Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 6 DE DEZEMBRO DE 1813 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 6 DE DEZEMBRO DE 1813

Revoga o assento da Casa da Supplicação de 10 de Abril deste anno sobre os embargos das Revistas.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que presente alvará com força de lei virem, que em consulta da Mesa do Desembargo do Paço me foi presente, que, não estando decidido expressamente na legislação do Reino, que as sentenças proferidas no gráo da revista se possam ou não embargar, seguindo-se commum e ordinariamente na pratica poder usar deste meio o que, tendo vencido na sentença de que se concedeu revista, teve-a contra si depois por effeito della, e o impetrante só no caso em que se accrescenta e decide alguma cousa de novo na sentença proferida a seu favor; acontecera comtudo na Casa da Supplicação de Lisboa determina-se o contrario por assento na causa de José Manoel de Lima com a minha Real Fazenda decidindo-se que se não tomasse conhecimento dos embargos com o que o mesmo se oppuzera, por se accrescentar na sentença lavrada a seu favor, no gráo de revista, a clausula prejudicial de que se procedesse por arbitros a liquidação dos preços dos generos que se fornecera para os reaes armazens, e dos que recebera em seu pagamento; pedindo-se por um dos Juizes assento, já depois de estar o feito a vozes, e até vencido, que se conhecesse dos embargos, mandando-se proceder a elle, e tomando-se aos 10 de Abril do corrente anno, no qual se estabeleceu em regra a referida decisão, contraria á pratica fundada em razão juridica, e na opinião de alguns escriptores: e tendo consideração por uma parte que já era intempestivo proceder-se a assento, que só podia ter logar antes de votar-se, e muito menos depois de vencido o feito; e que a sua decisão não foi conforme á justiça; pois que, tendo os Juizes da Revista accrescentado a liquidação por árbitros contra a conta dos preços offerecida pelo impetrante que lhe era prejudicial, e que não fôra lembrada na ultima sentença, convinha e era mui justo que se conhecesse se a referida clausula continha nulidade; por não ser licito tratar no gráo da revista de materia nova ou da justiça do sobredito accrescentamento: e por outra parte que é muito conforme à utilidade publica e ao bem do meu real serviço, e ao interesse dos litigantes que se estabeleça uma regra geral e invariavel nesta materia, para que nem entre mais em duvida, nem tenham logar opiniões differentes que façam vacillar os animos dos Juizes, que não devem reger-se por arbitros vagos, mas estribar as suas deliberações em lei expressa, sempre que é possivel: attendendo outrosim, que não havendo prohibição legal de se embargarem as sentenças proferidas no Gráo de revista, se devia enttender permittida na regra geral, de que o meio de embargos é sempre applicavel a toda e qualquer sentença, segundo a legislação patria, com o fim de se apurar mais a justiça dos litigantes, sendo estas fórmas forenses meios de afiançar e assegurar o direito de propriedade, e não podiam ser excluidas as de revista pelo fundamento dos praxistas, que reputam estes embargos revista de revista reprovada pela lei do Reino; pois que é esta interprete um sophisma que não cabe no espirito do systema restricto deste recurso extraordinario e opposta á letra da lei; e que ás partes deve ficar salvo o poderem embargar as sentenças em todo ou em parte, quando lhes forem contrarias, e aos Juizes o conhecerem ou não dos embargos, segundo a materia nelles allegada e as decisões de minhas leis a este respeito promulgadas: querendo evitar os damnos que se seguem de não estar regulado este ponto de jurisprudencia civil; e conformando-se com o parecer da mencionada consulta, e dos Governadores do Reino, e com o de outras pessoas doutas e zelosas do meu real serviço; hei por bem annullar o referido assento de 10 de Abril do corrente anno, a fim de que, considerando-se como não existe, conheçam os Juizes dos embargos oppostos, e defiram como for de justiça; e ordenar que daqui em diante seja licito ás partes a quem for offensivo em todo ou em parte o julgado em gráo de revista embargado; ficando ao conhecimento dos Juizes o decidir se a materia delles pode ter logar em tal caso; deferindo a final em conformidade da natureza e fim deste recurso, e das leis estabelecidas que tanto o limitaram e restringiram.

     Pelo que mando a todos os Tribunaes do Reino e deste Estado; Regedores das Casas da Supplicação de Lisboa, e do Brazil; Ministros de Justiça, e todas as mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará competir o cumpram, e guardem, não obstante qualquer lei, ou disposição em contrario; que todas hei por derogadas, para este effeito sómente, como se de cada uma fizesse expressa e individual menção: e valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargado da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Dezembro de 1813.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar

     Alvará pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem annullar o assento de 10 de Abril do corrente anno, em que se decidiu que não podiam os impetrantes das Revistas embargar as sentenças contra elles proferidas, ainda no caso de se lhes acrescentar alguma cousa de novo; e ordenar que daqui em diante seja licito a qualquer das partes embargar o julgado em gráo de revista, quando lhes fôr contrario em todo ou em parte, devendo os Juizes, á vista da sua materia, deliberar se merecerem que delles se conheça, tudo na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 57 Vol. 1 (Publicação Original)