Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 9 DE OUTUBRO DE 1817 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 9 DE OUTUBRO DE 1817

Crêa em cada uma das Villas de Taubaté, Guaratinguetá e S. Sebastião da Comarca de S. Paulo um lugar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de lei virem: que propondo-se-me em consulta do Mesa do Desembargo do Paço ser mais conveniente ao meu real serviço e ao bem commum dos povos da Comarca de S. Paulo, que, em logar da subdivisão da mesma comarca, e da creação de uma nova na Villa de Taubaté, que me supplicaram os Officiaes da Camara da dita Villa, se creassem em algumas daquellas Comarcas Magistrados de Vara Branca para mais facil recurso dos mesmos povos, e melhor e mais prompta administração da justiça, frequentemente sujeita a prejudiciaes arbitrios, nascidos da ignorancia e capricho dos Juizes Ordinarios, e a muitos outros abusos que ponderou o Governador e Capitão General da respectiva Capitania, na informação, que me acerca da referida supplica: e verificando-se tambem por outras informações e diligencias a que se procedeu, que as Villas de Taubaté, Guaratinguetá e S. Sebastião da sobredita Comarca, são pelas vantagens do seu local, e do porto de mar em que uma dellas se acha, as que teem melhores proporções para nellas se crearem logares de lettras, do que deve resultar o augmento da industria nacional, da agricultura e commercio, e consequentemente dos meus reaes direitos: e querendo eu remover quanto ser possa os obstaculos que se oppoem á civilisação e prosperidade daquelles povos: attendendo ao referido e ao mais que sobre esta materia se me expendeu na mencionada consulta em que foi ouvido o Procurador de minha Real Corôa e Fazenda: Hei por bem crear para cada uma das ditas villas um logar de Juiz de Fóra do Cível, Crime e Orphãos; a saber, um para a referida Villa de Taubaté ficando annexa a sua jurisdição a Villa do Pindamonhangaba e a de S. Luiz de Paraitinga; outro para a Villa de Guaratinguetá, annexando-se a sua jurisdição a Villa de Lorena e a Villa de Cunha; e outro para a Villa de S. Sebastião, annexando-se á jurisdicção a Villa denominada Villa Bella da Princeza e a Villa de Ubatuba. Deverá cada um destes Juizes de Fóra do Civel, Crime e Orphãos servirdo os Juizes Ordinarios e dos Orphãos; fazendo nas villas annexas duas audiencias ao menos em cada mez, observando tudo quanto se determina no Alvará de 28 de Janeiro de 1885, e vencendo o mesmo ordenado, aposentadoria e propinas, que vence o Juiz de Fóra da Villa de Santos, pertencente á sobredita Comarca de S. Paulo.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario, Conselho da minha Real Fazenda, Regedor da Casa da Supplicação, Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo, e a todos os mais Governadores, Tribunaes, e Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens, que ao contrario determinem; porque todas e todos hei por derogados, como se dellas, e delles fizesse expressa eindividual menção, para o referido effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 9 de Outubro de 1817.

REI com guarda.

     Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem crear para cada uma das Villas de Taubaté, Guaratinguetá e S. Sebastião da Comarca de . Paulo, um logr de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos; designando as Villas, que devem ficar annexas á sua jurisdição e concedendo-lhes o mesmo ordenado, aposentadoria e propinas, que percebe o Juiz de Fóra da Villa de Santos da dita Comarca, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato. o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 66 Vol. 1 (Publicação Original)