Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 25 DE MAIO DE 1818 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 25 DE MAIO DE 1818

Crêa na Capitania de Goyaz, uma Junta para decidir alguns negocios da competencia do Desembargo do Paço.

Eu El-Rei faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que por consulta da Mesa do Desembargo do Paço constou na minha real presença, que, havendo-me dignado estabelecer, pelos Alvarás de 10 de Setembro de 1811 e de 13 de Setembro de 1813, Juntas compstas so Governador e Capitão General, do Ouvidor da Comarca, e do Juiz de Fóra, nas Capitanias dos Dominios Ultramarinos e na de Matto Grosso, para nellas se expedirem alguns negocios da Mesa do Desembargo do Paço, em beneficio dos moradores das mesmas Capitanias, e do mesmo modo que fôra estabelecido para o expediente de semelhantes negocios na antiga Relação desta Cidade, antes da creação da Mesa do Desembargo do Paço, o que está em pratica nas Relações da Bahia e do Maranhão; e que tendo sido os motivos desta instituição as grandes distancias em que estão desta Côrte os povos das referidas Capitanias, e as delongas e demoras que por isso experimentavam quando requeriam na Mesa as graças, que as mais das vezes se tornavam infructuosas e inuteis pela tardança orinaria, e até por deleixo e fraude dos Procuradores, eram dignos de semelhante mercê os habitantes da Capitania de Goyaz, em que recahiam os mesmos fundamentos de distancia desta Capital, e de igualdade de favor e graça, como me requerera o Governador e Capitão General da sobredita Capitania: e tendo consideração a todo o referido, ao que respondeu o Desembargador Procurador da minha Corôa e Fazenda, e aos meus fieis vassallos moradores na mencionada Capitania de Goyaz: Hei por bem determinar o seguinte.

     Haverá em Villa Boa uma Junta composta do Governador e Capitão General, do Ouvidor da Comarca de Goyaz, e do Juiz de Fóra, que hei por bem crear á maneira da que foi instituida na Capitania de Matto Grosso, para nella se decidirem os mesmos negocios e graças estabelecidas e declarados nos Alvarás de 10 de Setembro de 1811, e 13 de Setembro de 1813, pela fórma e com as mesmas regras nelles determinadas.

     As pautas da sobredita Capitania que a Junta novamente creada ha de apurar das terras da mesma Capitania, nomeando os competentes Vereadores e mais Officiaes da Camara, serão unicamente as da Villa Capital, e das outras em que houverem Juizes de Fóra; devendo ser nomeados por pelouros nas outras em que os não houverem, na fórma e maneira prescripta na Ordenação do Reino, e como se pratica e praticou sempr nos Districtos das sobreditas Relações.

     Não poderá a mesma Junta conceder perdões na Sexta-feira Santa nos casos de blsphemia, falsidade, moeda falsa, testemunho falso, morte ou ferimento com bésta, flecha, zagaia, uso de arma curta, posto que não haja morte nem ferimento, propinação de veneno, ainda que effeito se não siga, remedio para abortar, morte commettida atraiçoadamente, arrombamento violento da cadeia, peita de carcereiro para soltar ou deixar fugir o preso, indencio causado de salteadores de caminhos, ferimentos de proposito nos Templos ou Procissão ainde fôr ou estiver o Santissimo Sacramento, ferimentos ou pancadas, e ainda simples resistencia a qualquer Official de Justiça sobre seu officio, ferimento ou qualquer offensa de pessoa tomada ás mãos, roubo de mais de marco de prata, adulterio, sendo a mulher levada de casa de seu marido, ferida dada ou mandada dar de proposito pelo rosto, ladrão formigueiro pela terceira vez, condemnação de açoutes por qualquer caso que seja, incesto, salvo se se pedir dispensa para casamento, com a clausula de que não vivam no mesmo logar; e não se concederá além destes casos referidos nos que forem mais graves do que elles.

     Será porém livre ás partes requerer e impetrar todas as graças facultadas ás Juntas á Mesa do Desembargo do Paço, se mais lhes convier, ou sejam dos Districtos das mencionadas Capitanias de Goyaz, Matto Grosso e Dominios Ultramarinos, ou das referidas Relações da Bahia e Maranhão.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do Real Erario; Regedor das Justiças; Conselho da minha Real Fazenda; a todos os outros Tribunaes, Governadores e Capitães Generaes, Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis, ou disposições em contrario; porque todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se de cada uma fizesse expressa e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 25 de Maio de 1818.

REI com guarda.

     Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem crear na Capitania de Goyaz uma Junta composta do Governador e Capitão General, Ouvidor da Comarca, e Juiz de Fóra, para nella se decidirem alguns negocios pertencentes ao Desembargo do Paço, á maneira das que se crearam nos Dominios Ultramarinos e Capitania de Matto Grosso; e dá a este respeito mais algumas providencias na fórma acima exposta.

Para Vossa Magestade ver.

Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 56 Vol. 1 (Publicação Original)