Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 13 DE SETEMBRO DE 1813 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 13 DE SETEMBRO DE 1813

Crêa em Villa Bella na Capitania de Matto Grosso, uma Junta de Justiça e regula sua jurisdicção.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que tendo estabelecido na extincta Relação do Rio de Janeiro e da Bahia, Mesas do Desembargo do Paço, para nellas se despacharem e expedirem os negocios e pretenções mencionadas nos respectivos regimentos das referidas Relações, que não podiam demorar-se, procurando-se a sua decisão no Tribunal competente em Portugal, sem graves incovenientes, incommodos e soffrimentos dos meus fieis vassallos, habitadores dos Districtos das mesmas Relações: havendo depois ampliado estas minhas paternas providencias para as Capitanias dos meus Dominios Ultramarinos, creando para este fim Juntas compostas dos Governadores e Capitães Generaes, Ouvidores da Comarca e Juizes de Fóra, pelo Alvará de 10 de Setembro de 1811, por se verificarem nellas os mesmos motivos que deram causa aos sobreditos estabelecimentos; e sendo estes transcendentes aos meus fieis vassallos que habitam na remotissima Capitania de Mato Grosso, que não podem obter as decisões desta natureza na Mesa do Desembargo do Paço desta Côrte em menos de um anno, pela demora das jornadas de ida e volta, que, além da distancia, só podem fazer-se em certas estações; e ainda que se não malogrem as suas pretenções por negligencia, ou fraude dos procuradores constituidos, veem as mais das vezes a receber as resoluções quando já lhes não aproveitam, ou depois de terem sofrido incommodos pessoas e prejuizos irremediaveis: querendo prevenir e acautellar estes males, e que esta porção dos meus vassallos goze dos effeitos das saudaveis disposições estabelecidas para todos, tendo prompta, facil e exacta administração de justiça e de graças, e por meio della a publica prosperidade e segurança: sou servido determinar o seguinte:

     I - Haverá em Villa Bella, na Capitania de Matto Grosso, uma Junta que hei por bem crear, composta do Governador e Capitão, General, do Ouvidor da Comarca, e do Juiz de Fóra; a qual se ajuntará uma vez em cada mez, no primeiro dia que não for de guarda ou feriado, para nellas se decidirem os negocios dos habitantes da Capitania abaixo especificados, até agora pertencentes à Mesa do Desembargo do Paço, escrevendo os despachos o Juiz de Fóra, ou quem seu cargo servir; e expedindo-se os alvarás, cartas e provisões no meu real nome, assignadas pelo Governador e Capitão General, e lavradas pelo Secretario do Governo, pegando-se os novos direitos competentes; e passando pela Chancellaria, para o que servirá neste caso o Ouvidor da Comarca de Chanceller.

     II. A esta Junta pertencerá daqui em diante eleger as pessoas, que hão de servir de vereadores e mais Officiaes da Comarca; apurar as pautas das mais Comarcas da Capitania; conceder reforma das Cartas de Seguro, constando por informação do Juiz da culpa do legitimo impedimento, por que se não findou o livramento no tempo dellas aprazado; passar alvarás de fiança nos casos em que os não prohibem as minhas leis e ordens; expedir provisões para o meu Procurador demandar quaesquer pessoas em causas que pertencem á minha Corôa ou Fazenda; dar licença para citar os Conselhos, e provisões para accusar ou defender-se por procurador; expedir os perdões que costumo outorgar na Sexta-feira Santa, apresentar-se perdão da parte, e certidão de se haver pago a pena pecuniaria, nos casos que não exceptuados no $ 1 do Alvará de 10 de setembro de 1811; commutar as condemnações ou penas em outras pecuniarias, não sendo as de galés; conceder alvarás de busca aos Carcereiros, e de fintas para as obras publicas dos Conselhos, até a quantia de 200$000; alvarás para se appelar e aggravar, sem embargo de serem passados os 10 dias; para se seguirem as appellações, não obstante estarem desertas; para se fazer prova por testemunha em qualquer quantia; para se citarem presos; para supplemento de idade, emancipação e tutelas; e finalmente, fixar o numero de Advogados para a Capitania, e approvar outros concedendo-lhes licença na forma, e debaixo das penas impostas no paragrapho ultimo dor eferido Alvará de 10 de Setembro de 1811. E fôra destes casos não terá a Junta jurisdicção para decidir em nenhuns outros, por maior que se julgue ser a analogia, semelhança ou igualdade de razão, ou argumento de estylo ou costume.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Regedor da Casa da Supplicação; Governador e Capitão General da Capitania de Matto Grosso; Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem, sem embargo de quaesquer leis, ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, ficando aliás em seu vigor, com se dellas fizesse expressa e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda por ella não ha de passar, e que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1813.

PRINCIPE

Conde de Aguiar

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear em VIlla Bella, na Capitania de Matto Grosso, uma Junta, composta do Governador e Capitão General, do Ouvidor da Comarca e do Juiz de Fóra, para expedir alguns negocios pertencentes à Mesa do Desembargo do Paço, e bem dos moradores da referida Capitania, na forma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa o fez.   


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 36 Vol. 1 (Publicação Original)