Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 26 DE AGOSTO DE 1819 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 26 DE AGOSTO DE 1819
Declara os generos da China importados nas Alfandegas deste Reino, comprehendidos na generalidade da disposição do § 1º do Alvará de 25 de Abril de 1818.
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que havendo a experiencia mostrado a ineficacia das disposições do Decreto de 13 de Maio de 1810, e das Cartas Régias de 30 de Maio e de 2 de Junho do mesmo anno, que tanto pareceram favorecer o commercio de Macáu; e conhecendo-se igualmente que esta legislação tem tido, entre outras perniciosas consequencias, a de haver intimidado todos os mais capitalistas não moradores de Macáu, a ponto de achar-se mui consideravelmente restricto aquelle commercio, com grave detrimento da prosperidade publica, que tanto desejo promover: Hei por bem derogar os referidos Decreto e Cartas Regias, ficando de ora em diante os generos da China comprehendidos na generalidade da disposição do § 1° do Alvará com força de Lei de 25 de Abril de 1818.
Pelo que mando ao Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio Agricultura Fabricas e Navegação deste Reino e Dominios Ultramarinos; Vice-Rei e Capitão General de Mar e Terra do Estado da India; Governadores; Magistrados e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará possa, ou deva pertencer, que o cumpram, e guardem, e façam cumprir e guardar como nelle se contém, sem duvida, ou embaraço algum. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um e muitos annos, não obstante as Ordenações em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Agosto de 1819.
REI com guarda.
Conde dos Arcos.
Alvará por que Vossa Magestade Ha por bem derogar as disposições do Decreto de 13 de Maio de 1810 e Cartas Régias de 30 de Maio e 2 de Junho do mesmo anno a respeito do commercio dos moradores de Macáu, pondo d'ora em diante os generos da China por sua conta importados nas Alfandegas deste Reino, na generalidade da disposição do § 1° do Alvará com força de Lei de 25 de Abril de 1818, tudo como acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
José Joaquim Xavier de Brito o fez.
- Coleção de Leis do Brasil - 1819, Página 51 Vol. 1 (Publicação Original)