Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 11 DE AGOSTO DE 1815 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 11 DE AGOSTO DE 1815
Declaro livre aos Ourives o trabalharem e negociarem com obras de ouro e prata.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que havendo determinado no do 1º de abril de 1808, que fosse livre a qualquer dos meus fieis vassallos habitadores deste Estado do brazil e Dominios Ultramerinos, estabelecer manufacturas de todo o genero, e sem exccepção de alguma, revogando qualquer prohibição, que houvesse a este respeito, com o fim de augmentar e promover a industria nacional, e de não tolher a qualquer a livre faculdade de applicar-se aos trabalhos decentes e lucrosos; deve entender-se comprehendida nesta disposição a prohibição , que tinham de usar do seu officio os Ourives de ouro e prata desta Cidade, e mais partes do Brazil estabelecida na Carta Régia de 30 de Julho de 1766, para que se julgue abolida e levantada; e muito mais porque os motivos que precederem e determinaram a referida prohibição não se verificaram de todo, como mostrou a experiencia ; nem já existem depois das disposições dos Alvarás de 1 de Setembro e 12 de Outubro de 1808, que puzeram em effectiva observancia as providencias antes estabelecidas nos Capitulos 2º e 3º do de 13 de Maio de 1803, para acautelare preveniros extravios do ouro em pó, facilitando-se-lhe a fundição e promovendo-se-lhe o troco e permutas nas casas determinadas a este fim: tendo consideração a todo o referido e ao mais que me foi presente em consulta da Mesa do desembargo do Paço, com que fui servido conformar-me : hei por bemrevogar a abolir a sobredita Carta Régia de 30 de Julho de 1766; ficando livre aos Ourives de ouro e prata trabalhar nestes metaes e negociar nas obras que delles fizerem , como lhes convier.
Pelo que : mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Conselho da minha Real Fazenda ; Governadores e Capitães Generaes ; ea todos os tribunaes, ministros de Justiça e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, não obstante quaesquer disposições, que o contrario determinem: que todas hei por derogadas como se de cada um fizesse expressa e individual menção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar , e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 11 de Agosto de 1815.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem revogar e abolir a Carta Regia de 20 de Julho de 1766 pelos motivos acima expostos.
Para Vossa Alteza real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 41 Vol. 1 (Publicação Original)