Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 27 DE JUNHO DE 1816 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 27 DE JUNHO DE 1816

Divide a Comarca do Ceará e crêa outra com a denominação da Comarca do Crato do Ceará.

Eu El-Rei faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que subindo á minha real presença, em Consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço, ouvido o Procurador da minha Real Coróa e Fazenda, a Difficuldade em que na Provincia do Ceará Grande se acha a prompta, administração da justiça, em razão das distancias e incommodos porque são obrigados a passar aquelles povos para conseguirem os despachos dos seus negocios, sendo como impossível que um só Ouvidor possa fazer as devidas correições em tão grandes extensões, e ouvir a mais de 150.000 habitantes, com que a dita Província se acha povoada, resultando de qualquer falta prejuízos incalculaveis contra os mesmos povos, e contra os interesses da minha Real Fazenda: querendo eu, que os paternaes cuidados, com que promovo a felicidade dos meus fieis vassallos, se communiquem  a todas as partes dos meus Reinos, para que todos gozem dos preciosos bens, que resultam da justiça, quando é distribuída com facilicdade, e promptidão: sou servido conformar-me com o parecer da referida Mesa, e Determinar o seguinte: 

I. Hei por bem dividir a Comarca do Ceará Grande e crear outra com a denominação de Comarca do Grato do Ceará, servindo-Jhe de cabeça a Villa do Crato, e comprehendendo no seu Districto as Villas de S. João do Principe, Campo Maior de Quoxeremobim, Icó, Santo Antonio do Jardim e S. Vicente das Lavras, que por este alvará sou servido elevar á qualidade de Villa. Todas estas Villas ficam desde logo desmembradas da referida Comarca do Ceará Grande e sujeitas à nova Comarca do Crato do Ceará.

II. O Ouvidor desta Comarca servira pelo mesmo Regimento, e terá o mesmo ordernado, propinas e aposentadoria, que agora tem o Ouvidor do Ceará Grande: as propinas e aposentadorias serão pagas pelas rendas da Camara, e o ordenado pela minha Real Fazenda : para o serviço desta Ouvidoría sou servido crear os Officios de Escrivão e Meirinho, que servirão na forma  dos Regimentos, que lhes pertencem. 

III. Sou servido levantar em Villa a povoação de S. Vicente Ferrer das Lavras da Mangabeira com a denominação de Villa de S. Vicente das Larvas - : terà por termo todo o territorio da sua Freguezia, ficando desde logo desmembraria do Termo da Villa de Icó com todos os rendimentos que lhe forem respectivos, e devem pertencer á Villa novamente creada. Para o Governo desta Villa sou servido crear os mesmos Juizes Ordinarios, Juizes de Orphãos, Vereadores e Officiaes, que pelo Alvará de 30 de Agosto de 1814 me dignei conceder à Villa de Santo Antonio do Jardim. As casas da Camara, Cadeia e mais officinas necessarias serão feitas à custa, dos moradores debaixo da inspecção da Mesa, do meu Desembargo do Paço.

IV. Querendo beneficiar a Camara da dita Villa, de S. Vicente das Lavras, e alliviar quanto for possível os moradores do seu Termo: Hei por bem conceder-lhe para patrimonio uma sesmaria de uma legoa de terra em quadra conjuncta ou separadamente, onde a houver desembaraçada; e concedo á mesma Camara a faculdade de a poder aforar em pequenas porções por contractos perpetuos, fóros razoaveis, e laudemios da lei, na fórma do Alvará de 23 de Julho de l766.

V. A cabeça da Comarca do Ceará Grande, que até agora era a Villa do Aquiraz, ficará sendo a Villa da Fortaleza, onde actualmente reside o Governador da Província, e existe a Junta da Real Fazenda, da qual é Membro o respectivo Ouvidor.

VI. Hei por bem annexar ao logar de Juiz de Fóra da Villa da Fortaleza as Villas d' Arronches, Messejana, Soure e Aquiraz, ficando supprimidos nellas os logares de Juizes Ordinarios, cuja jurisdição deve ser exercitada pelo Juiz de Fóra e pelo Vereador mais velho na forma da lei, havendo eu por declarado nesta parte sómente o Alvarà de 7 de Junho de 1755.

VII. Sou servido créar dous logares de Juizes de Fóra do Cível, Crime e Orphãos; um na Villa do Sobral, Ficando-lhe annexas a Villa da Granja, Villa Nova de El-Rei e Villa Viçosa Real; e outro na Villa do Aracaty, ficando-lhe annexa a Villa de S. Bernardo. Terá o primeiro a sua residencia na vila de Sobral, e o segundo ná Villa do Aracaty, e cada um delles deverá assistir ao menos por tempo de um mez em cada anno nas Villas annexas á sua jurisclicção. Servirão com elles os mesmos Officiaes, que serviam com os Juizes Ordinarios e dos Orphãos, cujos logares ficam supprimidos em todas as Villas anexas, na fórma decretada a respeito das anexas da Villa da Fortaleza.

VIII. Os Juizes de Fóra, que por este alvará sou servido crear, terão os mesmos ordenados pagos pela minha Real Fazenda, e as mesmas propinas e aposentadorias pagas pelas Camaras, que vence o Juiz do Fóra de Pernambuco, na maneira concedida ao Juiz de Fóra de Fortaleza, por Alvará de 24 de junho de 1810. E ainda que não digne aceitar a imposição voluntaria de cinco réis em cada meio de sola, ou atanado fabricado no território da dita Villa do Sobral e das outras Villas que lhe ficam anexas, e  exportados pelos portos daquele districto, que os moradores da mesma Villa de Sobral oferecerem para pagamento do ordenado de Juiz de Fóra que me supplicaram lhe concedesse, por querer que o estabelecimento dos Magistrados para administrarem justiça corra por conta da minha Real Fazenda, e não à custa dos meus fieis vassalos; sou comtudo servido que esta imposição voluntária tenha logar a beneficio das rendas das ditas Camaras, assim para o pagamento das mencionadas propinas e aposentadorias, que ellas são obrigadas a pagar, como das obras publicas de cada uma das ditas Villas, na fórma que eu houver por bem determinar, depois de havidas as informações a que tenho mandado proceder sobre a liquidação, arrecadação e proporcional aplicação que da referida imposição deva fazer-se.

Esse se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando à mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario, Regedor da Casa da Supplicação Conselho da minha Real Fazenda, Governador da Capitania do Ceará Grande e a todos os tribunnaes e Ministros, a quem o conhecimento pertencer, o cumpram e guardem o façam cumprir e guardar. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito dure por mais de um anno, não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 27 de junho de 1816.

 

REI com guarda.

Alvará com força de Lei, porque Vossa Magestade há por bem dividir a Comarca de Ceará Grande e crear outra com a denominação de - Comarca do Crato do Ceará - e os officios de Escrivão e Meirinho, para ella; anexar ao logar de Juiz de Fóra da Villa da Fortaleza as Villas d' Arronches, Messejana, Soure e Aquiraz; crear um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos na Villa do Sobral, ficando-lhe anexas a Villa de Granja, Villa Nova de El-Rei, e Villa Viçosa Real; e outro na Villa de Aracaty, anexando-lhe a Villa de S. Bernardo, suprimindo-se em todas as Villas anexas os logares de Juizes Ordinarios e dos Orphãos, vencendo os juízes de Fóra pela Real Fazenda o ordenado do Juiz de Fóra de Pernambuco, e as mesmas propinas e aposentadorias, pagas pelas Camaras; e o Ouvidor da nova Comarca marca o mesmo ordenado propinas e aposentadorias, pago da mesma fórma, como vence o Ouvidor da Comarca do Ceará Grande ; e erigir em Villa a povoação de S. Vícente Ferrer das Lavras da Mangabeira com a denominação de - Villa do São Vicente das Lavras -; dando-lhe para patrimonio de sesmaria uma legua de terras em quadra, conjunta ou separadamente, onde a houver devoluta, com faculdade de aforar em pequenas porções em foros perpetuos e razoaveis com os lauremios da lei : tudo pela fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá o fez. - Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1816


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 69 Vol. 1 (Publicação Original)