Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 17 DE AGOSTO DE 1816 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 17 DE AGOSTO DE 1816
Crêa a Comarca de Joannes e Marajó na Capitania do Pará.
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que verificando-se na minha real presença, pela consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a que mandei proceder sobre as representações do Juiz de Fóra da Villa de Marajó na Ilha de Joannes, Comarca do Pará, serem frequentes as desordens, abusos e crimes commettidos na mesma Ilha contra o socego publico, administração da Justiça, e arrecadação da minha Real Fazenda; sem que seja possivel ao dito Ministro occorrer a estes males, por lhe não ter sido dada pelo Alvará de 8 de Maio de 1811, que creou aquelle logar, jurisdicção mais do que na dita Villa e seu Termo; accrescendo a isto a falta das visitas e correições annuaes dos respectivos Ouvidores, occasionada pela dificuldade e perigos que offerece o trajecto da Cidade do Pará para a dita Ilha: propondo-se-me ser em taes circumstancias da mais urgente necessidade a creação de um logar de maior alçada na mesma Ilha, cujo Magistrado, exercendo a sua jurisdicção no grande territorio della, a possa opportunamente corrigir e prover os seus habitantes do efficaz remedio de que precisam. E sendo essencial ao bem commum, prosperidade daquelles povos, e interesses da minha Real Fazenda, que se reprimam os mencionados abusos e delictos, e que se castiguem e contenham no respeito e temor das minhas leis os perturbadores da boa ordem e segurança publica, afim de que pela sua impunidade se não renovem e multipliquem cada vez mais os crimes que a mesma produz; tendo consideração ao referido, e ao mais que se me expoz na sobredita consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da minha Real Corôa e Fazenda.
Sou servido crear uma nova Comarca na sobredita Ilha de Joannes, que se denominará "Comarca do Ilha de Joannes e Marajô" e terá por Districtos, todo o territorio da mesma Ilha, sendo a Villa de Marajó a cabeça da Comarca, e suas Comarcães as Villas antigas de Chaves, Soure, Salvaterra, Monforte e Monsarás, e todas as mais que para o futuro se crearem na dita Ilha, com os logares ou Aldeias della, ficando desde logo desmembrada a mesma nova Comarca da do Pará, a que até agora pertencia, e supprimido e logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos creado na dita Villa de Marajó pelo referido Alvará de 8 de Maio de 1811.
O Ouvidor e Corregedor da nova Comarca da Ilha de Joannes e Marajó, que eu houver por bem nomear, e os seus successores, exercerão este logar e os cargos que lhe são annexos, na conformidade das minhas Ordenações, Regimento dos Ouvidores Geraes, e mais leis e ordens que se acham estabelecidas com a mesma jurisdicção, ordenado, aposentadoria e propinas que tem o Ouvidor da da Comarca do Pará.
E eu outrosim servido crear os Officios de Escrivão e Meirinho de Ouvidoria e Correição da dita nova Comarca; e as pessoas que forem providas nestes dous Officios, os servirão na fórma das Leis e Regimentos que lhes são respectivos.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e ao Governador e Capitão General da Capitania do Pará e todos os mais Governadores, Magistrados, Justiças e outras quaesquer pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, regimentos ou ordens em contrario; porque todas e todos hei por derrogados, como se dellas e delles fizesse expressa e individual menção, para o referido effeito sómente; ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 17 de Agosto de 1816.
Rei com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem, extinguindo o logar de Juiz de Fóra da Villa de Marajó na Ilha de Joannes, Capitania do Pará, crear uma nova Comarca na mesma Ilha com a denominação de "Comarca da Ilha de Joannes e Marajó"; desmembrando-a da Comarca do Pará, e assignando-lhe por Districto todo o territorio da dita Ilha; sendo a cabeça da Comarca a referida Villa de Marajó. E ha outrosim por bem crear o Officio de Escrivão e o de Meirinho da Ouvidoria e Correição da mesma nova Comarca, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver
Joaquim José da Silveira o fez - Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 78 Vol. 1 (Publicação Original)