Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 19 DE FEVEREIRO DE 1812 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 19 DE FEVEREIRO DE 1812
Determina que a Villa de Corytiba seja cabeça de comarca e residencia dos Ouvidores das Comarcas de Paranaguá e Corytiba.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este este alvará virem, que tendo-me sido presentes em consulta da Mesa do Desembargo do Paço os urgentes motivos com que o Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo tinha representado ser conveniente ao meu real serviço e á mais facil administração da justiça, o haver dous logares de lettras na Comarca de Paranaguá, e ser mais propria para a residencia dos Ouvidores a Villa de Corytiba por ser mais central e bastantemente populosa; sobre cuja materia tinha mandado proceder ás informações necessarias pelo Ouvidor da mesma Comarca e á audiencia das Camaras, em observancia da minha real Resolução de 3 de Novembro de 1802, tomada em consulta do Conselho Ultramarino; tendo attenção ao referido e respostas que sobre isso deu o Desembargador Procurador da minha Corôa e Fazenda; sou servido determinar o seguinte:
Que a Comarca de Paranaguá se fique denominando, da data deste meu alvará em diante, Comarca de Paranaguá e Corytiba, e a Villa de Corytiba ficará sendo a cabeça da Comarca, e nella será a residencia dos Ouvidores Geraes, tanto no actual, como daquellesque para o diante forem por mim nomeados.
Hei outro sim bem crear na Villa de Paranaguá um logar de Juiz de Fora Civel, Crime e Orphãos, que exercitará a jurisdicção que pela Ordenação e leis do Reino por esse logar lhe competem; e os cargos que, segundo as minhas reaes ordens, estão annexos aos logares de Juízes de Fora das outras Villas do Estado do Brazil.
E sou servido que os referidos dous logares de Ouvidor de Paranaguá e Corytiba, e de Juiz de Fora de Paranaguá, vençam iguaes ordenados e emolumentos áquelles que vencem respectivamente o Ouvidor e Juiz de Fora da Cidade de S. Paulo, vencendo cada um delles a aposentadoria que lhe compete; o Ouvidor pela Camara da Villa de Corytiba, e o Juiz de Fora pela Camara da Villa de Paranaguá.
E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo; e a todos os mais Governadores, Magistrados, Justiças e pessoas a quem o conhecimento deste alvará haja de pertencer, cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo de Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 19 de Fevereiro de 1812.
PRINCIPE com guarda.
Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem determinar que a Villa de Corytiba seja cabeça de Comarca e residencia dos Ouvidores da Comarca de Paranaguá e Corytiba; e crear um logar de Juiz de Fora do Civel, Crime e Orphãos na Villa de Paranaguá; ficando estes dous logares igualados no ordenado e emolumentos aos logares da Cidade de S. Paulo, tudo na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)