Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 30 DE MAIO DE 1815 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 30 DE MAIO DE 1815
Crêa uma nova Comarca e Ouvidoria geral da cidade de Olinda na Capitania de Pernambuco.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que em representação do Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco, e consulta da Mesa do Desembargo do Paço a que mandei proceder, me foi presente que, para a melhor administração da justiça e bem dos povos, convinha muito que se creasse uma nova Comarca e Ouvidoria Geral da Cidade de Olinda, designando-se-lhe o seu territorio dos Districtos mais proximos da Comarca de Pernambuco, e tambem da Parahyba; as quaes pela sua grande extensão e multiplicidade de negocios, não podiam ser providas em correições com tanta exacção como as minhas leis exigiam. E tendo attenção ao referido: Sou servido crear uma nova Comarca e Ouvidoria Geral na Cidade de Olinda, que ficará sendo a cabeça da Comarca; assim como a Villa do Recife fica sendo a cabeça da Comarca de Pernambuco; e o territorio da Comarca de Olinda será composto da mesma Cidade e seu Tempo, e das Villas e Termos de Iguarassú, Pão do Alho, Limoeiro e Goyana; os quaes hei por Desmembrados, os primeiros do Districto da Comarca de Pernambuco, e o ultimo do Districto da Comarca da Parahyba, a que até agora pertenciam para ficarem formando o territorio da referida Comarca de Olinda. Hei outrosim por bem crear os officios de Escrivão e Meirinho da Correição, para se servirem na fórma do regimento dos mesmos officios; ficando separados dos outros semelhantes officios, que havia nas Comarcas de que estes são desmembrados. O Ouvidor que eu for servido nomear e seus sucessores, servirão e sobredito logar na conformidade das minhas ordenações, regimento dos Ouvidores Geraes, e mais leis e ordens estabelecidas, assim como o exercem e devem exercer o Ouvidor de Pernambuco e o da Parahyba, cada um nos seus respectivos Districtos, que lhe ficam pertencendo, e que acima não foram declarados. O Ouvidor de Olinda receberá o seu ordenado pela minha Real Fazenda, e a aposentadoria e propinas pela Comarca de Olinda, na mesma igualdade das que recebe o Ouvidor da Comarca do Recife de Pernambuco, tanto da minha Fazenda como da Camara do Recife. E porquanto não convém que o Juiz de Fóra de Pernambuco, e que o é na Villa do Recife, exercite a jurisdicção em diversa Comarca, como o fica sendo a Cidade, e Termo de Olinda: sou servido que na sobredita Cidade, e seu Termo não exercite jurisdicção o Juiz de Fóra da Villa do Recife, e mandar que na Camara se proceda á eleição de dous Juizes Ordinarios e um dos Orphãos, segundo as leis, para o exercício de jurisdicção ordinária; ficando tambem separados os officios de douos Tabelliães do Publico Judicial e Notas, o de Escrivão de Orphãos e o de Inquiridor, Contador e Distribuidor dos que se exerciam na Villa do Recife, havendo-os por creados de novo separadamente. E o logar de Juiz de Fóra do Recife - será indemnisado da aposentadoria e propinas que recebia como Juiz de Fora que tambem era de Olinda, pelos rendimentos da Comarca da Villa do Recife, aonde ficará exercitando a jurisdicção que lhe compete, e no seu respectivo Termo como até agora. E este se cumprirá tão inteiramente cemo nelle se contém: Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e ao Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco, e a todos os mais governadores, magistrados, justiças e outras quaesquer pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, assim o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar, não obstantes quaesquer leis, regimentos, alvarás e ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogadas, como se dellas e delles fizesse individual e expressa menção, para o referido effeito sómente; ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado do Rio de Janeiro aos 30 de maio de 1815.
PRINCIPE com guarda
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido crear uma nova Comarca e Ouvidoria Geral da cidade de Olinda; desmembrando os Termos de Olinda e das Villas de Iguarassú, Páo do Alho e Limoeiro, da Comarca de Pernambuco; e o Termo de Goyana da Comarca da Parahyba para territorio da nova Comarca: creando os officios competentes; e supprimindo o logar de Juiz de Fóra em Olinda; mandando em seu logar eleger Juizes Ordinarios, para ficar sómente o logar de Juiz de Fóra de Pernambuco na Villa e Termo do Recife, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 19 Vol. 1 (Publicação Original)