Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 15 DE JULHO DE 1815 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 15 DE JULHO DE 1815

Crêa um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos na Villa de Pitanguí da Comarca de Sabará, Capitania de Minas Geraes.

     Eu o Principe Regente, faço saber aos que este Alvará virem, que em consulta da Mesa do Desembardo do Paço me foi presente o requerimento dos moradores da Villa de Pintagui, , Comarca do Sabará, em que pediam houvesse por bem crear na sobredita Villa um logar de Juiz de Fora do Civel, Crime, e Orphãos para a administração da Justiça, que era exercitada atpe agora por Juizes Ordinarios; e tendo consideração ao mesmo tempo requerimento, informações, que a esse respeito mandei tomar, e parecer da mencionada consulta; sou servido crear na referida Villa de Pintagui um logar de Juiz de fora do Civel, Crime e Orphãos para exercitar a jurisdição na conformidade das minhas Leis e ordenações do Reino, na mesma Villa e seu Termo, com os Officiaes com que serviam os Juizes Ordinarios e dos Orphãos , que por esta creação ficam cessando. E por bem que lhe fique servindo de Termo o Districto que actualmente tem, e além deste o chamado de S. Sebastião, que lhe fica pertencendo pela divisa estabelecida para a nova Comarca de Paracatu. ao sobredito Juiz de Fora ficará annexa a Provedoria da Fazenda dos defuntos e ausentes no seu respectivo Termo: e vencerá o mesmo ordenado e emolumentos que vence o Juiz de Fora da Campanha da Princeza pelo Alvará da sua creação de 20 de Outubro de 1798.
     Pelo que; mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e ao Governador e Capitão General de Minas Geraes, e mais governadores, magistrados, justiças, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam tão inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém. E valerá como Carta passada pela Chancellaria posto que, por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar por mais um anno, não obstante a ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 15 de Julho de 1815.

PRNCIPE com guarda.

     Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear um logar de Juiz de Fora do Civel, Crime, e Orphãos na Villa de Pitangui da Comarca do Sabará, tendo annexa a Provedoria dos defuntos e ausentes do seu respectivo Termo; e vencendo o ordenado e emolumentos, que vence o Juiz de Fora da Campanha da Princeza: tudo na forma acima declarada.

Para a Vossa Alteza Real ver.

Joaquim da Silveira o fez, Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 36 Vol. 1 (Publicação Original)