Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 20 DE SETEMBRO DE 1813 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 20 DE SETEMBRO DE 1813

Isenta de direitos de entrada e sahida o sabão de azeite de palma e o mesmo azeite da Ilha de S. Thomé.

      Eu o Principe Regente faço saber nos que o presente alvará com força de lei virem, que sendo dos primeiros objectos da minha paternal solicitude, em beneficio geral dos meus fieis vassallos, e promover e adiantar a riqueza nacional, animando e favorecendo a industria e manufacturas nas diversas partes dos meus vastos Estados e Dominios; e desejando facilitar, quanto ser possa, os uteis esforços que se hajam de fazer para o augmento, melhoria e maior valor dos generos e productos da agricultura e das artes; tenho além disto em consideração os justos e poderosos motivos que determinaram os Senhores Reis meus Augustos Predecessores e Avós, a isentarem de direitos, assim os assucares como as mercadorias e productos da Ilha de S. Thomé, segundo se acha expressamente declarado ao Foral da Alfandega da mesma Ilha, que nesta parte sou servido suscitar e mandar pôr em exacta observancia: por todas essas mui attendiveis razões, hei por bem, e me praz isentar semelhantemente de direitos quaesquer de entrada ou sahida em todas as Alfandegas dos meus Estados, as manufacturas de são de azeite de palma, e o mesmo azeite da referida Ilha, para que dalli possam livremente ser exportadas para qualquer parte que fôr, e quando importadas em alguma parte dos meus Estados, não tendo de satisfazer onus ou encargo algum á sua entrada, possam sustentar a concurrencia no mercado, e chegar á perfeição de que são susceptiveis.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio; Agriculturas, Fabricas e Navegação; e a todos os mais Tribunaes e pessoas a quem tocar o conhecimento e execução deste alvará, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, sem embargo de quaesquer leis ou ordens em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se de cada uma fizesse especial menção. E este valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha a de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1813.

PRINCIPE com guarda.

Conde da Galvêas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 41 Vol. 1 (Publicação Original)