Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 12 DE FEVEREIRO DE 1821 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 12 DE FEVEREIRO DE 1821
Crêa uma Comarca na Provincia de Santa Catharina com a denominação de - Comarca da Ilha de Santa Catharina - dividida da antiga que se denominará - Comarca de Rio Grande do Sul.
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que constando na Minha Real Presença por Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a urgente necessida de que hade se dividir a Comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catharina, creando-se nella uma nova Ouvidoria, por não ser possivel a um so magistrado corrigir annualmente na vasta extensão da mesma Comarca todas as Villas de que ella se compõe, separadas as grandes distancias umas das outras, e satisfazer com a devida presteza e exacção ás demais obrigações inherentes ao cargo de Ouvidor, e a muitas commissões e diligencias do Meu Real Serviço, de que se faz necessario encarregal-o: E Tendo consideração ao referido e ao mais que se Me expendeu na mencionada Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da minha Corôa e Fazenda:
Hei por bem crear uma Comarca na Provincia de Santa Catharina, que se denominará - Comarca da Ilha de Santa Catharina - conservando-se o logar de Juiz de Fóra da Villa de Nossa Senhora do Desterro da mesma Ilha, a qual ficará sendo a cabeça da nova Comarca; denominando-se a antiga d'ora em diante - Comarca do Rio Grande do Sul.
Terá a dita nova Comarca por Districto da parte do Sul a mesma divisão que tem o Governo; no centro comprehenderá a Villa de Lages; e pelo Norte terá o seu limite pela divisão actual da Comarca de Pernagoá e Coritiba.
O Ouvidor e Corregedor da Nova Comarca, que Eu Fôr Servido Nomear, e os seus Sucessores, exercerão este Logar e mais Cargos que lhes são annexos, na conformidade das Minhas Ordenações , Regimentos dos Ouvidores Geraes, e mais Leis e Ordens que se acham estabelecidas, com a mesma juridiscção, ordenado, aposentadoria e propinas, que tem o Ouvidor da antiga Comarca de que aquella é desmembrada.
E Hei outrossim por bem crear os Officios de Escrivão e Meirinho da Ouvidoria e Correição da mesma Comarca, e as pessoas que nelles forem providas os servirão na fórma da Lei e Regimentos que lhes são respectivos.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Poço e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Conselho da Minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e ao Governador e Capitão General da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul; Governador da Provincia de Santa Catharina, mais Governadores, Ministros de Justiça e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contem. E valera como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 12 de Fevereiro de 1821.
REI com guarda.
Alvará, com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade há por bem crear uma Comarca na Provincia de Santa Catharina com a denominação de - Comarca da Ilha de Santa Catharina -, dividindo-a da antiga, que ora se fica denominando - Comarca do Rio Grande do Sul - conservando o logar de Juiz de Fóra da Villa de Nossa Senhora do Desterro da mesma Ilha, que fica sendo a cabeça da nova Comarca; e creando para o serviço desta os respectivos Officios de Escrivão e Meirinho, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Ver.
Joaquim José da Silveira o fez, Bernardo José de Souza Lobato e fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 8 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)