Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 24 DE JULHO DE 1815 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 24 DE JULHO DE 1815
Declara as funcções dos Guardas-Móres de Saude, como Delegados do Provedor-mór.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que havendo estabelecido no § 26 do Regimento de 22 de Janeiro de 1810, que os Magistrados Locaes fora desta Corte exercessem a parte jurisdicional do Provedor-Mor da Saude, pela sua maior importancia e extensão, ficando as outras incumbencias aos Guardas-Mores, com o fim de que os referidos Magistrados pela sua maior aptidão e autoridade decidissem as questões de sua inspecção com mais madureza instituido para a conservação da saude publica, prosperasse e se consolidasse cada vez mais, tem mostrado a experiencia que da separação assim feita das funcções do Guarda-Mor e Provedor Mor da Saude não resultou o effeito desejado; e que antes pelo contraio, pelas muitas occupações dos Magistrados, e pelos conflictos de jurisdicção, frequentes entre elles e os Guardas Mores teem havido amiudadas disputas, e faltas do expediente , com detrimento do meu real serviço e desassocego dos meus fieis vassallos; tendo consideração a que ficando unidas nos Guardas-Mores todas as uncumbencias, como unicos Delegados do Provedor-Mor da Saude, com os recursos estabelecidos no Regimento de 22 de Janeiro de 1810, haverá mais unidade , simplicidade e expedição nos negocios desta Repartição, com utilidade do bem publico e particular, como acontece com o s Delegados do Physico-Mor do Reino, e era anteriormente observado pela disposição do Regimento de 22 de Janeiro de 1807: hei por bem revogar o sobredito § 26 do Regimento de 22 de Janeiro de 1810 e ordenar que daqui em diante os Magistrados dos Locaes das Capitanias deste Estado não exerçam mais incumebencias algumas da Repartição da Saude, que pertencerão aos Guarda-Mores na qualidade de Delegados do Provedor-Mor , dando porém os recursos estabelecidos no mesmo § 26 que ficará assim revogado e declarado.
Pelo que: mando a Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores das Capitanias deste Estado do Brazil; e Provedor-Mor da Saude da Corte e Estado do Brazil; e a todos os tribunaes e ministros de Justiça, e mais pessoas a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, não obstante qualquer lei ou disposição em contrario, que hei por derogada para este effeito somente, como si de cada uma fizesse expressa e individual menção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Julho de 1815.
PRINCIPE com guarda.
Marquez de Aguiar
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real revogando e declarando o § 26 do Regimento de 22 de 1810, ha por bem ordenar, que daqui em diante só os Guardar-Mores da Saude, como Delegados do Provedor-Mor, exerçam todas as incumbencias desta Repartição na forma acima exposta.
Para Vossa Alteza ver.
João Carneiro o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 39 Vol. 1 (Publicação Original)