Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 29 DE JULHO DE 1813 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 29 DE JULHO DE 1813
Crêa o logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos da Cidade de Nossa Senhora das Neves da Capitania da Parahyba do Norte.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este meu alvará com força de lei virem, que representando-me os Officiaes da Camara da Cidade de Nossa Senhora das Neves da Parahyba do Norte, os inconvenientes e demoras que os habitantes da mesma Cidade e seu termo experimentam na expedição de seus negocios, causas e dependencias por Juizes Ordinarios, os quaes por falta de conhecimento das leis dos Reinos lhe fazem vexames na occasiões, principalmente em que o Ouvidor sai da Cidade, eu em correição ou em digilencia do meu real serviço; e querendo eu que todos os meus vassallos gozem com tranquilidade e sem incommodo dos verdadeiros bens que resultam da prompta e bem entendida administração da Justiça; conformando-me com o parecer a Mesa do meu Desembargo do Paço, em consulta que sobre este objecto subiu à minha real presença; hei por bem crear na dita Cidade e seu termo, um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos, ficando-lhe unida a Provedoria das Fazendas dos Defuntos e Ausentes, Capellas e Residuos no seu Decreto, e os mais empregos que na conformidade das leis e das minhas reaes ordens costumam andar annexos a semelhantes logares. E terá o dito logar de Juiz de Fóra da Cidade de Nossa Senhora das Neves da Parahyba do Norte o mesmo ordenado, aposentadoria, proes e precalços, que tem o Juiz de Fóra de Pernambuco.
Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; e a todos os Tribunaes e Ministros, a que o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contém, não obstante quesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens, que o contrario determinem, porque todas hei por derogadas para este effeito, ficando aliás em seu vigor, como se della fizesse individual menção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria: posto que por ella não ha de passar, o bem que o seu effeito dure por mais de um anno, apezar da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 29 de Julho de 1813.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem, crear um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos para a Cidade de Nossa Senhora das Neves da Parahyba do Norte, declarando os mais empregos, que deve exercitar, com o ordenado e propinas, que tem o Juiz de Fóra de Pernambuco; como acima fica exposto.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Pedro Mainard d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 21http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteud Vol. 1 (Publicação Original)