Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 12 DE AGOSTO DE 1815 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 12 DE AGOSTO DE 1815
Regula o tempo e Jurisdicção dos Juizes Ordinarios das Villas.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que em consulta da Mesa do Desembargo do Paço me foi presente, que sendo conveniente ao bem do meu real serviço, ao dos meus fieis vassallos, que o expediente da administração da Justiça, inherente ao cargo dos Juizes Ordinarios, se não retardasse pelo tempo em que vão fazer algumas diligencias fora das Villas, que costuma ser algumas vezes dilatado por causa das distancias , e pela natureza de algumas dellas que produzem demoras consideraveis; estando os Juizes companheiros inhibidos emquanto dura o mez de exercer a jurisdicção, com prejuizo da administração publica, e do direito das partes; era necessario e util ao bem publico estabelecer uma providencia, que remediasse este incoveniente, e evitasse o de estar no arbitrio das partes escolher qual dos dous Juizes quizessem para as diligencias fora das Villas, com abuso notavel e de pessimas consequencias: querendo obvia-los e providencias de uma maneira constante e regular o continuo e não interrompido expediente das referidas varas e estabelecer a corteza da jurisdicção de cada um dos dous Juizes Ordinarios: conformando-me com o parecer da mencionada consulta: hei por bem ordenar que, sahindo o Juiz Ordinario , que estiver de mez,fora da Villa, ou dentro de tres dias, findos elles, o Juiz companheiro tome conta da vara até o fim do mez; acabado o qual irá findar a diligencia, se estiver ainda por concluir , tomando o outro conta da vara; e ficando por este modo pertencendo sempre as diligencias ao Juiz Ordinario que tiver a jurisdicção mensal.
Pelo que: mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e a todos os tribunaes, ministros de justiça e mais pessoas, a quem de conhecimento deste Alvará pertencer , o cumpram e guardem, sem embargo de qualquer disposição, que o contrario determine, que todas hei por derogadas, como se de cada uma fizesse expressa e individual menção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria posto que por ella não ha de passar e o seu effeito haja de durar mais de um anno não obstante a lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 12 de Agosto de 1815.
PRINCIPE
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem regular o tempo e jurisdicção de cada um dos dous Juizes Ordinarios das Villas, na forma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)