Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 18 DE MAIO DE 1815 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 18 DE MAIO DE 1815
Erige em villa a povoação do Brejo de Arêa da comarca da Parahyba do Norte.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que tendo-me sido presente em consultada Mesa do Desembargo do Paço ser conveniente o erigir-se em Villa a Povoação do Brejo da Area, situada no termo da Villa a Povoação do Brejó da Area, situada no termo da Villa de Monte-Mor, Comarca da Parahyba do Norte, por ser muito populosa , e estar distante 22 legoas da sobredita Villa; pelo que se fazia difficil o recurso dos povos para a dita Villa, e a administração prompta da Justiça pelos Officiaes della nos casos accurrentes; e tendo consideração ao referido: sou servido crear em Villa a sobredita Povoação do Brejo da Arêa, com a denominação de Villa Real do Brejo da Arêa, a qual terá dous Juizes Ordinarios, tres Vereadores, e um Procurador do Concelho para formarem a Camara da mesma Villa, e dous Almotaces; os quaes todos serão eleitos, e exercitarão os seus respectivos empregos na conformidade dos seus regimentos e minhas leis e ordenações do Reino. E ficarão pertencendo a Camara as mesmas rendas, que no Districto , que lhe fica designado, pertenciam a Camara da Villa de Monte-Mor , de onde e desmembrado. E gozará de todas as prerogativas e privilegios de que gozam as mais Villas dos meus Reinos; e os seus moradores farão apromptar casas de Camara , de Audiencia e mais officinas na forma praticada em outras Villas, debaixo das ordens da Mesa do Desembargo do Paço.
Terá por Termo o territorio que se acha determinado para a Freguezia, que novamente foi erecta na mesma Povoação do Brejo da Arêa, e hei por bem crear dous Officios de Tabelião do Público, Judicial e Notas, e os Officios de Alcaide e Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao primeiro tabellião os Officios de Escrivão da Camara, Sizas, e Almotaçarias,; e ao segundo Tabellião o Officio de Escrivão de Orphãos; que todos hei por bem crear para a referida Villa e seu Termo.
E este se cumprirá como nella se contém. Pelo que : mando a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e a todos os Tribuanes, magistrados, justiças e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará, haja de pertencer , assim o cumpram , guardem e façam muito inteiramente cumprir e guardar. E valerá como Carta passada pela Chancellaria , posto que por ella não ha de passar, e o seu efeito haja de durar por mais de um anno, não obstante a ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 18 de Maio de 1815.
PRINCIPE com guarda.
Alvará por que Vossa Alteza Real é servido crear em Villa a Povoação do Brejo da Arêa, na Comarca da Parahyba do Norte, com a denominação de - Villa Real do Brejo da Arêa, - creando tambem a Camara, Tabeliães e mais Officiaes, tudo na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)