Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 30 DE MARÇO DE 1818 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 30 DE MARÇO DE 1818
Prohibe as sociedades secretas debaixo de qualquer denominação que seja.
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que tendo-se verificado pelos acontecimentos que são bem notorios, o escesso de abuso a que tem chegado as Sociedades secretas, que, com diversos nomes de ordens ou associações, se tem convertido em conventiculos e conspirações contra o Estado; não sendo bastantes os meios correccionaes com que se tem até agora procedido segundo as leis do Reino, que prohibem qualquer sociedade, congregação ou associação de pessoas com alguns estautos, sem que ellas sejam primeiramente por mim autorizadas, e os seus estatutos approvados: e exigindo por isso, a tranquilidade dos povos, e a segurança que lhes devo procurar e manter, que se evite a occasião e a causa de se precipitarem muitos vassallos, que antes podiam ser uteis a si e ao Estado, se forem separados delles, e castigados os perversos como as suas culpas merecem; e tendo sobre esta materia ouvido o parecer de muitas pessoas doutas e zelosas do bem do Estado, e da felicidade dos seus concidadãos; e de outras do meu Conselho e constituidas em grandes empregos, tanto civis como militares, com as quaes me conformei: sou servido declarar por criminosas e prohibidas todas e quaesquer sociedades secretas de qualquer denominação que ellas sejam, ou com os nomes e fórmas já conhecidas, ou debaixo de qualquer nome ou fórma, que de novo se disponha ou imagine; pois que todas e quaesquer deverão ser consideradas, de agora em diante, como feitas para conselho e confederação contra o Rei e contra o Estado.
Pelo que ordeno que todos aquelles que forem comprehendidos em ir assistir em lojas, clubs, comités, ou qualquer outro ajuntamento de Sociedade secreta, aquelles que para as ditas lojas, ou clubs, ou ajuntamentos convocarem a outros, e aquelles que assistirem á entrada ou recepção de algum socio, ou ella seja com juramento ou sem elle, fiquem incursos nas penas da Ordenação liv. 5° tit. 6§§ 5° e 9°, as quaes penas lhes serão impostas pelos Juizes, e pelas fórmas e processo estabelecido nas leis para punir os réos de Lesa Magestade.
Nas mesmas penas incorrerão os que forem chefes ou membros das mesmas sociedades, qualquer que seja a denominação, que tiverem, em se provando que fizeram qualquer acto, persuasão ou convite de palavra ou por escripto, para estabelecer de novo, ou para renovar, ou para fazer permanecer qualquer das ditas sociedadesm lojas, clubs, ou comités dentro dos meus Reinos e seus Dominios; ou para a correspondencia com outras fóra delles, ainda que sejam factos praticados individualmente, e não em associação de lojas, clubs, ou comités.
Nos outros casos serão as penas moderadas a arbitrio dos Juizes na fórma adiante declarada. As casas em que se congregarem serão confiscadas, salvo provando os seus proprietarios que não souberão, nem podiam saber que a este fim se destinavam. As medalhas, sellos, symbolos, estampas, livros, cathecismos ou instrucções, impressos ou manuscriptos, não poderão mais publicar-se, nem fazer-se delles uso algum, despacharem-se nas Alfandegas, venderem-se, darem-se, emprestarem-se, ou de qualquer maneira passarem de uma a outra pessoa, não sendo par immediata entrega ao Magistrado; debaixo da pena de degredo para um presidio, de quatro até dez annos de tempo, conforme a gravidade da culpa e cisrcumstancias della.
Ordeno outrosim, que neste crime, como excepto, não se admitta privilegio, isenção ou concessão alguma, ou seja de foro, ou de pessoa, ainda que sejam dos privilegios incorporados em direito, ou os réos sejam nacionaes ou estrangeiros, habitantes no meu Reino e Dominios, e que assim abusarem da hospitalidade que recebem; nem possa haver seguro, fiança, homenagem ou fieis carcereiros sem minha especial autoridade. E os Ouvidores, Corregedores, e Justiças Ordinarias, todos os annos devassarão deste crime na devassa geral: e constando-lhes que se fez loja, se convidam ou congregam taes sociedades, procederão logo á devassa especial, e á apprehenção e confisco, remettendo os que forem réos e a culpa á Relação do Districto, ou ao Tribunal competente: e a copia dos autos será tambem remettida á minha real presença.
E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis ou ordens em contrario, que para este effeito hei por derogadas, como se dellas se fizesse expressa menção. E mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do meu Real Erario, Regedor das Justiças, Conselho da Fazenda, Tribunaes, Governadores, Justiças e mais pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, o cumpram e guardemcomo nelle se contém, e façam muito inteiramente cumprir e guardar, sem duvida ou embargo algum. E aos Doutores Manoel Nicolau Esteves Negrão, Chanceller Mór do Reino de Portugal e Algarves, e Pedro Machado de Miranda Malheiros, Chanceller-Mór do Reino do Brazil, mando que o façam publicar e passar pela Chacellaria, e enviem os exemplares debaixo do meu sello e seu signal a todas as Estações, aonde se costumam remetter semelhantes Alvarás; registrando-se na fórma do estylo, e mandando-se o original para o eu Real Archivo da Torre do Tombo. Dado no palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 30 de Março de 1818.
REI com guarda.
Thomaz Antonio de Villanova Portugal.
Alvará com força de Lei por que Vossa Magestade ha por bem declarar por criminosas e prohibidas as sociedades secretas: ficando incursos os que se congregarem em lojas, ou aquelles, que as promoverem, nas penas da Ordenação liv. 5°, tit. 6° §§ 5° e 9°; prohibindo o uso das medalhas estampas e cathecismo das ditas sociedades, e mandando devassar deste crime: tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magesade ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)