Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 29 DE JULHO DE 1813 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 29 DE JULHO DE 1813

Erige em villa o Logar de Macahé, com o nome de Villa de S. João de Macahé.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que representado-me os moradores do Districto de Maché, os inconvenientes e vezames que experimentam por falta de prompta admnistração de Justiça, sendo obrigados a recorrer, uns a Cidade de Cabo Frio, e outros a Villa de S. Salvador de Campos, em distancias de 19 a 30 leguas, fazendo grandes despezas, e gastando o tempo que depois lhes falta para cultivarem as suas terras; pedindo-me a graça de erigir em Villa a dita a Povoação de Macahé, e crear Juizes a Officiaes que lhes administrem Justiça, offerecendo-se a construirem a sua custa o Pelourinho, Casas de Camara, Audiencia, Cadeias e masi officinas necessarias a tão util estabelecimento; e querendo eu que aquelles povos participem do paternal cuidado com que me emprego em melhorar a sorte dos meus vassallos, para que vivam em quietação, abundancia e commodidade; conformando-me com o parecer da Mesa do meu Desembargo do Paço, que sobre esta materia me consultou, ouvido o Procurador da minha Real Coroa e Fazenda: hei por bem erigir em Villa a referida povoação com o nome de Villa de S. João, de Macahé, que terá por limites por uma parte o rio de S. João, e pela outra o Rio do Furado; e o Ministro a quem o levantamento da Villa for encarregado, a limitará pela parte do Sertão, e fará levantar Pelourinho, Casas de Camara, Audiencia, Cadeiae todas as mais officinas a custa dos moradores , e tudo se effectuará debaixo das ordens da Mesa do Desembargo do Paço. A Villa e seus limites ficam separados dos Termos da Cidade de Cabo Frio, e da Villa de S. Salvador dos Campos , e pertencendo a Commarca do Rio de Janeiro , para o que hei por desmembrada lhe pertencia. Hei outrosim por bem crear na dita Villa dous Juizes Ordinarios, e um Thesoureiro do Conselho, dous Almotacés, dous Tabeliães do Publico, Judicial e Notas, um Alcaide e um Escrivão do seu officio; ficando annexo ao primeiro Tabelião os officios de Escrivão da Camara, Sizas e Almotaceria, e ao segundo o officio de Escrivão dos Orphãos ; e todos servirão seus empregos e officios na forma das leis do Reino. E por folgar de fazer mercê a Villa novamente creada, e provel-a a de rendimento sufficiente com que possa satisfazer aos encargos publicos sem dispendio dos seus habitantes; sou servido determinar que pela Mesa do meu Desembargo do Paço se lhe conceda para seu patrimonio uma sesmaria de uma legua de terra em quadra conjunctamente, havendo-a devoluta, ou quatro sesmarias de meia legua em quadra cada uma, onde a houver desembaraçada, para serem aforadas pela Camara em pequenas porções por emprazamentos perpetuos, com foros racionaveis e laudemios da lei, observando-se a respeito de taes emprazamentos o alvará de 23 de Julho de 1766.

     Este se cumprirá, como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens ; Presidente do meu Real Erario ; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real FAzenda; e a todas os Tribunaes , e Ministros a que o seu conhecimento pertencer, o cumpram e façam cumprir, como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos , decretos, ou ordens em em contrario, porque todos e todas hei por derogados para este effeito somente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando alias sempre em seu vigor. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e bem que o seu effeito haja de durar por mais de um anno, não obstante a ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 29 de Julho de 1817.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei pelo qual é vossa Alteza Real servido erigir em Villa o Logar de Macahé,desmembrando-o da Villa de Campos, e da Cidade de Cabo Frio; e crear as justiças necessarias; concedendo-lhe outrosim para seu patrimonio uma sesmaria de uma legua de terra em quadra conjuncta ou separadamente,como acima se declara.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)