Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 16 DE SETEMBRO DE 1814 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 16 DE SETEMBRO DE 1814
Dá diversas providencias sobre a administração da justiça.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que tendo estabelecido providencias a fim de simplificar a administração da Justiça e diminuir o numero dos pleitos e o proseguindo e continuação dos de insignificante valor, a bem de socego e prosperidade dos meus fieis vassalos, no Alvará de 13 de Maio do anno passado; e convindo amplial-as, declarando umas para remover algumas duvidas que se tenham podido suscitar, e determinando outras conforme ao espirito e fim politico delle: hei por bem ordenar o seguinte:
- Não sendo exacta a tabella que se juntou ao referido Alvará de 13 de maio do anno passado, nem coherente com a ampla e clara determinação do § 4° do mesmo, nem sendo necessarios exemplos em uma regra geral enunciada com clareza: sou servido que se observe a sobredita determinação sem attenção à tabella, como se não existisse, comprehendendo-se os Juizes Ordinarios no augmento das alçadas; pois que tendo-as na conformidade da Ordenação liv. 1° tit. 65 § 7°, e do Alvará de 26 de Janeiro de 1696, nem foram, nem podiam entender-se exceptuados.
- Exigindo a boa administração da Justiça e o bem dos meus fieis vassalos, pela desproporção dos tempos no augmento dos valores, que se elevem ao tresdobro as penas e multas a dinheiro, que se acham nas Ordenações: daqui em diante se entenderão com o acrescimo de duas partes mais, na conformidade do que mando praticar com as alçadas; o que se observará tambem nas taxas para os libelloss, gabellas, provas por escripturas e insinuações, segundo a disposição das Órdenações do liv. 3° tits. 30, 84, 59, e liv. 4° tit. 62, e em todas as mais da lei do Reino em que não tiver havido determinação especial e posterior a ellas.
- As appellações que se intentarem dos Juizes Ordinários, e chegarem ao seu valor até a quantia da alçada dos Corregedores da Comarcas, irão para estes, evitando-se assim as fadigas, delongas e despezas de se remetterem para a Relação do Districto, para onde irão daqui em diante sómente, e em direitura, as causa que excederem a alçada dos referidos Corregedores.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do meu Real Erario; Regedor das Justiças; Conselho da minha Real Fazenda; Governador da Relação e Casa do Porto; e a todos os Tribunaes, Ministros da Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o cumprimento deste alvará, o cumpram e guardem, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas, como se de cada um fizesse expressa menção. E valera como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a lei em contrario. Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1814.
PRINCIPE com guarda.
Marquez de Aguiar.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza ha por bem ampliar o de 13 de Maio do anno passado e mandar elevar ao tresdobro as multas, penas e dinheiro e taxas da lei do Reino, e dar outras providencias afim de simplificar a administração da Justiça.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim Antonio Lopes da Costa o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)