Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 5 DE MAIO DE 1814 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 5 DE MAIO DE 1814

Declara comprehendido nos privilegios conferidos aos proprietarios dos engenhos de assucar e lavradores de cannas as dividas e execuções fiscaes.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que sendo-me presentes em Consulta do meu Conselho de Fazenda as duvidas que se teem excitado sobre a intelligencia do Alvará de 21 de Janeiro de 1809, o qual concedido aos proprietarios dos Engenhos de assucar e aos Lavradores de canas, o privilegio de não serem executados bens das suas Fabricas, mas sómente nas terças partes dos rendimentos dellas, não exceptuados expressamente as execuções que por da minha Real Fazenda se promovem contra os seus devedores: e querendo fixar em beneficio dos meus fiéis vassallos a verdadeira intelligencia do sobredito alvará, e á vista das disposições da Ordenação do Reino do liv. 3°, tit. 86, § 24, e do Alvará de 17 de Novembro do anno proximo passado, que tendo concedido este mesmo privilegio a outros lavradores, e aos Mineiros empregados na extracção de ouro, comprehendem expressamente na sua generalidade as ditas execuções da minha Real Fazenda, como foi ponderado na sobredita consulta, sendo ouvido o Procurador da minha Real Corôa e Fazenda: sou servido declarar, conformando-me com o parecer do mesmo Conselho, que o mencionado privilegio concedido pelo Alvará de 21 de Janeiro de 1809 aos proprietarios de Engenhos de assucar, e aos Lavradores de canas, comprehende todas e quaesquer dividas e execuções, ainda que sejam da minha Real Fazenda: determinando que assim se observe cumpridamente, e não venha mais em duvida. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Conselho da Fazenda; Presidente do meu Real Erario; Regedor das Justiças da Casa da Supplicação; Governadores da Relação da Bahia e Maranhão; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores deste Estado, e dos meus dominios ultramarinos; e a todos os Tribunaes; Ministros de Justiça; e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste alvará, o cumpram, e guardem inteiramente, sem embargo de quaesquer leis, decretos ou ordens em contrario; porque todos e todas hei por bem derogar para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação do liv. 2°, tit. 40 em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 5 de Maio de 1814.

 

PRINCIPE com guarda

 

    Alvará por que Vossa Alteza Real é servido ampliar e declarar o outro Alvará de 21 de Janeiro de 1809, comprehendendo nos privilegios conferidos aos proprietarios dos engenhos de assucar e lavradores de canas as divididas e execuções fiscaes; na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

 

Manoel José de Souza França o fez. Antonio Feliciano Serpa

 

Collecção das Leis do Brazil - 1814, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1814


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1814, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)