Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 17 DE MAIO DE 1815 - Publicação Original

Veja também:

ALVARÁ DE 17 DE MAIO DE 1815

Crêa uma nova comarca no districto da Villa de Paracatú.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente, em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a grande utilidade que resultaria aos povos e ao meu real serviço, de se crear uma nova Comarca no Districto da Villa de Paracatu, desmembrando-se da Comarca do Sabará a que pertence, pela grande distancia em que offerece a passagem do rio de S. Francisco , e por succeder não se poderem fazer por muito tempo as correições que os Ouvidores Geraes, na conformidade das leis, devem fazer annualmente em todas as terras da sua Comarca; sendo por isso de maior interesse o extinguir-se o logar o logar de Juiz de Fora, de Paracatu, que fora creado por Alvará de 22 de Outubro de 1798, e crear-se em seu logar um Ouvidor Geral: attendendo ao referido : sou servido crear uma Ouvidoria Geral e uma nova Comarca na Villa de Paracatu do Principe, e territorio a ella adjacente, ficando desmembrado da Comarca do Sabará. E havendo por extincto o logar de Juiz de Fora creado na dita Villa de Paracatu: ordeno que tornem a ser eleitos dous Juizes Ordinarios para o exercicio da Jurisdição e administração da Justiça que a elles compete na conformidade das minhas leis e ordenações.
     O Ouvidor da Comarca de Paracatu se regulará pelo regimento dos Ouvidores Geraes, e exercitará toda a jurisdição que pelas leis lhe pertence, e os cargos que lhe são annexos, segundo por ellas está determinado. Terá o ordenado e emolumentos pela mesma tarifa que tem o Ouvidor da Comarca de Villa Rica, e receberá a aposentadoria e propinas, que tinha o logar de Juiz de Fora extincto; e pela inspecção que lhe competindo na sua Comarca e jurisdicção de Intendente do Ouro, que ficará exercitando, e devassa annual, receberá somente pela minha Real Fazenda 200$000 annualmente.
     Os limites desta Comarca de Paracatu serão o Rio de S. Francisco e o Rio Abaythé do Sul, e das suas cabeceirs pela divisão que formam as vertentes da serra até a extrema da Capitania: e destes limites lhe pertencerá todo o territorio , até confinar com as outras Capitanias de Goyaze da Bahia, ficando desta Comarca os Julgados qua há dentro deste Districto, ou que para o futuro nelle sejam erectos.
     Sou outrosim servido crear os officios de um Escrivão da Ouvidoria, de um Merinho della, e de um Escrivão do seu cargo, para servirem os mesmos officios na forma dos regimentos delles. E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contem, sem duvida ou embargo algum.
     Pelo que: mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu REal Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e ao Governador e Capitão General da Capitaniade Minas Geraes; e a todos os mais governadores, magistrados, justiças , e quaesquer pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer , assim o cumpram, e guardam e façam cumprir e guardar, não obstante quaesquer  leis, regimentos, decretos ou ordens em contrario; porque todas hei por derogadas para este effeito somente, ficando alias em seu vigor , como se dellas fizesse expressa , e individual menção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar , e o seu effeito haja de durar por mais de um anno sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 17 de Maio de 1815.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido crear uma nova Comarca do Districto da Villa de Paracatu, extinguindo o logar de Juiz de Fora que ahi havia,  desmembrando-se da Comarca de Sabará; e creando os officios de Escrivão, de Meirinho e de Escrivão do seu cargo; ficando os limites da nova Comarca pelo rio de S. Francisco e rio abaythé do Sul até a extrema da Capitania , tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza ver.

Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)