Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 27 DE JUNHO DE 1815 - Publicação Original
Veja também:
ALVARÁ DE 27 DE JUNHO DE 1815
Erige em villa o logar de Itapemirim da Comarca e Capitania do Espirito Santo.
Eu o Principe Regente faço saber aos que Alvará virem, que sendo-me presente o requerimento dos moradores do logar de Itapemirim da Comarca do Espirito Santo, pedindo-me que o houvesse de erigir em Villa; e verificando-se, pelas informações que sobre esta materia mandei tomar, que o sobredito logar, situado na margem do rio Itapemirim, era bastantemente populoso e apto para se augmentar em habitantes, pelas commodidades que offerecia a navegação do mesmo rio, e fertilidade dos terrenos que lhe são contiguos; e que pertencendo até agora á Villa de Guaraparim, era incommodo o recurso dos povos a administração da Justiça, por lhe ficar de permeio o Termo da Villa de Benevente: tendo sobre isto mandado consultar á Mesa do Desembargo do Paço, e em attenção ao referido, conformando-me com seu parecer, sou servido crear em Villa o logar de Itapemirim, com a denominação de Villa de Itapemirim, e ordenar que se elejam dous Juizes Ordinarios, um dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho, e dous Almotacés; os quaes administrarão a Justiça na conformidade dos regimentos que lhe são dados pelas ordenações, e segundo as minhas leis e estylos do Reino. E hei por bem crear dous Officios de Tabellião do Publico, Judicial e Notas da mesma Villa, ficando ao primeiro Officio annexos os de Escrivão da Camara, Almotaçaria e Siza; e ao segundo o de Escrivão dos Orphãos: e os Officios de Alcaide e Escrivão de seu cargo, os quaes todos servirão os seus cargos na conformidade das leis e regimentos que lhe são estabelecidos. Á referida Villa ficará por Termo o Districto actual da Freguezia de Nossa Senhora do Amparo da mesma povoação e se lhe destinará um terreno até meia légua em quadro, para a extensão de seus edificios, rocios e logradouros de seus moradores, e aonde houver terreno devoluto, se lhe dará para seu patrimonio uma sesmaria de um legoa em quadro; ou separadamente, se assim os convier, quatro de meia legoa em cada uma, para a mesma Camara poder aforar em pequenas porções a cultivadores, na fórma concedida á Villa de Macahé: e lhe ficarão pertencendo tambem para seu rendimento todas as rendas que no territorio de seu Termo cobrava a Villa de Guaraparim, donde fica desmembrado; e gozará de todas as prerrogativas e privilegios de que gozam as mais Villas de meus Reinos; levantando-se pelourinho, casas de Camara, Cadeia, e mais officinas á custa dos moradores da mesma Villa, o que elles mesmos requerem, e debaixo das ordens da Mesa do Desembargo do Paço. E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que; mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda, Regedor da Casa da Supplicação; e a todos os tribunaes, ministros, justiças, e quaesquer pessoas a quem o conhecimento deste alvará haja de pertencer, assim o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar por mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 27 de Junho de 1815.
PRINCIPE com guarda.
Alvará por que Vossa Alteza Real há por bem crear em Villa o logar de Itapemirim da Comarca da Capitania do Espirito Santo, com a denominação de Villa de Itapemirim: creando igualmente as justiças e Officios respectivos á mesma Villa: determinando o Termo e rendimentos, que lhe hão de pertencer; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)