Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 26 DE SETEMBRO DE 1815 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 26 DE SETEMBRO DE 1815

Sobre as administrações das heranças no Brazil.

     Eu o principe Regente faço saber aos que este Alvará com  força de lei virem, que sendo-me preseten, em consulta da Real Junta do commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, a duvida em que entrara, sobre devolverem-se para o Juizo da Provedoria dos Ausentes as administrações findas que se estabelecem em observancia dos Alvarás de 17 de Junho de 1766 e de 10 de Novembro de 1810, quando compareciam os herdeiros legitimamente habilitados, ou antes, ou no acto de se julgarem extinctas, a pedir por si ou por seus bastantes procuradores o restante dos bens administrados, depois que pela minha immediata resolução de 29 de Dezembro do anno, preterido,tomada em consulta do mesmo Tribunal, ordenando a remessa, não me dignei de fazer declaração a respeito desta especie: bem assim, sendo-me mais proposto, que se não compadecia com os solidos principios de Jurisprudenciam,e com o espirito do Alvará de 17 de Junho de 1766 a instancia do sobredito Juizo da Provedoria dos Ausentes,comparecendo taes interessados. como era claro até pela sua instituição e pelo Capitulo 23 do Regimento a elle dado, não servindo a devolução dos bens senão de gravar os herdeiros com esportulas excusadas e alias crescidas, os quaes tendo adquirido, segundo a disposição do Alvará de 9 de Novembro de 1754 e do assento da Casa da supplicação, tomado em 16 de Fevereiro de 1786, a posse civil que o fallecido tivera nos bens, ainda mesmo com todos os effeitos da natural, pedia a justiça que não fossem embaraçados pela existencia das administrações , ou pela predita devolução dellas no prompto recebimento de suas heranças, e que mais não continuassem as justificações a que com a simples assistencia dos Administradores, e sem a necessaria citação e audiencia das partes legitimas, são admittidos os credores a provarem as suas dividas por privilegio singular, que a bem da causa publica e do commercio concedeu o referido Alvará de 17 de Junho de 1766: tomando em considereção as providencias que me goram pedidas na mencionada consulta, e que a experiencia tem mostrado necessarias; e conformando-me com o seu parecer, por minha antecedente immediata resolução de 26 de Abril, confirmada pela outra de 28 de Agosto do corrente anno: sou servio declarar a minha antecedente resolução de 29 de Dezembro do anno passado, para ter somente logar a sua disposição acerca das administrações em que, julgadas extinctas, não comparecerem os herdeiros, e ordenar em declaração e ampliação dos sobreditos Alvarás o seguinte:
    Quaesquer Administrações desta natureza, quer tenha expirado, quer dure ainda o biennio permittido pelo Alvará de 17 de Junho de 1766, ou o prazo que eu houver por bem de me dignar de prorogar por minha immediata resolução, na conformidade do § 7ª do Alvará de 2 de Outubro de 1811, serão julgadas logo findas por sentença da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e dominios Ultramarinos, ou das Mesas de Inspecção, onde penderem, uma vez que por si ou por seus bastantes procuradores compareçam adequadamente habilitados os herdeiros e assim o requeiram, e que lhes sejam entregues os bens.
     Os autos das Administrações julgadas findas pelo modo sobredito, se remetterão nesta Corte ao Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados do Commercio e nas outras Capitanias aos Presidentes das Mesas de Inspecção, substituindo estes as vezes do Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados do Commercio, para que, como Juizes dos Inventarios, e com a necessaria jurisdicção ordinaria e contenciosa, procedam não só a compelir os Administradores a fazer sem demora entrega de todo o remanescente aos herdeiros habilitados, comparecendo por si ou por seus bastantes procuradores a pedi-lo, porem a expedir as respectivas quitações que devem dar do que receberem, fiscalisando sobre decima hereditaria, e procedendo conforme os alvarás a ella relativos, e tambem nas partilhas , querendo-as os herdeiros fazer judicialmente, e em tudo o mais que for tendente a se concluir e acabar semelhante negocio.
     Os credores ainda não pagos ao tempo da dissolução das Administrações poderão demandar a pedir as suas dividas aos herdeiros perante os sobreditos Magistrados, aos quaes, para este effeito, concede e prorogo toda a necessaria jurisdicção, attendendo ao beneficio que deve resultar ao commercio na prompta cobrança das dividas delle provenientes. E das sentenças que os Presidentes das Mesas de Inspecção na dita qualidade proferirem por si somente sobre taes objectos, e depois que lhes forem devolvidos e remettidos os autos das Administrações julgadas extinctas pelas Mesas de Inspecção, será livre as partes interarem os recursos que lhes parecer para as Relações dos Districtos.
     Pelo que: mando a Real Junta do Commercio, Agricultura,Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os meus Tribunaes, Ministros de Justiça, Presidentes e Deputados das Mesas de Inspecção; e mais pessoas a quem o conhecimento deste meu alvará pertencer, o cumpram e guardem como nelle se contém e declara. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 26 de Setembro de 1815.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei pelo qual Vossa Real Alteza ha por bem declarar a Sua immediata e Real Resolução de 29 de Dezembro do anno passado, tomada em Consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil, e Dominios Ultramarinos, para ter logoar a disposição della, e a remessa para o Juizo da Provedoria de Ausentes somente nas Administrações, que, julgadas findas, não comparecem por si, ou por seus bastantes procuradores os herdeiros habilitados dos que fallecem, tendo sociedade mercantil, ou devendo a negociantes quantias dignas de attenção, a pedir o restante dos bens administrados; e declarar e ampliar os Alvarás de 17 de Junho de 1766, e de 10 de Novembro de 1810, com as providencias, que a experiencia tem mostrado necessarias a respeito das mesmas Administrações comparecendo os herdeiros; tudo na forma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 49 Vol. 1 (Publicação Original)