Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 18 DE DEZEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 18 DE DEZEMBRO DE 1822

Manda que os Officiaes de Milicias sirvam os cargos da Governança quando para elles forem eleitos.

     Eu o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil. Faço saber aos que este Alvará virem: Que sendo-Me presente em Consluta da Mesa do Desembargo do Paço a representação do Ouvidor da Comarca do Rio de Janeiro, em que pedia providencias sobre o inconveniente que encontrara para a eleição das pessoas, que devem servir na Governança da Villa de S. José d'El Rei, em razão de se escusarem as mais capazes com o privilegio de Milicianos; vindo por isso a recahir a dita eleição em sujeitos ineptos, e pouco dignos, com gravissimo prejuizo do bem publico: E vista a informação, que a este respeito deu o Governador das Armas desta Côrte e Provincia, e o mais, que Me foi presente na mencionada Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, e com o parecer da qual Me Conformei, por Minha Immediata Resolução de 16 de Outubro do corrente anno: Hei por bem, fazendo extensiva a disposição do Alvará de 26 de Abril de 1819, por que foi creada a nova Villa de S. João da Cachoeira da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, para o caso de que se trata, e outros occurrentes, como providencia interina, a bem da boa e prompta administração da justiça e serviço publico, até que, installada a Assembléa Geral Constituinte e Legislativa, se delibere com conhecimento de causa a este e outros respeitos; Determinar, que no caso de não haver na referida Villa de S. José d'El-Rei, e quaesquer outras, que estiverem nas mesmas circumstancias, o necessario numero de pessoas capazes de servir os cargos da Governança, por serem os que alli têm alguma consideração, ou por suas qualidades pessoas, ou por seus bens, pela maior parte Officiaes Milicianos; sejam estes, não obstante os seus privilegios, obrigados a servir os cargos da Governança das sobreditas Villas, quando para elles forem eleitos; exceptuando unicamente os casos, em que por occasião de guerra declarada estiverem empregados no exercicio dos seus Postos; ficando aliás os seus privilegios em tudo o mais no seu inteiro vigor: porquanto não devem aquelles cargos ser exercidos por pessoas ignorantes, e pouco dignas, nem póde em taes circumstancias ser applicavel a providencia dada na Ordenação do Liv. 1o Tit. 67, § 9o, e na Extravagante de 12 de Novembro de 1611, § 4o . Pelo que, Mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens, Presidente do Thesouro Publico, Regedor das Justiças, Conselho da Fazenda Nacional, e mais Tribunaes, Governador das Armas desta Côrte e Provincia, e os das demais deste Imperio, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas a quem o conhecimento deste Alvará pertence, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 18 de Dezembro de 1822, 1º da Independencia e do Imperio.

Imperador com guarda.
José Bonifacio de Andrada e Silva.

     Alvará, por que Vossa Magestade Imperial Há por bem Determinar, que na Villa de S. José d'El Rei da comarca do Rio de Janeiro, e em quaesquer outras, que se acharem nas mesmas circumstancias, sejam os Officiaes Milicianos obrigados a servir, sem embargo dos seus privilegios, os cargos da Governança, quando para elles forem eleitos, á excepção dos casos, em que por occasião de guerra declarada estiverem exercendo os seus Postos; fazendo-se assim extensiva a disposição do Alvará da creação da nova Villa da Cachoeira dado em 26 de Abril de 1819, até que a Assembléa Geral Constituinte e Legislativa outra cousa não delibere a este e outros respeitos, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José da Silveira o fez. José Caetano de Andrade Pinto o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 100 Vol. 1 pt II (Publicação Original)