Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 5 DE MAIO DE 1814 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 5 DE MAIO DE 1814
Declara que das dações in solutum se deve siza como verdadeiras compras e vendas.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que mandando examinar no meu Conselho de Fazenda as duvidas que teem ocorrido sobre serem ou não comprehendidas as dações in solutum na disposição do Alvará de 3 de Junho de 1809, pelo qual fui servido, por força das urgencias do Estado, estender a todos os meus dominios o imposto da siza que se deve das compras e vendas, e arrematações dos bens declarados no dito Tribunal, sendo ouvido o Procurador da minha Real Corôa e Fazenda, que as dações in solutum, constituindo uma especie de compra e venda, e sendo assim consideradas nos artigos das sizas, capitulo 39, § 1°, são comprehendidas na disposição do sobredito alvará. E conformando-me com o parecer da referida consulta, hei por bem declarar, que em todos os pagamentos que os devedores tiverem feito depois da publicação do Alvará de 3 de Junho de 1809, ou ao diante fizerem a seus credores em generos ou cousas que representem a moeda, haja a competente siza, com se em dinheiro feitos fossem, do mesmo modo que por direito se pratica nos meus Reinos.
Pelo que mando á Mesa de Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor das Justiças da Casa da Supplicação; Governadores das Relações da Bahia e Maranhão, Governadores e Capitães Generaes; e mais Governadores deste Estado, e dos meus dominios ultramarinos; Ministros de Justiça; e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento e execução deste alvará, que o cumpram e guardem como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, ou ordens em contrario; porque todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse especial menção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palácio do Rio de Janeiro aos 5 de maio de 1814.
PRINCIPE com guarda.
Alvará por que Vossa Alteza Real é servido declarar, que das dações in solutum se deve siza como verdadeiras compras e vendas: excitando as providencias do capitulo 29, § 1° do Regimento das sizas; e ordenando se pague de semelhantes contractos celebrados desde a data do Alvará de 3 de Junho de 1809; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Manoel José de Souza França o fez. Antonio Filiciano Serpa o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)