Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 5 DE JUNHO DE 1818 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 5 DE JUNHO DE 1818

Erige em Villa a Aldêa de Itaguahy da Provincia do Rio de Janeiro e crêa nella os logares de governança e justiça que lhe são necessarios.

Eu El-Rei faço saber que este Alvará com força de Lei virem, que em representação do Juiz das Demarcações dos aforamentos da minha Real Fazenda de Santa Cruz e consulta da Mesa do Desembargo do Paço a que sobre ella mandei proceder, me foi presente a necessidade que ha de se erigir em Villa a Aldéa de Itaguahy, não só pelas proporções e vantagens que para este fim offerece o seu local, fertilidade do terreno e já crescida população, mas tambem pelo augmento da prosperidade e civilisação dos habitantes da mesma Aldêa, e commodidade de que gozariam nas suas dependencias, não sendo obrigados a acudir aos chamamentos das Justiças desta Côrte na distancia de 14 a 18 lagoas; umas vezes deixando por muito tempo ao desamparo as suas casas e lavouras, com grave detrimento dellas, outras vezes consumindo totalmente nesta ausencia o seu limitado producto, do que se seguia a pobreza, a ociosidade, e outros males a que muito convinha occorrer. E tendo consideração ao exposto, e ao mais, que sendo ouvido o Desembargador Procurador da minha real Corôa e Fazenda, se me expendeu na referida consulta, com o parecer da qual houve por bem conformar-me:

     Sou servido erigir em Villa a sobredita Aldêa com a denominação da Villa de S. Francisco Xavier de Itaguahy, cujo territorio e limites deverão comprehender a Freguezia de Itaguahy do alto da Serra para a vargem, a Freguezia de Maripicú do rio Guandú subindo a parte esquerda, todo o Ribeirão das Lages, e a Freguezia de Mangaratiba, ficando desde logo desmembrada do Termo desta Cidade, e da Villa de Angra dos Reis a que pertencia.

     Sou outrosim servido crear na mesma Villa os cargos de dous Juizes Ordinarios, um Juiz dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho, o o Thesouro dos bens do mesmo Conselho, e dous Almotacés; e assim mais dous Officios de Tabelião do Publico, Judicial e Notas, um Alcaide, e o escrivão do seu cargo, ficando annexos ao primeiro Officio de Tabelião os de Escrivão da Camara, Almotaceria, e Sisas, e ao segundo officio o de Escrivão dos Orphãos; os quaes empregos todos serão exercitados na fórma das leis e regimentos que lhes são respectivos.

     E constando tambem na minha real presença por meio da sobredita representação e consulta, que pertencendo á referida Aldêa de Itaguahy, que fica erecta em Villa, certa porção de terras na Ilha de Itacuruçá, ou Sapimiaguira, que contam da respectivaescriptura de compra feita nesta Cidade em nome dos Indios, nem á Aldêa em geral, nem ao Estado: Hei por bem determinar que, cessando a applicação, que dantes tinham as mesmas terras, fiquem d'ora em diante servidno para patrimonio da dita nova Villa, e despezas proprias della, sendo aforados pela Camara em pequenas porções perpetuamente com fóros, e pensões razoaveis, na forma do Alvará do 23 de Julho de 1766, e com o laudemio da quarentena prescripto na Lei do Reino. E hei outrosim por bem determinar que, pela Mesa do meu Desembargo do Paço, se lhe conceda mais para seu patrimonio uma sesmaria de meia legua de terra em quadro conjuncta ou separadamente aonde a houver devoluta, a qual será tambem aforada em pequenas porções por emprazamentos perpetuos, e os laudemios da lei, na fórma acima declarada; ficando-lhes, além disso pertencendo no seu respectivo territorio as rendas, direitos e contribuições, que nelle se tem até agora pago á Camara desta Cidade, e a da Villa de Angra dos Reis, de que é desmembrado.

     O Ministro, que fôr encarregado da creação da dita Villa, fará levantar Pelourinho, Casa da Camara, Cadeia, e as mais officinas competentes, á custa dos moradores da mesma Villa, e seu Termo debaixo da inspecção da referida Mesa, a qual mandará medir e demarcar o terreno necessario para o assento da Villa, rocio, e seus logradouros, na fórma observada acerca da Villa de S. João do Principe, sem pensão ou reconhecimento algum para o dominio do mesmo proprietario, deve este ser reputado como qualquer outro sesmeiro, a quem naquelle caso é expressamente imposta nas respectivas cartas de taes concessões, a obrigação de dar o terreno que fôr ponderado na mencionada consulta.

     Pelo que, mando á Mesa do meu Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e a todos os Tribunaes, Ministro de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens, que o contrario determinem; porque todas e todos hei por derogados, como se dellas e delles fizesse expressa e individual menção, para o referido effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E valerá como carta passada pela chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 5 de Julho de 1818.

REI com guarda.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem erigir em Villa a Aldêa de Itaguahy, com a denominação de Villa de S. Francisco Xavier de Itaguahy, desmembrada do Termo desta Cidade, e do da Villa de Angra dos Reis, a que pertencia. E ha outrosim por bem crear as Justiças, e Officios necessarios á mesma Villa, designando o territorio, rendimentos e patrimonio que lhe hão de pertencer: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Joaquim José Silva o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 64 Vol. 1 (Publicação Original)