Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 24 DE NOVEMBRO DE 1813 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 24 DE NOVEMBRO DE 1813
Regula a arqueação dos navios empregados na conducção dos negros que dos portos da Africa se exportam para os do Brazil.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este meu alvará com força de lei virem, que tendo tomado na minha real consideração os mappas de população deste Estado do Brazil, que mandei subir a minha real presença, e manifestando-se a vista delles, que o numero de seus habitantes não é ainda proporcionado a vasta extensão dos meus dominios nesta parte do mindo , e que é portanto insufficiente para supprir e effectuar, com a promptidão que tenho recommendado, os importantes trabalhos que em muitas partes se tem já realisado, taes como de aberturas, de communicações interiores, assim por terra, como pelos rios, entre essa Capital e as differentes Capitanias deste Imperio; o augmento da agricultura; as plantações de canhamos, de especiarias e de outros generos de grande importancia e de conhecida utilidade , assim para o consumo interno, como para exportação; o estabelecimento de fabricas, que tenho ordenado; a exploração e extracção dos preciosos productos dos reinos mineral e vegetal, que tenho animado e protegido; artigos de que abunda este ditoso e oppulento paiz, especialmente favorecido na distribuição das riquezas repartidas pelas outras partes do globo; e que tendo considerado semelhantemente que as disposições providentes que tenho ordenado a bem da população destes meus dominios , não podem repentinamente produzir os seus saudaveis effeitos, por dependerem do sucessivo trato do tempo, não sendo por isso possivel facilitar o supprimento dos operarios, que a enfermidade e a morte diariamente inhabilitam ou extinguem, se me manifesta a urgente necessidade de permittir o arbitrio, até agora praticado de conduzir e exportar dos portos da Africa braços que houvessem de auxiliar e promover o augmento da agricultura e da industria, e procurar , por uma maior massa de trabalho, maior abundancia de priducções. Mas, tendo-me sido presente o tratamento duro e inhumano, que no transito dos portos africanos para os do Brazil soffrem os negros que delles se extrahem; chegando a tal extremmo a barbaridade e sordida avareza de muitos dos Mestres das embarcações que os conduzem,que seduzidos pela fatal ambição de adquirir fretes, e de fazer maiores ganhos, sobrecarregam os navios, admittindo nelles muito maior numero de negros do que podem convenientemente conter; faltando-lhes com alimentos necessarios para a subsistencia delles, não só na quantidade, mas até na qualidade, por lhes fornecerem generos avariados e corruptos, que podem haver mais em conta; resultando de um tão abominavel trafico, que se não pode encarar sem horror e indignação, manifestarem-se enfermidades, que, por falta de curativo e conveniente tratamento, não tardam e fazerem-se epidemicas e mortaes, como a experiencia infelizmente tem mostrado: não podendo os meus constantes e naturaes sentimentos de humanidade e beneficencia tolerar a continuação de taes actos de barbaridade, commettidos com manisfesta transgressão dos direitos divino e natural, e régias disposições dos Senhores Reis meus Augustos Progenitores, transcriptas nos Alvarás de 18 de Março de 1864 e na Carta de Lei do 1º de Julho de 11730, que mando observar em todas aquellas partes que por este meu alvará não forem derogadas ou substituidas por outras disposições mais conformes ao presente estado das cousas, e ao adiantamento e perfeição a que tem chegado os conhecimentos physicos e novas descobertas chimicas, maiormente na parte que respeita ao importante objecto da saude publica: sou servido determinar e prescrever as seguintes providencias, que inviolavelmente se deverão observar e cumprir.
I. Convindo para a saude e vida dos negros que dos portos de Africa se conduzem para os deste Estado do Brazil, que elles tenham durante a passagem , logar sufficiente em que se possam recostar, e gozar daquelle descanço indispensavel para a conservação delles, não devendo as dimensões do espaço necessario para aquelle fim depender do arbitrio ou capricho dos Mestres das embarcações, suppostos os motivos que já ficam referidos : hei por bem determinar , conformando-me as proporções que outros Estados illuminados estabelecerem relativamente a este objecto , e que a experiencia constante manifestou corresponder aos fins que tenho em vista ; que os navios que se empregarem no transporte dos negros, não hajam de receber maior numero delles, do que aquelle que corresponder a proporção de cinco negros por cada duas toneladas; e esta proporção só terá logar até a quantia de 201 toneladas; porque a respeito das toneladas addcionaes, além das 201 que acima ficam mencionadas, permitto que somente se admitta um negro por cada tonelada addicional. E para prevenir as fraudes que se poderiam praticar conduzindo maior numero de individuos do que os que ficam regulados pelas estabelecidas disposições, e acautelar semelhantemente os extravios dos meus reaes direitos, e enganos que commettem alguns Mestres de embarcações, que conduzindo negros por sua conta e por conta de partuculares, costumam supprir a falta dos seus proprios negros, quando esta acontece por molestia ou outro qualquer infortunio, apropriando-se dos negros de outros proprietarios, e fazendo iniquia e dolosamente soffrer a estes a perda, quando só devia recahir sobre o mesmo Mestre: determino que cada embarcação haja de ter um livro de carga, distribuido da mesma forma dos que servem para as fazendas: que na margem esquerda deste livro se carregue o numero dos Africanos que embarcaram, com a distincção do sexo; declarando-se se são adultos ou crianças; a quem veem consignados, e indicando-se a marca distinctiva que o denote; devendo ser na clumna ou margem do lado direito que se faça em frente a descarga do individuo dque fallecer, declarando-se se a sua qualidade, marca e o consignatario a quem era remettido. E repugnando altamente aos sentimentos de humanidade que se permitta que taes marcas se imprimam com ferro quente: determino que tão barbaro invento mais se não pratique, devendo substituir-se por uma manilha ou coleira, em que se grave a marca que haja de servir de distinctivo; ficando sujeitos os que o contrario praticarem a pena da Ordenação do liv. 5º, tit. 36, § 1º in principio. Para a devida legalidade da escripturação acima indicada, mando que o livro em que ella se fizer, seja rubricado pelo Juiz da Alfandega ou quem seu logar fizer no porto de que sahir a embarcação: devendo os Mestres, logo que derem entrada nos portos deste Estado do Brazil, apresentar este livro as inspecções e autoridades, que eu para isso houver de estabelecer : e succedendo que, em transgressão do que tenho determinado, se introduza maior numero de negros a bordo do que aquelle que fica estabelecido, incorrerão os transgressores nas penas declaradas pela Carta de Lei do 1º de Julho de 1730, que nesta parte mando que se observe como nellas se contem: e para que possa relamente constar se se observa esta minha real deducção e transporte sejam visitadas ao tempo da dahida do porto em que carregaram , e o da chegada aquelle a que se destinam , pelos respectivos Juizes da ALfandega, Intendencia ou daquella autoridade que eu houver de destinar para aquelle effeito.
II. Importando semelhantemente para a conservação da saude, e para a precaução e curativo das molestias a assistencia de um habil Cirurgião: ordeno que todas as embarcações destinadas para a condução dos negros, levem um Cirurgião perito: e faltando este, se lhes não permittirá a sahida. E convindo premiar aquelles que pela sua pericia, e humanidade contribuhirem para a conservação da saude, e para o curativo e restabelecimento dos negros que se conduzirem para estes portos do Brazil: sou servido determinar , que succedendo não exceder de dous por cento o numero dos que morrerem na passagem dos portos de Africa para os do Brazil, haja de se premiar o Mestre da embarcação com a gratificação de 240$000, e de 120$000 o cirurgião ; e não excedendo o numero de mortos de tres por cento, se concederá assim ao Mestre como ao Cirurgião metade da gratificação que acima dica indicada, a qual será paga pelo Cofre da Saude; e quando succeda que o numero dos mortos seja tal que faça suspeitar descuido, ou na execução das providencias destinadas para a salubridade dos passageiros, ou no durativo dos enfermos: determino que o Ouvidor do Crime, a quem mando se apresentem os mappas necrologicos de cada embarcação, haja de proceder a uma rigorosa devassa, afim de serem punidos severamente, na conformidade das leis, aquelles que se provar terem deixado de executar as minhas reaes ordens relativas ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas sobre um tão importante objecto.
III. Para melhor e mais regular tratamento dos enfermos,e para acautelar a communicação das molestias, que por falta de convenientes precauções, se podem constituir epidemicas, ou tornaram-se masi graves por se prescindir do preciso trato, aceio e fornecimento de alimentos proprios; determino que no castello de proa, ou em outra qualquer parte do navio que se julgar mais propria, se estabeleça ema enferamria, para onde hajam de ser conduzidos os doentes para nella serem tratados, na forma que tenho mandado praticar a bordo dos navios de guerra; e não sendo possivel que o cuidado e tratamento dos enfermos se entreguem a pessoas que , incumbidas de outros serviços, não podem assistir na enferamria com aquella assiduidade que convem: determino, ampliando o capitulo 10 da Lei de 18 de Março de 1684, que se destinem duas, tres ou mais pessoas, segundo o numero dos doentes, para que hajam de se occupar do tratamento delles, e que para isso sejam dispensadas de todo e qualquer outro serviço.
IV. Para acautelar semelhantemente a introducção de molestias a bordo: determino que se não admitta a embarque pessoa alguma que padecer molestia contagiosa, para cujo effeito se deverão fazer os competentes exames pelo Delegado do Physico-Mor do Reino, quando o haja, e seja da profissão pelo Cirurgião, ou Medico que se achar no porto de embarque, e pelo Cirurgião do navio.
V. Concorrendo essencialmente para a conservação e existencia dos individuos que se exportam dos portos de Africa, que os comestiveis que os Mestres das embarcações devem fornecer a guarnição e passageiros sejam de boa qualidade, e que na distribuição delles se forneça a cada um a sufficiente quantidade: ordeno que os mantimantos que os Mestres se propuzerem a embarcar, hajam de ser primeiro approvados e examinados em terra na presença do Delegado do Physico-Mor do Reino, havendo-o, do Medico ou Cirurgião do navio; e sendo approvados os mantimentos, assim pelo que respeita a qualidade como a quantidade, se requererá ao Governador a competente licença para embarcar; e por taes exames, visitas e licenças não pagarão os Mestres emolumentos alguns. E repugnando aos sentimentos de humanidade que se tolere, emnquanto a esta parte, o mais leve desvio e negligencia, e mais ainda que fiquem impunes taes condescendencias na approvação dos comestiveis , que de ordinario, procede de principiios de venalidade, peitas e ganhos ilicitos, approvando-se os que deveriam ser rejeitados como nocivos; ordeno mui positivamente aos Governadores e Capitães Generaes, Governadores, ou aos que suas vezes fizerem , não concedam licenças para que se embarquem taes mantimentos,constando-lhes qua a approvação nãk fora feita com a devida sinceridade; mas antes façam proceder a novo exame, participando-me o resultado, afim de que sejam punidos na conformidade das leis os transgressores dellas; e recommendo aos Governadores mui efficazmente, que hajam de comparecer, todas as vezes que as suas occupações lho permittirem , a taes averiguações, visitas e exames, afim de que os empregados subalternos hajam de ser mais exactos e pontuaes no cumprimento das obrigações que lhe são impostas , na execução das quaes tanto interessam a humanidade e o bem do meu real serviço.
VI. Posto que o feijão seja o principal alimento qua a bordo das embarcações se fornece aos Africanos, tendo-se reconhecido pela experiencia , que estes o repugnam e rejeitam passados os primeiros dias da viagem, convem que se reveze, dando-lhes uma porção de arroz, ao menos uma vez por semana, e misturando o feijão com o milho, alimento que os negros preferem a qualquer outro, não sendo o mendoby, que entre elles tem o primeiro logar, e que portanto se lhes deve facilitar; fornecendo-se a competente porção de peixe e carne secca, que igualmente deverá ser de boa qualidade; e para preparo da comida se empregarão caldeirões de ferro, ficando repprovados os de cobre.
VII.Sendo a falta de uma sufficiente porção de agua a que mais custa a supportar, principalmente a bordo dos navios sobrecarregados de passageiros, e emnquanto se não afastam das adustas Costas de Africa; e tendo-se reconhecido que de uma tal falta resultam ordinariamente as molestias e a morte de um grande numero de negros, victimas da inhumanidade e avidez dos Mestres das embarcações; determino que a aguada haja de regular-se na razão de duas canadas por cabeça em cada um dia, assim para beber cvomo para a cosinha, regulando-se as viagens dos portos de Angola, Benguela e Cabinda, para este do Rio de Janeiro a 50 dias , daquelles mesmos portos para a Bahia e Pernambuco de 35 a 40 dias , e de tres mezes quando o navio venha de Moçambique; e da sobredita porção de agua se deverá fornecer a cada individuo impreterivelmente uma canada por dia para beber; a saber, meia canada ao jantar e meia canada a ceia; e querendo que mais se não pratique a barbaridade com que se procedia na distribuição da agua, chegando a inhumanidade ao ponto de espancar aquelles que, mais afflictos pela sede, vinham mui apressadamente saciar-se ; determino que, conservando-se a pratica estabelecida para a comida dos negros, dividindo-se estes em ranchos de 10 cada um, se forneça semelhantemente a cada rancho a porção da agua que lhe toca, a razão de meia canada por cabeça, assim de madeira ou cassengos, que contenha cinco canadas de agua.
VIII. Dependendo a conservação da agua, assim pelo que respeita a sua quantidade , como a sua qualidade de que as vasilhas, pipas ou toneis, estejam perfeitamente rebatidas e vedadas, e perfeitamente limpas: determino que se não se admittam para aguada cascos, que não tenham aquelles requisitos, devendo excluir-se todos aquelles que tenham servido para vinho, vinagre, aguardente, ou para qualquer outro uso, que possa contribuir para a corrupção da agua: e no exame do estado de taes vasilhas, ordeno que se proceda coma mais rigorosa indagação.
IX. Tendo a experiencia feito reconhecer , que do maior cuidado e vigilancia no acceio e limpeza das embarcações, e da frequente renovação do ar depende a manutenção da saude dos navegantes, e ainda mesmo o pessoal interesse dos proprietarios dso navios, por isso que não recebem frete pelo transporte dos negros que morrem na travessia da Costa de Leste para os portos deste Continente : determino que navio nenhum destinado para a conducção de negros, haja de sahir dos portos dos meus dominios da Costa de Africa, sem que se proceda a um severo exame sobre o estado de acceio em que se achar ; negando-se as competentes licenças de sahida aquelles que não estiverem em conveniente estado de limpeza; e um semelhante exame se deverá praticar nos portos onde o navio ou embarcação vier descarregar; ficando sujeitos ao mesmo exame os Capitães,q ue transportarem para os portos do Brazil negros conduzidos de outros portos; pois que não executando as providencias ordenadas neste alvará, ficarão sujeitos as penas por elle declaradas quanto aos transgressores.
X. Deverá o Capitão ou Mestre do navio ter particular cuidado em fazer amiudadamente renovar o ar, por meio de ventiladores, que será obrigado a levar para aquelle effeito; e deverá semelhantemente o Mestre ou Capitão do navio ou embarcação dazer conduzir de manhã e de tarde ao tombadilho os negros que trouxer a bordo, afim de respirarem um ar livre; facilitando-lhes todos os dias de manhã que forem de nevoa; uma conveniente porção de aguardente para beberem; obrigando-os a banharem-se pelo meio dia em agaua salgada.
XI. Com o mesmo saudavel intento de prevenir que as molestias se propaguem a bordo, e se tornem contagiosas; determino que na ultima visita que se fizer a bordo antes da sahidado navio que transportar negros dos meus dominios na Costa d'Africa , se examine o estado em que se acham aquelles negros; e qeu succedendo achar-se algum ou alguns enfermos de molestia que possa communicar-se ou exigir mais cuidadoso curativo, devam desembarcar para serem curados em terra: e quando a minha Real Fazenda tenha recebido os direitos de exportação ; mando que o Escrivão da Alfandega ou quem suas vezes fizer,haja de passar as cautelas necessarias, para que se abonem a quem tocar os direitos que tiver pago pelo negro ou negros que tiverem desembarcado depois de os haver pago; descontando-se-lhes taes direitos na sahida de igual numero de negros que embarcarem nas subsequentes embarcações , bem entendido que a esta ultima visita e decisão deverão assistir o Physico-Mor do Districto , onde houver, na falta delle o Cirurgião da terra, o do navio e Delegado do Physico-Mor do Reino; e por estes Facultativos se passará uma attestação jurada, em que se declare a enfermidade e mais signaes distinctivos do negro que mandaram desembarcar , e o numero dos que prosseguem viagem; e chegando ao porto a que forem destinados taes navios, deverá o Mestre ou Capitão apresentar aquella attestação ao Governador que alli residir, ou a quem suas vezes fizer, para que este haja de a enviar a minha real presença pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, e deverá o Mestre ou Capitão entregar um duplicado da mesma attestação ao Delegado do Physico-Mor do Reino, que se achar no Porto de desembarque, ou a quem suas vezes fizer; e entrando o navio no porto desta cidade e Corte do Rio de Janeiro, deverá o Mestre ou Capitão entregar a tal attestação na mesma Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, e um duplicado della ao Physico-Mor do Reino ou a seus Delegados.
XII. Não sendo menos importante ocorrer e prevenir que não soffra a saude publica , por falta das necessarias cautelas no exame do estado em que chegam os negros ao porto do desembarque: e convindo que este se não permitta antes das competentes visitas da saude , e de se reconhecer que não ha molestias a bordo que sejam contagiosas: ordeno que em todos os portos deste continente, e outros em que for permittido o desembarque de individuos exportados da Costa de Africa, haja de estabelecer-se um Lazaretto separado da Cidade, escolhendo-se um logar elevado e sadio em que deva edificar-se, e naquelle Lazareto deverão ser recebidos os negros enfermos, para alli serem tratados e curados, até que os Facultativos a que forem commetidas as visitas do Lazareto, e o curativo dos doentes, os julguem em estado de poderem sahir para casa das pessoas, a quem vierem consignados; devendo estas concorrer com os meios necessarios para subsistencia dos doentes, mediante uma consignação diaria, que mando seja arbitrada pela minha Real Junta do Commercio ; e para que não aconteça que se commetam peitas, fraudes e prevaricações na execução de tão necessarias precauções, difficultando-se ou demorando-se o desembarque por capciosos pretextos, com o reprovado intento de extorquir dos interessados gratificações ilicitas, para obterem mais prompto despacho: hei por mui recommendado ao Physico-Mor do Reino que haja de proceder com a mais escrupulosa endagação na escolha das pessoas que se destinarem para semelhantes empregos; vigiando se cumprem com a fidelidade e desinteresse que devem , as suas importantes obrigações ; e representando-me as extorsões e venalidades que se commeterem, afim de que os delinquentes hajam de ser castigados com todo o rigor das leis. E para que me seja constante a exacção com o que se praticam estas minhas saudaveis e paternas providencias , e os efeitos que dellas resultam em beneficios da saude publica: determino que o dito Physico-Mor do Reino, por si ou por seu Delegado, haja de passar uma attestação jurada que declare o numero de fallecidos e doentes que se acharam a bordo no momento da chegada da embarcação ; e que esta seja remettida a minha real presença pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos.
Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do meu Real Erario; Real Junta do Commercio , Agricultura , Fabricas e Navegação; Regedor da Casa da Supplicação ou quem suas vezes fizer; Governadores e Capitães Generaes ; Desembargadores ; Ouvidores ; Provedores; Juizes; Justiças, Officiaes, e mais pessoas dos meus Reinos e Cominios , as quaes o cumprimento deste meu alvará houver de pertencer, que o cumpram, e guardem ,e façam cumprir , e guardar tão inviolavel e inteiramente . como nelle se contém , sem duvida , ou embargo algum qualquer que elle seja, e não obstantes quaesquer leis, regimentos, alvarás, decretos, disposições, ou estylos em contrario, que todos e todas hei por derrogados, como se delles fizesse indivinual e expressa menção; ficando alias sempre em seu vigor: e valerá como carta passada pela Chancellaria , posto que por ella não ha de passar , e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contraio. Dado no Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz aos 24 de Novembro de 1813.
PRINCIPE com guarda.
Conde da Galveas.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem regular a arqueação dos navios, empregados na conducção dos negros que dos portos de Africa se exportam para os do Brazil; dando Vossa Alteza Real, por effeito dos seus incomparaveis sentimentos de humanidade e beneficencia as mais saudaveise benignas providencias em beneficio daquelles individuos.
Para Vossa ALteza Real ver.
Francisco Xavier de Noronha Torrezão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 48 Vol. 1 (Publicação Original)