Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 15 DE MAIO DE 1816 - Publicação Original
Veja também:
ALVARÁ DE 15 DE MAIO DE 1816
Crêa na Villa do Rio Grande da Capitania de S. Pedro um logar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos.
Eu El-Rei faço saber aos que este alvará virem , que sendo-me presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço a necessidade que havia de se crear um logar de Juiz de Fora lettrado para a Villa do Rio Grande da Capitania de S. Pedro; não só porque contendo a mesma Villa e seu termo mais de 18.000 habitantes, e facilitando o seu porto de mar e commercio vantajoso de importação e exportação, se achava nas circumstancias de outras Villas ás quaes hei concedido semelhantes graças; mas tambem porque na multiplicidade dos litigios que alli se discutiam, vacilava continuamente o direito das partes pela impericia dos Juizes ordinarios, com detrimento notavel do bem publico, e da mais prompta administração da Justiça; e querendo eu agmentar o prograsso da civilização daquelles habitantes, para cujo fim é indispensavel que as minhas leis tenham sem estorvo, uma bem entendida applicação e exacta observancia; por todos estes respeitos; Hei por bem, conformando-me com o parecer da mencionada Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador de minha Corôa e fazenda, crear na sobredita Villa um logar de Juiz de Fora do Civel Crime e Orphãos, o qual servirá com os mesmos Escrivães e Officiaes com que actualmente servem os Juizes Ordinarios e de Orphãos da referida Villa; cujos logares, pela creação dequelle de Juiz de Fora, ficaram deste logo supprimidos; e terá o mesmo ordenado, aposentadoria e propinas, que percebe o Juiz de Fora da Villa de Porto Alegre, cabeça da respectiva Comarca.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Conscienciae Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da Minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação, e ao Governador e Capitão General da Capitania de S. Pedro do Rio Grande e mais Governadores; Magistrados; Justiças e quaesquer outras pessoas a quam o conhecimento deste alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam tão inteiramente cumprir e guardar como nelles se contém. E valerá como carta passada pela Chancelaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de uma anno, não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro a 15 de maio de 1816
REI com guarda.
Alvará por que Vossa Magestade ha por bem de crear na Villa do Rio grande da Capitania de S. Pedro um logar de Juiz de Fora Civel, Crime e Orphãos com mesmo ordenado, aposentadoria e propinas que vencem o Juiz de Fora da Villa de Porto Alegre, cabeça da respectiva comarca, na forma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 56 Vol. 1 (Publicação Original)