Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 4 DE OUTUBRO DE 1819 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 4 DE OUTUBRO DE 1819
Crêa o logar de Juiz de Fóra da Cidade de Oeiras da Capitania do Piauhy.
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que, attendendo a que do progressivo augmento de agricultura, commercio e população, em que se acha a Cidade de Oeiras, Capital do Governo da Provincia do Piauhy, devendo necessariamente resultar novas e maiores complicações nos negocios e interesses dos seus moradores, não é ossivel que os seus pleitos se decidam com a promptidão, intelligencia e integridade conveniente á segurança dos seus respectivos direitos; que os delictos tão vulgares em terras de sertão, se previnam e castiguem com a exacção que exige uma vigilante Policia; e que finalmente a arrecadação dos meus reaes direitos seja fiscalisada sem fraudes e descaminhos, não havendo alli mais Juiz Letrado do que o Ouvidor, pois que tendo este de corrigir as muitas e distantes Villas da sua Comarca, e de exercer os mais actos de jusrisdicção inherentes ao seu cargo, ficarão aquelles importantesramos da administração entregues aos Juizes Ordinarios, inhabeis nas actuaes circumstancias daquella Cidade para sabia e imparcialmente administrarem a Justiça, e fazerem respeitar e executar as minhas leis, por falta do conhecimento dellas, sem o auxilio e zelosos e intelligentes assessores, e pelas relações de parentesco e amisae forçosamente contrahidas no paiz da sua residencia, e naturalidade; e querendo remediar estes inconvenientes, em beneficio dos meus fieis vassallos, e do augmento da publica felicidade: Hei por bem crear para a Cidade de Oeiras e seu Termo um Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos, que servirá tambem de Provedor dos Residuos, Capellas, defuntos e Ausentes, Auditor da Tropa, e Procurador da Corôa e Fazenda, sendo por este titulo Deputado da Junta da Administração e Arrecadação della, vencendo o ordenado propinas e emolumentos que leva o Juiz de Fóra de Marianna.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação doBrazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães genereaes e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça emais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram, e guardem, não obstante qualquer decisão em contrario, que hei por derogada para este effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Outubro de 1819.
REI com guarda.
Thimaz Antonio de Villanova Portugal.
Alvará por que Vossa Magestae ha por bem crear o logar de Juiz de Fora do Civel Crime e Orphãos da Cidade de Oeiras e seu Termo: na forma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
João Manoel Martins da Costa o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 56 Vol. 1 (Publicação Original)