Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 4 DE MARÇO DE 1819 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 4 DE MARÇO DE 1819
Sobre o uso das aguas em canaes ou levadas, e da construcção destas, em beneficio da agricultura e da causa publica.
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que sendo-me presentes em informação do Governador e Capitão General da Provincia da Bahia, e consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço, os justificados motivos com que os proprietarios de engenhos de fabricar assucar da mesma Provincia, me supplicaram houvesse por bem fazer transcedentes a este meu Reino do Brazil as disposições dos §§ 11 e 12 e seguintes do Alvará de 27 de Novembro de 1804 sobre o regulamento para o uso das aguas em canaes ou levadas, e construcção destas, que era por extremo necessario promover e facilitar no mesmo Reino em beneficio da agricultura e da causa publica; porquanto sendo o seu melhoramento e prosperidade os objectos que haviam constituido a providente legislação do sobredito Alvará, se devia ella por isso considerar geral e comprehensiva de todas as Provincias dos meus Reinos, e dominios ultramarinos, e querendo eu fixar uma invariavel jurisprudencia nesta importante materia: conformando-me com o parecer da mencionada consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador de minha Corôa e Fazenda: sou servido determinar, em declaração do referido Alvará de 27 de Novembro de 1804, que se observem inteiramente neste Reino do Brazil e dominios ultramarinos, as disposições dos supracitados §§ 11 e 12 e seguintes do dito Alvará, sem duvida ou interpretação alguma, no que fôr applicavel, assim e do mesmo modo que se observam em todas as Provincias dos Reinos de Portugal e dos Algarves.
Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; ao Governador e Capitão General da Provincia da Bahia; e a todos os mais das deste Reino do Brazil e dominios Ultramarinos; a quaesquer Tribunaes, Magistrados, Justiças, e outras pessoas, a quem o conhecimento e execução deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstantes quaesquer leis, alvarás, decretos ou ordens em contrario; por que todas e todos hei por derogados, como se dellas e delles fizesse expressa e individual menção para o referido effeito sómente, ficando aliás sempre em seuvigor. E ao Monsenhor Miranda, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller Mór do Reino do Brazil ordeno, que o faça publicar na Chancellaria; e que delle se enviem copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e mais Ministros deste Reino do Brazil, e dominios ultramarinos, a quem se costumam remetter semelhantes Alvarás; registrando-se em todas as Estações do estylo. Dado no Rio de Janeiro aos 4 de Março de 1819.
Rei com guarda.
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem fixar a jurispridencia estabelecida nos §§ 11 e 12 e seguintes do Alvará de 27 de Novembro de 1804, ácerca do uso das aguas em canaes ou levadas, e da construcção destas a bem da agricultura e da causa publica; declarando as disposições do ditos paragraphos geraes, e comprehensivas assim das provincias dos Reinos de Portugal e Algarves, como de todas as do Reino do Brazil, e dominios ultramarinos; na fórma acima expressa.
Para Vossa Magestade vêr.
Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever. Joaquim José da Silveira o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)