Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 28 DE NOVEMBRO DE 1816 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 28 DE NOVEMBRO DE 1816

Erige em villa a Freguezia das Arêas, com o nome de Villa de S. Miguel das Arêas.

     Eu El-Rei faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que representando-me os povos da Freguezia das Arêas, da Comarca de S. Paulo a grande distancia, em que se acham da Villa de Lorena, a que se achavam sujeitos, e os graves incommodos, por que passavam em concorrerem alli, tanto aos chamamentos da Justiça, como a tratarem das suas dependencias; porque, além da distancia, e difficuldade dos caminhos, teem de passar rios caudalosos, que nos tempos de chuvas se tornam perigosos, e invadiaveis: e querendo eu obviar taes inconvenientes, conciliando com o meu real serviço as commodidades daquelles povos, para que possam servir-me, e tratar ao mesmo tempo dos seus negocios, e applicações: houve por bem conformar-me com o parecer da Mesa do meu Desembargo do Paço, que sobre esta materia me consultou, ouvido o Procurador da minha Real Corôa: e sou servido elevar á qualidade de Villa a dita povoação das Arêas, com o nome de Villa de S. Miguel das Arêas, levantando os moradores á sua custa, e debaixo da inspecção da referida Mesa o Pelourinho, Casa da Camara, e Audiencias, Cadeia, e mais Officinas necessarias. Terá por Districto esta nova Villa todo o territorio, que decorre entre as serras da Bocaina e Mantiqueira desde os dous rios Itaguaçava e Jacú, que correm da parte de Lorena, até a extrema, que divide as Provincias de S. Paulo e Rio de Janeiro; ficando comprehendidas as duas Freguezias do Bananal e Queluz, e desmembrado do Districto da Villa de Lorena todo o referido territorio. Para o governo da nova Villa souservido crear dous Juizes Ordinarios, e um de Orphãos, tres Vereadores, um Procurador, e um Thesoureiro do Concelho, dous Almotacés, dous Tabelliães do Publico Judicial e Notas, ao primeiro dos quaes ficarão annexos os Officios de Escrivão da Camara, Sisas, e Almotaceria, e ao segundo ficará annexo o Officio de Escrivão dos Orphãos; um Alcaide e um Escrivão do seu cargo, e um Carcereiro; e todos servirão os seus Officios na fórma das leis do Reino. Por fazer mercê á Villa novamente creada, e para que a Camara tenha com que possa acudir aos encargos publicos sem vexame dos povos; sou servido conceder-lhe para seu patrimonio, além da meia legua de terra destinada para logradouro da Villa, uma sesmaria mais de uma legua de terra em quadra, ou conjucta, ou separada, onde houver terreno desoccupado; e poderá a Camara, depois de havidos os competentes titulos pelo expediente da Mesa do Desembargo do Paço, aforar essas terras em pequenas porções por emprasamentos perpetuos, foros racionaveis, e laudemios da lei, observando-se o Alvará de 28 de Julho de 1766. E este se cumprirá, como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario, Regedor da Casa da Supplicação, Conselho da minha Real Fazenda, e a todos os Tribunaes, e Ministros, a quem o conhecimento pertencer, o cumpram e guardem, e o façam cumprir e guardar, E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito dure por mais de um anno, não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 28 de Novembro de 1816.

REI com guarda.

     Alvará com força de lei, por que Vossa Magestade ha por bem eregir em Villa a Freguezia das Arêas, com o nome de Villa de S. Miguel das Arêas, comprehendendo as Freguezias do Bananal, e Queluz, desmembrando-as do termo da Villa de Lorena; creando as Justiças, e Officiaes necessarios, e concedendo-lhe para patrimonio um legua de terra em quadra, conjuncta, ou separadamente, além da meia legua destinada para logradouro della, como acima se declara.

Para Vossa Magestade ver.

João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1816


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 85 Vol. 1 (Publicação Original)