Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 26 DE JUNHO DE 1813 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 26 DE JUNHO DE 1813

Declara o destino das appellações crimes dos Juizes de primeira instancia interpostas por parte de Justiça.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem,que tendo firmado por alvará virem, que tendo firmado por Alvará de 20 de Outubro de 1809 a regra que deve seguir-se na interposição das appelaçções das sentenças proferidas nos Juízos de primeira instancia, deixando em arbitrio dos litigantes appelarem ou para os Ouvidores da Commarcas, ou para a Relação do Districto; veiu em duvida se as appelações que os Juizes de primeira instancia são obrigados a interpor por parte da Justiça em causas crimes, na forma da Ord. do liv 5º tit. 122, deveriam ser dirigidas aos Ouvidores ou as Relações . E conformando-me com o parecer da Mesa do Desembargo do PAçço, em consulta que sobre esta materia subiu a minha real presença: hei por bem determinar que as applicações interpostas por parte da justiça pelos Juizes de primeira instancia, sejam dirigidas aos Ouvidores das Comarcas, quando o caso das sentenças couber na alçada destes, e as Relações dos Districtos, quando o caso exceder a alçada dos Ouvidores.

     Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação ; Governadores e Capitães Generaes; e a todos os Tribunaes , Ministros de Justiça, e mais pessoas,  a quem o conhecimento e execução deste alvará pertencer, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém, não obstante quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas no presente caso somente, como se dellas fizesse expressa e declarada menção. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não passe, e o seu effeito haja de durar mais de um anno,sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 26 de Junho de 1813.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem, declarando o Alvará de 20 de Outubro de 1809, determinar que as appellações crimes, interpostas por parte da Justiça, pelos Juizes de primeira Instancia, sejam dirigidas aos Ouvidores das Commarcas, quando o caso das sentenças couber na alçada destes, e as Relações dos districtos , quando o caso exceder a alçada dos Ouvidores, na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim José da Silveira o fez, Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 18 Vol. 1 (Publicação Original)