Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 26 DE JULHO DE 1819 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 26 DE JULHO DE 1819

Marca os vencimentos do Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos das Villas Real da Praia Grande e Santa Maria de Maricá.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que não se havendo declarado no Alvará de 10 de Maio do corrente anno, pelo qual fui servido crear o logar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos da Villa Real da Praia Grande, e da Villa de Santa Maria de Maricá, o ordenado, proés, e precalços que devem competir ao mesmo logar; e convindo muito ao meu ral serviço, que elles sejam expressamente designados, a fim de se evitarem arbitrarias intelligencias, e os incovenientes que desta resultam: Hei por bem, conformando-me com o parecer da Mesa do meu Desembargo do Paço que me consultou sobre esta matéria, ouvido o Procurador da minha Real Corôa e Fazenda, estabelecer ao logar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos das sobreditas duas Villas, o mesmo ordenado, que se acha concedido ao Juiz de Fóra da Cidade de Marianna, á custa da minha Real Fazenda, e bem assim as propinas, e aposentadoria pagas pelas rendas da Camara, que lhe são igualmente concedidas, do mesmo modo que se estabeleceram e concederam aos Juizes de Fóra das Villas do Paraty e d'Angra dos Reis na Ilha Grande, e das outras de Santo Antonio de Sá e Magé pelos emolumentos serão os que se acham concedidos para os Juizes de Fóra de Beira-mar e Sertão pelo Alvará de 10 de Outubro de 1754, e não os que se acham concedidos para os das Minas por outro Alvará da mesma data.

     Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa de Supplicação; e a todos os Tribunaes, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimentos deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos ou ordens, que o contrario determinem, porque todas e todos hei por derogados como se dellas, e delles fizesse expressa e individual menção para o referido effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo de Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 26 de Julho de 1819.

REI com guarda.

     Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem estabelecer ao logar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos da Villa Real da Praia Grande e da Villa de Santa Maria de Maricá o ordenado, aposentadoria, propinas e emolumentos, que lhe devem competir: na fórma acima expressa e declarada.

Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)