Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 17 DE NOVEMBRO DE 1813 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 17 DE NOVEMBRO DE 1813

Amplia a todos os mineiros o privilegio concedido sobre execuções aos que possuiam mais de trinta escravos.

     Eu o Principe Regente façosaber aos que meu alvará com força de lei virem, que subindo a minha real presença a supplica de uma grande parte dos mineiros que se occupam na extracção do ouro com fabricas pequenas, pedindo-me a graça de lhes conceder em toda a extensão os privilegios que pelo Decreto de 19 de Fevereiro de 1752 e Resolução de 22 de Junho de 1758 foram concedidos aos mineiros que trabalham com fabricas effectivas de 30 ou mais escravos proprios, para lhes não serem executadas , nem penhoradas as ditas fabricas, as quaes, sendo muito e cada vez mais dispensiosas, só com este privilegio podem subsistir; e constando-me tambem por officio do Juiz Executor da minha Real Fazenda da Capitania de Minas Geraes a diversa intelligencia que se tem dado ao referido decreto sobre a comprehensão das dividas fiscaes, no que tem havido julgados contradictorios; querendo eu por termo a estas duvidas, e auxiliar com igualdade a todos os meus vassallos que se empregam na escavação do ouro: conciliando ao mesmo tempo o direito dos credores que pretenderem o embolso das suas dividas; desejando promover o augmento deste ramo importante da mineração, que constitue um manancial das prosperidades dos meus Estados e das rendas da minha real protecção , e maior necessidade de serem animados e socorridos ; e considerando pela outra , que o privilegio que elles me supplicam fora concedido em geral e sem restricção de fabricas pequenas, logo nos principios do descobrimento do ouro, pelo Alvará de 8 de Agosto de 1618 § 13, a favor dos mineiros das Capitanias de S. Paulo e de S. Vicente ; por todos estes motivos, e conformando-me com o parecer da Mesa do meu Desembargo do Paço, que sobre esta materia me consultou , ouvido o Procurador da minha Real Coroa e Fazenda, sou servido ordenar aos ditos respeitos o seguinte:

     Primo. Que os mineiros empregados na extracção do ouro com fabricas effectivas, seja qual for o numero de escravos de que ellas se componham, não possam ser executadas nem penhoradas as suas lavras, e fabricas, nem os escravos, ferramentas, instrumentos e mais pertenças dellas; e este privilegio se observará geralmente a respeito de quaesquer dividas, posto que contrahidas antes da posse e erecção das lavras e fabricas, e ainda no caso de que estas lhe estejam especialemente hypothecadas por lei ou contracto.

     Secundo. sou servido declarar que este privilegio comprehende as dividas fiscaes, por ser minha vontade que os mineiros gozem nesta parte da mesma graça que a Ord. do liv 3º, tit. 86 § 24, concedeu aos lavradores, e ja dantes lhes tinha sido concedida por El-Rei D. Manoel, de venturosa memoria, nas suas Ord.liv 3º,tit. 61,§ 11. e mando que nenhum mineiro possa renunciar os privilegios que por este alvará lhes liberaliso, por serem dados não só em particular beneficio seu, mas tambem, e muito principalmente, em contemplação das utilidades que delles resultam aios meus Estados e a minha Real Coroa.

     Tercio. Os credores dos mineiros, que por este alvará ficam privados de procurar o embolso das suas dividas pelas pelas lavras e fabricas privilegiadas, poderão buscal-o por outros quaesquer bens que os devedores possuirem, e pela terça parte dos lucros apurados das mesmas lavras e fabricas, fazendo correr sobre elles as suas execuções na forma das leis do Reino.

     Quarto. No caso de serem as dividas maiores, ou ainda iguaes ao valor das fabricas dos devedores, avaliadas para este fim as terras mineraes, escravos, ferramentas e mais pertenças, poderão os credores levar sobre ellas as suas execuções : comtanto porém que o estabelecimento da mineração se não destrua, e seja arrematado em toda a sua integridade, e com todas as suas terras e escravos a um só licitante. Isto mesmo se observará com o credor se a fabrica lhe for adjudicada por falta de licitante e remissão.

     E este se cumprirá como elle se contém. Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor das Justiças da Casa da Supplicação ; e aos Capitães Generaes das Capitanias das Minas; e a todos os Tribunaes , Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste alvará, o cumpram e guardem inteiramente sem embargo de quaesquer leis, decretos, ordens, ou regimentos em contrario: poque todos hei por derogados para este effeito somente, como se delles fizesse expressa e declarada menção, ficando alias sempre em seu vigor. E o Dr. Thomaz Antonio de Villanova Portugal do meu Conselho, meu Desembargador do Paço, e Chanceller Mór do Estado do Brazil, o fará publicar na Chancellaria, e enviará exemplares delle a todos os Ouvidores das Comarcas na forma do estylo. Dado no Rio de Janeiro a 17 de Novembro de 1813.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem ampliar a todos os mineiros sem excepção o privilegio concedido pelo Decreto de 19 de Fevereiro de 1752 e Resolução de 22 de Junho de 1758, tenham ou não 30 escravos, e sejam quaesquer que forem as dividas, comprehendidas as fiscaes, não excedendo ou não igualando ao valor das fabricas , escravos,terras e mais pertenças; pela forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 45 Vol. 1 (Publicação Original)