Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 10 DE FEVEREIRO DE 1821 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 10 DE FEVEREIRO DE 1821

Crêa na Villa de Cametá da Provincia do Pará um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos.

     Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que sendo-Me presente quanto convinha ao Meu Real serviço a bem commum do povo da Villa de Cametá da Provincia de Cametá da Provincia do Pará, a creação de um Magistrado de Vara Branca, que em logar dos Juizes Ordinarios Leigos promovesse alli com mais actividade e conhecimento de Minas Leis e prompta e recta administração da justiça; mantivesse o socego publico; e fiscalisasse a arrecadação dos Meus Reais Direitos, que desde longo tempo tem ido em proporcional augmento com a população, agricultura e relações cmmerciaes da dita Villa: E tendo consideração ao referido, e ao mais que se Me expoz em Consulta da Mesa do Meu Desembargo do Paço, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da Minha Corôa e Fazenda: Hei por bem crear na sobredita Villa um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos; o qual servirá com os mesmos Escrivães e mais Officiaes, com que actualmente servem os Juizes Ordinarios e dos Orphãos, cujos logares, pala creação daquelle de Juiz de Fóra, ficarão desde logo supprimidos.
     Terá o dito logar de Juiz de Fóra o mesmo ordenado, aposentadoria, propinas e emolumentos, que está concedido ao Juiz de Fóra da Cidade do Pará, assim e do mesmo modo que foi concedido ao logar de Juiz de Fóra da Villa de Marajó da mesma Comarca, pelo Alvará de 8 de Maio de 1811 da sua creação, em quanto não for supprimido, creando-se em seu logar a nova Comarca da Ilha de Joannes e Marajó: com declaração porém de quem nem perceberá a aposentadoria, que lhe foi conferida, por provisão de 20 de Março do anno proximo passado, nem tampouco a outra que tinha por Provisão de 13 de Setembro de 1754; mas sim perceberá a aposentadoria de 80$000, que vence o Juiz de Fóra da Cidade de Marianna, cujo logar tem servido quasi sempre de norma para semelhantes regulamentos de logares creados de novo, bem entendido, que a mencionada aposentadoria e propinas serão pagas pelas rendas da Camara, e o ordenado pela Minha Real Fazenda; sendo os emolumentos pagos pelas partes, nas partes, na fórma do Regimento de Beira-Mar e Sertão.
     Pelo que Mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Conselho da Minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e ao Governador e Capitão General da Provincia do Pará e mais Governadores, Magistrados, Justiças e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem , e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contem. E valera como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar por mais de um anno sem embargo da Ordenação em contrario. Dada no Rio de Janeiro aos 10 de Fevereiro de 1821.

REI com guarda.

     Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade há por bem crear na villa de Cametá da Provincia do Pará, um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos, declarando o ordenado, apposentadoria, propinas e emolumentos, que deve perceber, na fórma acima expressa.

Para Vossa Magestade ver.

Joaquim José da Silveira o fez, e Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 6 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)