa da Supplicação e especialmente o que lhe é encarregado no regimento da mesma Casa da Supplicação, dado em 7 de Junho de 1605, e no Alvará com força de lei dado em 31 de Março de 1742: e ao Governador encarrego que tenha especial cuidado em que assim se cumpra.
Título X
DA MESA EM QUE SE DEVEM DESPACHAR ALGUNS NEGOCIOS PERTENCENTES AO TRIBUNAL DO DESEMBARGO DO PAÇO
- Haverá na dita Relação uma Mesa em que se expeçam alguns negocios que pertencem ao despacho e expediente do Tribunal do Desembargo do Paço, assim e da mesma maneira que, por fazer favor aos vassallos que residem nos Dominios Ultramarinos, havia na extincta Relação do Rio de Janeiro, e já antecedentemente nas Relações da Góa e da Bahia: o que fui servido igualmente ordenar por Alvará de 10 de Setembro de 1811, para as Capitanias das Ilhas e mais possessões que formam hoje os Domínios Ultramarinos, á semelhança do que se havia ordenado para o Estado da India pelo Alvará de 15 de Janeiro de 1774 por occasião da extincção da Relação do mesmo Estado, que ao depois se tornou a crear. E para este fim hei por bem revogar o regimento dos Governadores da sobredita Capitania do Maranhão, e quaesquer outras ordens regias na parte em que concedem aos ditos Governadores o poder de expedir alguns sobreditos negocios; pois que não os poderão expedir por si só daqui em diante, mas sim na sobredita Mesa, conjuntamente com os seus Vogaes.
- Esta Mesa se comporá do Governador da Relação, do Chanceller, e do Desembargador dos Aggravos mais antigo; e se ajuntará na Casa do Despacho da Relação nos dias proprios della, e todas as vezes que o Governador julgar conveniente: e quando houver alguma duvida ou negocio tal, em que ao Governador pareça conveniente chamar mais algum Ministro, será este o outro Desembargador dos Aggravos mais antigo que houver.
- Os papeis que na dita Mesa se despacharem serão assignados pelo Governador e os ditos Ministros: em meu nome se passarão os alvarás, cartas e provisões que se concederem; e serão assignados pelo Governador, levando todas clausulas que levam semelhantes alvarás, cartas e provisões que se passam pelos meus Desembargadores do Paço, de que se lhes dará a minuta; pagando os novos direitos que deverem, e passando pela Chancellaria.
- Na mesma Mesa se despacharão os alvarás de fiança e de prorogações de seguro, para cujo effeito se darão as petições ao Governador estando em Relação; os quaes, nos casos em que se podem conceder, se concederão por tempo de um anno, e se poderão reformar até duas vezes; sómente, sendo cada umas das reformas ou prorogações pelo mesmo tempo de um anno.
- Na dita Mesa se expedirão de igual modo os perdões que eu costumo conceder, offerecendo-se perdão da parte, e conhecimento de estarem pagas as penas pecuniarias. Não se concederão porém nos casos abaixo declarados, a saber: blasphemia de Deus e dos Santos, moeda falsa, falsidade, testemunho falso, matar ou ferir com bésta, usar de arcabuz ou espingarda, e qualquer arma curta, principalmente faca, ou outra com que fazer-se possa ferida penetrante, posto que se não seguisse morte ou ferimento, propinação de veneno, ainda que morte se não seguisse, ou de qualquer remedio para abortar, seguindo-se o aborto, morte commettida atraiçoadamente, quebrantar prisões por força, pôr fogo acintemente, forçar mulher, fazer ou dar feitiços, soltura de presos que fizer Carcereiro por vontade, ou peitar, entrar em Mosteiro de Freiras com proposito deshonesto, fazer damno ou qualquer mal por dinheiro, passadores de gado, salteadores de caminhos, ferimentos de proposito em Igreja ou procissão, aonde for ou estiver o Santissimo Sacramento, resistencia feita á Justiça, ferimentos ou pancadas de qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario, sendo sobre seu officio, ferir ou espancar alguma pessoa tomada as mãos, furto que passe de marco de prata,mancebia de clerigo ou frade, quer seja de portas a dentro, quer seja de portas a fóra, se pedir perdão segunda vez, adultério, sendo levada a mulher de casa de seu marido, ferida dada de proposito no rosto ou mandato para se dar, se com effeito se deu, ladrão formigueiro a terceira vez, condemnação de açoutes, incesto em qualquer gráo que seja, salvo se pedir dispensa para effeito de casar, mostrando certidão do banqueiro pelo qual tiver impetrado dispensação, e para esta ser alcançada se lhe concederá o tempo de anno e meio sómente, com a clausula de que não viva no mesmo logar e seu termo. E assim mais não se concederá perdão de Carcereiro da Cidade da Relação ou da Cidade de S. Luiz do Maranhão, nem de outro qualquer caso e culpa maior que os acima referidos, e em todos os outros casos, parecendo ao Governador e Ministros acima ditos que ha causa para algumas culpas ou penas deverem ser perdoadas livremente em consideração das qualidades das pessoas, occasião do delicto, tempo e logar delle ou outras circumstancias, poderão ser perdoadas sem outra comutação alguma.
- Também se poderão de igual modo commutar na dita Mesa em penas pecuniarias ou em outros, como melhor parecer, as penas que se acharem impostas, não sendo estas de degredo de Angola ou galés, porque estas se não poderão commutar.
- Da mesma fórma se poderão conceder na dita Mesa alvarás e provisões de busca aos Carcereiros; de fintas para obras publicas dos Conselhos, até a quantia de 300$000; de entrega de fazenda de ausentes, até a mesma quantia de 300$000; e para se poderem provar pela prova de direito commum quaesquer contractos até a mencionada quantia de 300$000; e assim tambem para se appellar ou aggravar, e para se seguirem as appellações ou aggravos ordinarios, sem embargo de se não haver appellado ou aggravado em tempo, e de se haverem julgado por desertas e não seguidas: e assim tambem se poderão conceder cartas e provisões para tutellas e emancipações, supplementos de idade, e para se citarem presos nos casos em que pela lei é necessario; e finalmente, para se citarem Conselhos e quaesquer outros Juizes temporarios, não sendo estes da classe dos Juizes Lettrados, porque estes devem ser competentemente demandados nas suas residencias.
- Poderá a dita Mesa conceder provisões annuaes para advogar nos auditorios do Districto da Relação, em que não houver sufficiente numero de Advogados formados pela Universidade do Coimbra, às pessoas que o requererem, ainda que formados não sejam; precedendo competente informação assim da sua capacidade e probidade, como da falta dos sobreditos Advogados, e ajuntando as suas folhas corridas.
- Tambem se concederão na dita Mesa provisões para o Procurador da minha Real Corôa e Fazenda, na sobredita Relação, poder demandar e propôr competentemente as causas que achar convenientes sobre cousas que pertençam á mesma Real Corôa e Fazenda, sem embargo da Ord. do liv. 1°, tit. 12.
- Na dita Mesa se elegerão as pessoas que hão de servir de Vereadores e mais Officiaes da Camara da Cidade de S. Luiz do Maranhão e das outras Camaras do seu Districto, em que houverem Juizes de Fóra; praticando-se o mesmo que se observara na Bahia.
- Nesta dita Mesa se tomarão os assentos sobre as cartas rogatorias que passarem os Juizes da Corôa aos Prelados e Juizes Ecclesiasticos nos casos de recurso, quando forem providos os recorrentes e não forem cumpridas as ditas cartas, como acima fica dito no Título do Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda: e os ditos assentos se tomarão sendo ouvidos na mesma Mesa os referidos Prelados e Juizes Ecclesiasticos de que se recorrer, se elles sendo chamados, comparecerem e juntamente o Juiz e o Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda, que neste caso devem concorrer com elles; observando-se tudo o que se pratica no meu Desembargo do Paço.
- Nestes assentos serão votos o Chanceller e os dous Desembargadores dos Aggravos mais antigos que não houverem sido Adjuntos no Despacho do respectivo recurso; e o que por elles ou pela maior parte se assentar-se cumprirá inteiramente; de sorte que assentando-se serem mal passadas as cartas, ficará sem effeito o provimento dado no recurso; e assentando-se pelo contrario que as cartas foram bem passadas, se fará cumprir o provimento da mesma fórma e pela mesma maneira que se observa na Casa da Supplicação: ficando sempre em seu vigor a disposição do Alvará de 18 de Janeiro de 1765 a respeito da execução das sentenças proferidas nas Juntas da Justiça.
- Porém se a parte ou o Prelado e Juiz Ecclesiastico quizerem recorrer ao meu Desembargo do Paço, o poderão fazer sem que por este recurso se suspenda na execução do assento que se tiver tomado; e para isto se lhes darão os traslados dos autos, pelos quaes no Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço se examinará o merecimento do recurso e do assento que na fórma sobredita se houver tomado; e o que se assentar se mandará dar á execução pelo Juiz dos Feitos da Corôa desta Relação.
- Não poderá a sobredita Mesa em algum outro caso, além dos que ficam expressamente declarados neste Regimento, deferir ou conceder qualquer carta, provisão ou alvará, nem ainda por motivos de igualdade de razão ou de estylo.
Título XI
DA FAZENDA QUE PERTENCE Á RELAÇÃO
- De todos os paramentos e alfaias da Capella da ReLação e cousas pertencentes ao ornato e expediente da Relação, se fará inventario pelo qual se carregarão em receita ao Guarda-Mór da dita Relação, que dará conta de tudo quanto o Governador lha mandar tomar.
- Haverá um cofre de duas chaves em que se receba todo o dinheiro que sou servido applicar para as despezas da Relação; e deste se fará receita ao Thesoureiro das mesmas despezas que será o Guarda-Mór da mesma Relação, emquanto eu não mandar o contrario. Das ditas chaves terá uma o sobredito Juiz das despezas da Relação, e outra o dito Thesoureiro; o qual de tres em tres annos dará conta perante o sobredito Juiz das despezas com o seu respectivo Escrivão.
- Todas as despezas se farão por folhas assignadas pelo Governador ou quem seu cargo servir, e tambem por seus mandados em que o Juiz porá seu cumprimento.
- Pertencerão a este recebimento todas as condemnações pecuniarias impostas aos réos por satisfação da Justiça, e aos Advogados por Castigo de alguma calumnia ou ignorância da lei, e quaesquer outras que forem impostas e applicadas para as despezas da Relação. Para que seja mais facil a cobrança das mesmas condemnações, se farão livros em que sejam lançadas pelo Relator dos Feitos, por lembrança quando despacharem os feitos, da mesma fórma que se pratica na Casa da Supplicação; e se as taes condemnações se fizerem nos feitos que fóra da Relação se despacham, será obrigado cada um dos Escrivães delles a fazer registrar dentro de 24 horas a condemnação, sob pena de ser suspenso por tres annos, se feito for processado na Cidade ou no logar em que a Relação estiver.
- Porém, quanto aos feitos que se processarem em outro qualquer logar do Districto da Relação, sou tambem servido que as mencionadas condemnações se appliquem para as despezas da Relação; e para se tratar na sua arrecadação, serão obrigados os Ministros que proferirem as sentenças e impuzerem as mesmas condemnações e multas, a remetter de tres em tres mezes ao Juiz das despezas da Relação um rol, por elles assignados, de todas as referidas condemnações e multas: e não o cumprindo assim se lhes não passará a certidão que se deve juntar á sua residencia; no que terá especial cuidado o Corregedor do Crime da Côrte a que for commetida a mesma residencia.
- Pertencerão ao mesmo cofre as quantias de dinheiro que se houverem dos perdões e commutações que se fizerem conforme a este regimento.
- Pertencerá tambem ao mesmo cofre a importancia das fianças, que se perderem, de que será Juiz o mesmo que o for das despezas da Relação, servindo-lhe de Escrivão o da receita e despeza deste cofre.
- Na arrecadação do dinheiro applicado para as despezas da Relação na fórma acima determinada, se procederá por mandados do Juiz dellas no logar em que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor: e para fóra deste Districto se passarão cartas assignadas pelo dito Juiz e dirigidas ás Justiças das terras, sem que enviem por caminheiros; comminando-se nas ditas cartas a pena de que, se forem omissos no seu cumprimento, se lhes não passará a certidão para ajuntar á sua residencia, e se me dará conta pelo Tribunal do Desembargo do Paço para se pôr nota em seu assento, que me será presente nas consultas dos logares a que forem oppositores.
Título XII
DO GUARDA-MÓR DA RELAÇÃO
- O Guarda-Mór, além do mais que por este regimento lhe é encarregado, terá cuidado nos feitos, petições, e mais papeis que forem á Relação ou nella ficarem: e servirá tambem de Distribuidor de todos os feitos, crimes e civeis que á Relação vierem; guardando em tudo os regimentos que são dados ao que servem de officios na Casa da Supplicação.
- Passará o mesmo Guarda-Mór os alvarás e provisões que se expedirem pela sobredita Mesa, dos negocios pertencentes ao Desembargo do Paço, que hão de ser assignados pelo Governador, ou quaesquer outros que se houverem de expedir immeditamente pela Relação, levando os emolumentos que direitamente lhe pertencerem.
- Terá de ordenado 300$000, em que se comprehendem todas as addições dadas para casas, guizamento, e despezas da Capella; e alem disso 300$000 de propinas pagos pelo sobredito cofre das despezas da Relação com o mesmo regresso para a Fazenda Real, no caso de não haver dinheiro para o pagamento: e assim mais 40$000 pelo mesmo cofre, como Thesoureiro delle.
Título XIII
DOS MAIS OFFICIAES PERTENCENTES Á RELAÇÃO
- Haverão dous Guardas menores, que assistam ao Guarda-Mór no expediente da Relação; os quaes ao mesmo tempo Corredores das folhas e Porteiros das audiencias dos Aggravos e dos mais Juizos da Relação: guardando os regimentos dados para os que servem estes officios na Casa da Supplicação. E o Pregoeiro da Cidade servirá para os pregões da Justiça, servindo os outros em tudo o que pertencer aos ditos Juizos.
- Terá cada um dos ditos Guardas menores 150$000 de ordenado e 60$000 de propinas pagas pelo cofre das despezas da Relação; com o mesmo regresso acima declarado.
- mais antigo dos ditos Guardas menores será juntamente o Sollicitador da Justiça e dos Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco, e servirá tambem de Fiscal das despezas da Relação; tendo por estas incumbencias mais 80$000, além do ordenado e propinas acima declaradas.
- Haverá um Escrivão do Juizo dos Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco, o qual servirá tambem de porteiro da Chancellaria, e terá por esta incumbencia 40$000 de ordenado.
- Haverá um Escrivão da Chancellaria, o qual servirá tambem no Juizo della, e terá de ordenado 80$000.
- Haverão dous Escrivães de Appellações e Aggravos Crimes e Civeis: e o mais antigo delles será o Escrivão da receita e despezas do sobredito cofre das despezas da Relação, o qual terá de ordenado 40$000 e 48$000 de propinas pagas pelo dito cofre das despezas da Relação com o regresso acima declarado.
- Haverão dous Escrivães da Ouvidoria Geral do Crime, e outros dous da Ouvidoria Geral do Civel : e assim tambem um Inquiridor do Crime e outro do Civel.
- Haverão dous Meirinhos com os seus respectivos Escrivães; um da Relação e o outro das Cadeias; e cada um dos ditos Meirinhos e dos seus Escrivães terá de ordenado 50$000; tendo o Meirinho da Relação mais 160$000 para quatro homens da Vara, além do referido ordenado.
- Haverá um Medico, um Cirurgião e um Sangrador eleitos por votos do Chanceller e Desembargadores, presidindo o Governador ou quem seu cargo servir, para curar as suas enfermidade e de suas familias. Terá o Medico 120$000 de ordenado e 32$000 de propinas: o Cirurgião 60$000 de ordenado e 16$000 de propinas; e o Sangrador 40$000 de ordenado e 16$000 de propinas. Todas estas propinas serão pagas pelo sobredito cofre das despezas da Relação, com o mesmo regresso acima declarado.
- O Meirinho da Relação será obrigado a acompanhar o Governador quando for á dita Relação e della se recolher; e o das Cadeias será do mesmo modo obrigado a acompanhar ao Chanceller: e ambos elles e os seus Escrivães, serão do Geral para fazerem as diligencias que lhes forem commetidas.
- Haverá finalmente um Carcereiro das Cadeias da Relação o qual terá de ordenado 24$000; e tanto este como todos os sobreditos Officiaes usarão dos regimentos dados, ou que ao diante se derem a outros taes Officiaes da Casa da Supplicação, emquanto se lhes puderem applicar, assim a respeito dos emolumentos, como das obrigações de seus officios.
Pelo que hei por bem que este regimento se cumpra e guarde na fórma e maneira nelle declarada, e que delle se use sem embargo de quaesquer outros regimentos, leis, provisões e ordens ou costumes em contrario, porque todos, além dos que neste regimento vão expressamente revogados, hei por derogados para este effeito sómente, como se delles fizera expressa e especial menção. E mando á Mesa do Desembargado do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedores das Casas da Supplicação do Reino e do Brazil; Governador, Chanceller e Desembargadores da Relação de S. Luiz do Maranhão; Governadores; Ouvidores; Juizes, e mais Justiças das sobreditas Capitanias e Comarcas; e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem e o façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não haja de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante as ordenações em contrario: registrando-se em todos os logares, aonde se costumam registrar semelhantes leis, e especialmente nos livros da sobredita Relação e Chancellaria della, e nos da Camara da Cidade de S. Luiz do Maranhão, aonde se guardará o original, e assim tambem nos das outras Camaras do Districto da nova Relação. Dado no Rio de Janeiro aos 13 de Maio de 1812.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem dar o Regimento para a regulação e governo da Relação que foi servido mandar crear na Cidade de S. Luiz do Maranhão, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)