Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 5 DE DEZEMBRO DE 1815 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 5 DE DEZEMBRO DE 1815

Erige em villa as Povoações de Maceió e Porto de Pedras, e crêa na Villa de Penedo, Comarca das Alagoas um logar de Juiz de Fóra, do civel, crime, e orphãos.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que subindo a minha real presença, em consulta da Mesa do Desembargo do Paço.com audiencia do Procurador da minha Real Coroa, a necessidade em que se acham os moradores da Villa e Termo do Penedo, Comarca das Alagoas, de um Juiz Letrado, que lhes administrasse justiça, e promova naquele territorio, em que vivem 13 a 14.000 habitantes,, a civilisação e respeito as minhas reaes leis, e o augmento da agricultura e do commercio, que já de muitos tempos tem alli principiado pela navegação do Rio de S. Francisco, e pode ser levado a maior auge, em raazão dos diversos e importantes generos que por este riopodem ser exportados; sendo-me tambem presente na mesma consulta a necessidade de crear Villas as Povoações de Maceió e Porto da Pedras da referida Comarca, as quaes pela sua população e local, devem ter em si Juizes a que recorram; e querendo eu que todos os meus vassallos participem dos partenaes cuidados com que me emprego em aperfeiçoar a sua felicidade, e gozem com quietação e sem maiores despezas os bens da justiça e as commodidades que lehs procuro: hei por bem crear na dita Villa do Penedo em logar de Juiz de Fora do Cível, Crime e Orphãos, que servirá com os mesmos Escrivães e Officiaes com que actualmente servem os Juizes Ordinarios e dos Orphãos; e terá este logar o mesmo ordenado, aposentadoria e propinas, que vence o Juiz de Fora da Villa do Recife de Pernambuco: eu sou outrosim servido crear Villas as ditas Povoações de Maceió e Porto das Pedras, cada uma das quaes terá dous Juizes Ordinarios e um dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador da Camara, um Thesoureiro, dous Almotacés, um Alcaide com Escrivão do seu cargo, e dou Tabeliães do Publico Judicial, e Notas, ao primeiro dos quaes ficarão annexos os Officios de Escrivão da Camara, Sizas, e Almotaçaria; e ao segundo pertencerá o Officio de Escrivão dos Orphãos. A Villa de Maceió terá por Termo todo o territorio que decorre até a barra da Alagoas, e dahi até os Rios de Santo Antonio Grande e Mandau, que fica desmembrado da Villa das Alagoas. A Villa do Porto das Pedras terá por Termo todo o territorio que existe a quem do rio Mangoaba até o rio de Santo Antonio Grande, ou a Pariqueira exclusivamente, que fica desmembrado da Villa de Porto Calvo. Em cada uma das sobreditas Villas se levantará Pelourinho, e a casa de Camara, Cadeia, e mais officinas necessarias serão edificadas á custa dos moradores debaixo da inspecção do Ouvidor da Comarca e approvação da Mesa do Desembargo do Paço.

     E mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e ao Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco, e todos os mais Governadores Magitrados, Justiças, e outras quaesquer pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam tão inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens em contrario, porque todas e todos hei por derogados, como si dellas, e delles fizesse expressa e individual menção para o referido effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor e plena observancia. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado ao Rio de Janeiro nos 5 de Dezembro de 1815.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real é servido crear na Villa do Penedo, Comarca das Alagoas, um logar de Juiz de Fóra do Civel, crime e Orphaos com o mesmo ordenado, aposentadoria e propinas, que vence o Juiz de Fóra da Villa do Recife de Pernambuco, e é outrosim servido erigir em Villas as Povoações de Maceió e Porto das Pedras; creando para cada uma dellas o officios respectivos, e determinando os Termos, que lhes hão de pertencer; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 54 Vol. 1 (Publicação Original)