Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 30 DE OUTUBRO DE 1819 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 30 DE OUTUBRO DE 1819
Designa o unico caso, em que se deve considerar desesperada a defensa nos navios da Real Armada em occasião de combate.
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que havendo tomado em consideração os gravissimos males que se tem seguido e podem ainda seguir-se ao meu real serviço, á honra nacional e aos interesses de meus fieis vassallos, dos termos vagos em que se acha concebido o art. 44 dos de guerra, confirmados em Resolução de Consulta de 25 de Setembro de 1799; pois que declarando-se nelle incursos em pena capital os commandantes de embarcações de guerra, que arrearem bandeira, ou se renderem aos inimigos, sem que se tenham defendido até o ponto de não haver já nenhuma probabilidade de defensa: não se designou, como convinha, quando se deva entender e julgar toda a defensa desesperada; e que sendo de urgentissima necessidade occorrer a tão grave incoveniente, muito mais nas circumstancias actuaes em que uma pirataria, sem exemplo na historia, commette diariamente roubos e atrocidades, com inaudito detrimento do commercio nacional: Hei por bem, adoptando a legislação já promulgada na Europa em igual caso, declarar, como por este declaro: que só se deve entender e julgar, que não ha nenhuma probabilidade de defensa quando as embarcações em que se combater tiverem tanta agua no porão que, sendo inevitavel o irem a pique, reste apena o tempo necessario para se salvar a equipagem; e que os Commandantes dos navios da minha Real Armada, que, depois da publicação do presente Alvará, arrearem bandeira, ou se renderem aos inimigos antes de haver chegado a este extremo, ou o fizerem em outro qualquer caso que não seja este aqui designado, incorram irremissivelmente na pena estabelecida no referido artigo. Pelo que, mando aos Conselhos Supremo Militar e do Almirantado, Magistrados, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará possa ou deva pertencer, que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inviolavelmente como nelle se contém. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um e muitos annos não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1819.
REI com guarda.
Conde dos Arcos.
Alvará pelo qual Vossa Magestade ha por bem declarar o art. 44 dos de Guerra, confirmados em Resolução de Consulta de 25 de Setembro de 1799, designando o unico caso, em que se deve considerar desesperada a defensa dos navios de sua Armada Real em occasião de combate: tudo como acima fica dito.
Para Vossa Magestade ver.
José Joaquim Xavier de Brito o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 77 Vol. 1 (Publicação Original)