Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 14 DE JULHO DE 1815 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 14 DE JULHO DE 1815

Crêa na Villa de Santa Maria de Baependy da Capitania de Minas Geraes alguns officios de justiça alêm dos que lhe foram concedidas pelo Alvará da erecção da mesma Villa.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que tendo creado e mandado erigir, pelo Alvará de 19 de Julho do anno passado de 1814 a Villa de Santa Maria de Baependy, creando ao mesmo tempo os officios que pareceram sufficientes a boa administração da Justiça no seu Districto, chegou a minha real presença, em representação do Ouvidor da Comarca do Rio das Mortes, que os ditos officios não eram bastantes para o expediente dos negocios judiciaes, em razão da grandeza e população da mesma Villa, e era necessario que eu me dignasse crear tambem para esse fim os officios de Distribuidor, Inquiridor, e contador, dous Officiaes de Meirinho, um para o serviço de Juiz do Geral , e outro de Porteiro: e querendo eu que meus vassallos gozem das verdadeiras utilidades que resultam da prompta expedição dos seus negocios : hei por bem crear na dita Villa os sobreditos officios, alem dos já creados pelo referido alvará. Os officios de Distribuidor, Inquiridor e contador andarão sempre unidos e servidos por uma só pessoa; o officio de Porteiro será commum a ambos os Juizes, e todos os que sou servido crear serão providos e regulados segundo as leis do Reino.
     Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidentedo meu Real Erario; conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes; e aos mais governadores, magistrados, justiças e quaesquer pessoas, a quem o conhecimento deste alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam tão inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém . E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar , e que o seu effeito haja de durar por mais de um anno, sem embargo da ordenação em contraro. Dado no Rio de Janeiro a 14 de Julho de 1815.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear na Villa de Santa Maria de Baependy, além dos Oficios que nella foram creados pelo Alvará de sua creação, os officios de Distribuidor , Inquiridor e Contador, dous Officios de Meirinho um para o serviço do Juizo do Geral , e outro para o de Orphãos, com seus respectivos Escrivães, e um officio de Porteiro para ambos os juizes, na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim José da Silveira o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)