Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 28 DE FEVEREIRO DE 1818 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 28 DE FEVEREIRO DE 1818

Crêa um Conselho de Justiça na Cidade do Maranhão para julgamento dos Conselhos de Guerra feitos aos réos militares nas capitanias do Maranhão e Piauhy.

Eu El-Rei faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que constando na minha real presença em consulta do Conselho Supremo Militar, a que mandei proceder, sobre as representações do Governo interino, e do actual Governador e Capitão General da Capitania do Maranhão, os inconvenientes que resultavam ao bem do meu real serviço, e aos réos militares sentenciados em Conselhos de Guerra, da pratica até agora observada, de serem julgados em ultima instancia pela Junta da Justiça da Capitania do Pará, para onde são remettidos em observancia das Cartas regias de 29 de Novembro de 1806, dirigidas aos Governadores e Capitães Generaes de ambas as Capitanias referidas; pois que além da demora que soffriam os réos nas prisões, emquanto os processos eram remettidos e se faziam as sessões da Junta de Justiça, o que era pernicioso não só aos mesmos réos, mas tambem á publica utilidade de se executarem as penas com prestreza e brevidade, unindo-se as idéas dos dos delictos e castigos, como é utilissimo em pontos de justiça e ligeislação criminal, havia o outro inconveniente de não serem julgados militarmente conforme o privilegio do seu foro, não se compondo aquella Junta de Vogal algum militar que sobre este justo motivo de ser da classe dos réos, tivesse conhecimento dos delictos militares e das leis que os castigam; sendo demais disto indecoroso que remettendo-se da Capitania do Pará para a do Maranhão os processos dos paizanos que devem ser sentenciados na Relação, se houvessem de enviar os dos militares para a Junta de Justiça da outra Capitania: propondo-se na mencionada consulta a instituição e creação de um Conselho de Justiça na Ciadade de S. Luiz do Maranhão, semelhante aos que, com muito proveito da causa publica, se erigiram e installaram nesta Cidade e na da Bahia, pelas Cartas regias de 29 de Novembro de 1806, dirigidas ao Vice-Rei e ao Governador e Capitão General, com a qual providencia se removiam todos os inconvenientes referidos, julgando-se os réos por Vogaes militares e Ministros e de Justiça mais graduados, sem terem de vir para o Conselho Supremo desta Côrte, de que já foram exceptuados pelo Alvará de 1 de Abril e 1808 em razão da distancia, e menos frequencia de communicações com esta Côrte.

     E tendo attenção a todo o referido, e ao mais que me foi presente na referida consulta, e em outra do mesmo Conselho Supremo acerca dos Conselhos de Guerra formados na Capitania do Piauhy, que, pela iagual distancia estão nos termos de merecerem igual consideração: sou servido a este respeito, conformando-me com o parecer do Conselho, determinar o seguinte:

     Haverá na Cidade de S. Luiz do Maranhão um Conselho de Justiça, que Hei por bem crear, composto do Governador e Capitão General, como Presidente, com voto decisivo nos casos de empate, de tres Officiaes da maior patente e antiguidade da Tropa de Linha, sendo substituidos nos casos de falta ou impedimentos por outros de igual ou immediata, e não os havendo de semelhante graduação, por Officiaes de Milicias da maior patente, e de tres Desembargadores da Relação, sendo o Relator o Ouvidor Geral do Crime, ou quem seu logar servir, e Adjuntos os dous mais antigos da mesma Relação, supprindo-se nos impedimentos ou faltas pelos immediatos em antiguidade, e servindo de Presidente, no caso de falta ou impedimentos do Governador e Capitão General, o Vogal Militar mais antigo e graduado.

     Neste Conselho, que se ajuntará uma vez cada semana na casa da Relação em dia desembaraçado das conferencias della, e que da Relação em dia desembaraçado das conferencias della, e que será regulado pelo Governador e Capitão General, hão de ser julgados em ultima instancia todos os Conselhos de Guerra feitos aos Militares da Capitania do Maranhão e Piauhy, em virtude das minhas leis e reaes ordens, e a todos os que em conformidade dellas pertencerem ao foro militar, e forem julgados em Conselho de Guerra; e as penas, que no sobredito Conselho de Justiça forem impostas aos réos, serão executadas, ainda que sejam capitaes, salvo nos que tiverem a patente de Capitães, ou dahi para cima, em quem se não executarão sem minha real confirmação; para o que se remetterão pela Secretaria de Estados dos Negocios Estrangeiros e da Guerra os processos respectivos.

     A este fim se remetterão ao Governador e Capitão General do Maranhão todos os Conselhos de Guerra das referidas Capitanias, o qual os enviará ao Desembargador Juiz Relator para os propôr no Conselho de Justiça, onde se observarão as regras dos regulamentos, ordenanças militares, leis, alvarás e mais reaes disposições a este respeito promulgadas: e julgados que sejam, os remetterá o Governador e Capitão General aos seus competentes destinos, para erem execução na fórma acima prescripta.

     Pelo que mando ao Conselho Supremo Militar e aos mais Tribunaes; aos Governadores e Capitães Generaes das Capitanias do Maranho e Pará; Governador da Capitania do Piauhy: e a todos os mais Governadores, Ministros de Justiça, e pessoas, a quem o cumprimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem, sem embargo das referidas Cartas régias de 20 de ovembro de 1806 que Hei por bem revogar, e de outras quaesquer leis, ou disposições em contrario, que todas sou servido derogar para este effeito sómente, como se de cada uma fizesse especial menção. E velerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 28 de fevereiro de 1818.

REI com guarda.

     Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem crear um Conselho de Justiça na Cidade de S. Luiz do Maranhãp, para nelle se julgarem em ultima instacia os Conselhos de Guerra feitos aos réos militares, aos que devem ser julgados no foro militar, das Capitanias do Maranhão e Pihay; na fórma acima exposta.

Para Vossa Magestade ver.
Antonio José Pinto o fez. João Valentim de faria Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 19 Vol. 1 (Publicação Original)