Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1813 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1813
Dá diversas providencias sobre a administração da Justiça e eleva a alçada dos Ministros.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que dependendo em grande parte a prosperidade publica da boa administração da justiça civil e criminal, conseguindo os povos por meio della gozar, a abrigo das leis, da liberdade civil e politica que estas lhes afiançam e seguram, e que é compativel com o estado da sociedade, da segurança pessoal, e dos sagrados direitos de propriedade; e não podendo obter-se tão uteis vantagens sem que a referida administração da Justiça, se faça com presteza, simplicidade e expedição, para o que é necessario que se não multipliquem os pleitos, antes de diminuam quanto for possivel, e que se não compliquem com particulares escusadas commissões, que fazem difficil e embarcação o curso das demandas com manifesto prejuizo dos litigantes, devendo além disto haver sufficiente, e não sobejo numero de Ministros, para que nem faltem para o expediente dos negocios ocurrentes, nem o estorvem pelo seu excessivo numero com prejuizo da minha Real Fazenda no pagamento de ordenados superfluos; foi-me presente pelos Governadores do Reino, que era necessario e conveniente por estes e outros motivos reduzir a um limitado e certo numero os Ministros da Casa da Supplicação, e de Relação a Casa do Porto, que nestes tempos se tinha insensivel e consideravelmente augmentado, apezar das antigas leis que o tinham taxado com prejuizo da publica utilidade, e augmentado da despeza da minha Real Fazenda, ora necessitada da mais exacta economia para acudir à defesa do Estado, diminuir alguns logares desnecessarios da mesma Casa da Supplicação; extinguir aquellas especiaes commissões que a experiencia tem mostrado inuteis, insufficientes para o fim da sua instituição, ou prejudiciaes; e augmentar as alçadas de todos os Ministros, afim de diminuir o numero dos pleitos nas instancias superiores, ficando por esta maneira mais firmes e certos os dominios, e mais socegados e felizes os meus fieis vassallos; e tomando em consideração este importante negocio, tendo ouvido o parecer de pessoas doutas e zelosas do meu real serviço, e conformando-me com o dos Governadores do Reino; sou servido determinar o seguinte.
- A Casa da Supplicação de Lisboa constará daqui em diante do numero de 60 Ministros com effectivo exercico nella, sem que por algum motivo, por mais especioso que seja, se possa augmentar; e a Relação e Casa do Porto constará do numero de 45 tambem effectivos, além do Chanceller.
- Tendo mostrado a experiencia de 12 Casas de Aggravos na Casa da Supplicação bastam para o expediente das causas que alli sobem por appellação e aggrave, e para o mais expediente da referida Mesa, que se tornará menos complicado pela diminuição de pleitos que ha de produzir o augmento das alçadas; e que duas Varas da Correição do Civil da Côrte são tambem bastante para a expedição dos respectivos negocios que nellas se tratam, não se tendo verificado os motivos que fizeram necessario o decreto de 3 de fevereiro de 1776; hei por bem extinguir duas Casas de Aggravos, reduzindo-as a 12, e duas Varas da Correição do Civel da Côrte, ficando sómente duas, como aconteceu antes do referido decreto.
- Sendo inutil aos interesses da minha Real Fazenda , e até prejudicial ao socego das familias implicadas em dividas fiscaes antigas, a Commissão das dividas reaes preteritas creada pelo Decreto de 11 de outubro de 1766, cujos motivos se não verificaram com vantagem da minha Real Fazenda: sou servido havel-a por extincta, e ordeno que as execuções que estiverem correndo no Juizo desta Commissão se remettam aos dos Feitos da minha Real Fazenda para nelles se ultimarem.
- Tendo sido necessario augmentar as alçadas estabelecidas na Ordenação do Reino para as causas de que se intentassem revistas para a Relação e Casa do Porto, e para todos os mais Ministros, pelo Alvará de 26 de Janeiro de 1696, porque o tempo que tinha decorrido alterara o valor e preço de todas as cousas, como natural e ordinariamente acontece: sendo muito maior o espaço que tem havido desde a publicação do sobredito alvará até agora; e tendo occorrido muitos outros motivos ponderosos para augmentar os valores de todos os generosos, não quadrando por isso a sobredita legislação ao presente tempo, além de querer diminuir as instancias dos pleitos de pouco valor, que se prosseguem muitas vezes por caprichos mal entendidos e perfiosos: sou outrosim servido a augmentar todas as sobreditas alçadas com mais duas partes do que se acha estabelecido no citado Alvará de 26 de Janeiro de 1696; como, por exemplo, a da Relação do Porto, que tem por elle a alçada nos bens de raiz de 250$000, ficará sendo daqui em diante de 750$000; observando-se esta regra em todas as mais alçadas, na forma de tabella assignada pelo Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil.
Pelo que mando á Mesa do Desembargador do Paço; Presidente do meu Real Erario; Regedor das Justiças; Conselho da minha Real Fazenda; Governador da Relação e Casa do Porto; e a todos os Tribunaes; Ministros da Justiça; e mais pessoas, a quem pertencer o cumprimento deste alvará, o cumpram e guardem sem embargo de quaesquer leis, ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas, como se de cada uma dellas fizesse expressa menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1813.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real, ha por bem estabelecer numero certo de Ministros effectivos na Casa da Supplicação, e na Relação e Casa do Porto, extinguir duas Casas de Aggravos, duas Varas da Correição do Civel da Côrte e a Commissão das dividas reaes preteritas na Casa da Supplicação, e augmentar as alçadas de todos os Ministros; na fórma acima exposta
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim Antonio Lopes da Costa o fez
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)