Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 22 DE NOVEMBRO DE 1814 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 22 DE NOVEMBRO DE 1814
Prohibe as renuncias dos benefficios do padroado Benedictino sem licença real e dos padroeiros.
Eu o Principe Regente faço saber, que sendo-me presente, em consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço, precedendo informação do Desembargo Juiz da Corôa da primeira vara, Manoel Vicente Teixeira de Carvalho, e resposta do Desembargador Procurador da Corôa, o requerimento em que o D. Abbade Geral e mais Abbades dos Mosteiros da Congregação de S. Bento do Reino de Portugal, me expuzeram immediatamente; que eram padroeiros de várias Igrejas, como donatarios da Corôa, e que não sendo estas renunciaveis, nem entrando nellas a alternativa apostolica, os Parochos se animavam a renuncial-as, resultando-lhes disso grandes demandas para defenderem os seus direitos; e que para evitar inconvenientes taes, me pediam a graça de declarar, que todas as renuncias das suas Igrejas, feitas sem meu expresso consentimentos e dos mesmos supplicantes por escripto, fossem nulas e de nenhum effeito: ao que tendo consideração, e a que por contracto celebrado com a Congregação de S. Bento, no anno de 1578, cedeu e renunciou o Senhor Rei D. Sebastião na dita Congregação o padroado dos Mosteiros, e toda a jurisdicção, que tinha, e que lhes transferiu, com todos os fructos, reditos e proventos, e com todas as suas rendas, abbaciaes e convetuaes, e com as suas Igrejas, Ermidas, Capellas, Oratorios e beneficios annexos, assim curados como simples, com todo o direito de apresentação ou apresentações, que em razão dos Mosteiros ou suas annexas lhe tocava, assim e da maneira que pertencia aos Commendatarios que os Mosteiros então pessuiam, e poderia pertencer a pessoas, que nelles houverem de ser apresentadas, pelo sobredito Senhor Rei e seus sucessores: fui servido conformar-me, por minha especial resolução, com o parecer da referida consulta; e hei por bem declarar, que todas as renuncias relativas aos Mosteiros comprehendidos no contracto mencionado, e celebrado com a congregação de S. Bento pelo Senhor Rei D. Sebastião, no anno de 1578, e as Igrejas de que estava de posse a mesma Congregação, e já lhe pertenciam ao tempo do dito contracto, ficam nullas e de nenhum effeito, sendo feitas sem o meu real e expresso consentimento e dos supplicantes. Pelo que mando que este Alvará se cumpra e guarde inteiramente, como nelle se contém, e valerá mais de um anno, sem embargo da Ordenação, liv. 2°, tit. 40 em contrario. Rio de Janeiro 22 de Novembro de 1814.
PRINCIPE com guarda.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1814
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 37 Vol. 1 (Publicação Original)