Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 18 DE MARÇO DE 1818 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 18 DE MARÇO DE 1818

Crêa a nova comarca do Rio Grande do Norte, da Capitania do mesmo nome, desannexando-a da comarca da Parahyba.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que tomando em consideração os graves prejuizos que ao meu real serviço, ao interesse e segurança publica, e á boa administração da justiça, necessariamente resultam de se achar a Capitania do Rio Grande do Norte annexa á Comarca da Parahyba; por não ser praticavel que um só Ministro, a quem é summamente custoso corrigir bem a Comarca da Parahyba pela sua grande extensão, tenha juntamente a seu cargo aquella Capitania, que tambem abrange um vasto e dilatado territorio, e possa fazer nella, nos competentes tempos e na fórma devida, as correições tão necessarias para se manter, pela influencia saudavel da autoridade e abrigo das leis, a gerura fruição dos direitos pessoaes e reaes dos povos: e querendo dar as providencias proprias para que possam os habitantes da mesma Capitania gozar dos vantajosos proveitos de uma vigilante policia e exacta administração da justiça, evitando-se as desordens e perigosas consequencias da impunidade dos crimes, tão frequentes em logares administrados por Juizes leigos, quando não são advertidos nas annuaes correições: Hei por bem determinar o seguinte:

     1° A Capitania do Rio Grande do Norte ficará desmembrada da Comarca da Parahyba, e formará uma Comarca separada, que sou servido crear com a denominação da Comarca do Rio Grande do Norte, tendo por Cabeça a Cidade do Natal, e os limites que se acham assignados para a mesma Capitania.

     2° O Ouvidor que eu houver por bem nomear terá a mesma jurisdicção que o da Comarca da Parahyba, e observará o mesmo Regimento no seu Districto, guardando todas as mais leis, ordens e regimentos que são dados aos Ouvidores deste Reino do Brazil.

     3° Vencerá o mesmo ordenado, propinas e emolumentos que vence o Ouvidor da Parahyba; e na sua Comarca lhe pertencerão os cargos e jurisdicções, que lhe costumam ser annexos na fórma das minhas reaes ordens.

     4° Para satisfazer plenamente as suas obrigações, sou servido crear para esta Ouvidoria os Officios de Escrivão e Meirinho; e as pessoas que forem nelles providas os servirão na fórma das leis e regimentos que a este fim se acham estabelecidos, e vencerão os salarios, caminhos e raza que percebem os da Comarca da Parahyba.

     E este se cumprirá como nelle se contém: Pelo que mando áMesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governadores e Capitães Generas; Governadores; Ministros e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste alvará, o cumpram e guardem, não obstante qualquer decisão em cotrario, que hei por derogada para este effeito sómente: E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 18 de Março de 1818.

REI com guarda.
Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

     Alvará pelo qual Vossa Magestade ha por bem crear a nova Comarca do Rio Grande do Norte, desannexando-a da Comarca da Parahyba; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.
João Carneiro de Campo o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 23 Vol. 1 (Publicação Original)